Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO.
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, que em 19 de maio de 2023, firmou contrato de compra e venda com a ré PH MULTIMARCAS, para aquisição de um veículo seminovo, modelo Chevrolet ONIX LT 1.0, ano 2014/2015, placa OYZ6F11. O valor total da transação foi de R$ 52.089,00, sendo R$ 21.000,00 pagos como entrada e o restante, R$ 31.089,00, financiado por meio de Cédula de Crédito Bancário junto ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. Afirma que, no momento da compra, foi-lhe garantido pelo vendedor e proprietário da loja, Paulo Henrique Cardoso Silva, que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Contudo, assevera que realidade se mostrou diferente: a posse do veículo se deu em 20 de maio de 2023, um dia após a compra, devido à necessidade de um reparo inicial no ar-condicionado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de problemas que, segundo o autor, tornaram o bem impróprio para o uso e colocaram sua segurança em risco. Detalha a cronologia dos defeitos: em 23 de maio de 2023, constatou falhas na buzina e no farol de milha, sendo o veículo devolvido à loja para reparo e entregue novamente em 25 de maio de 2023. Em 29 de maio de 2023, enquanto se deslocava para seu trabalho na cidade de Goiana/PE, um dos pneus estourou em plena rodovia; ao levar a uma borracharia, foi informado de que o pneu já possuía um remendo anterior. Novamente, o veículo foi levado à loja ré, que o devolveu em 02 de junho de 2023. Posteriormente, em 07 de junho de 2023, percebeu uma forte trepidação no motor e ruídos anormais, sendo diagnosticado em uma oficina que a base direita do motor estava quebrada e havia um vazamento de óleo. Sem obter suporte do vendedor, e por necessitar do carro para seu trabalho, levou-o novamente a uma oficina em 12 de junho de 2023, onde foi constatado que toda a suspensão e os amortecedores estavam danificados. Diante da urgência e do risco à sua segurança, narra que arcou com o reparo no valor de R$ 429,99, alegando que o vendedor se negou a cobrir o custo sob o argumento de que não estava incluído na garantia. Explana que, mesmo após reparos, o veículo continuou a apresentar falhas graves, como apagar subitamente durante a condução e o acendimento da luz de injeção no painel. Em nova visita à oficina, foi descoberto que o veículo não possuía a peça do catalisador. Além disso, foram apontados problemas no alinhamento, câmbio e direção. Para sanar parte desses novos problemas, o autor despendeu mais R$ 955,00. Destaca que, mesmo após todos os reparos, o carro continuou a desligar em plena rodovia, gerando situações de extremo perigo. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do veículo ou a devolução dos valores pagos. Requerereu, no mérito, a rescisão tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento, com a condição de devolução do veículo; devolução integral da entrada (R$ 21.000,00) além da condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela rescisão do contrato de financiamento, rogou que seja, de forma definitiva, feita a substituição do veículo por um de igual valor, livre de vícios e defeitos. Após despachos iniciais para comprovação da hipossuficiência e decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, o autor interpôs Agravo de Instrumento, obtendo, em sede recursal, a concessão integral da gratuidade de justiça. Tutela provisória de urgência indeferida. O réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS) apresentou contestação. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou os vícios do produto. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica às contestações. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar (laudo técnico), testemunhal e depoimento pessoal do réu PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de prova documental, sendo juntado pelo autor o laudo técnico de id. 109209242. As rés se manifestaram sobre o laudo, impugnando sua validade por ter sido produzido unilateralmente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 10h30, com o fito de colher o depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS), bem como ouvir testemunhas a serem indicadas pelo autor. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré, BANCO VOTORANTIM S.A., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em suma, que sua relação jurídica com a parte autora se resume estritamente ao contrato de financiamento para a aquisição do veículo, tratando-se de negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora. Adota-se, porém, a teoria da asserção para análise das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da petição inicial; eventual responsabilidade efetiva é matéria de mérito. No caso, o autor afirma ter adquirido veículo da PH Multimarcas mediante financiamento do Banco Votorantim, pleiteando a rescisão de ambos os contratos por vício oculto. A narrativa indica responsabilidade conexa, pois o financiamento viabilizou a compra. Trata de relação de consumo, com responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º,parágrafo único, e 18 do CDC). Os contratos são coligados, já que o crédito foi concedido exclusivamente para aquisição do veículo, inclusive com alienação fiduciária. Nos termos do art. 54-F do CDC, a invalidade do contrato principal repercute no contrato de crédito vinculado. Assim, a discussão sobre a responsabilidade do banco é de mérito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório].
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. PROVAS Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Este Juízo deferiu o pedido, formulado pelo autor, de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA – ME (PH MULTIMARCAS). Todavia, tais provas revelam-se desnecessárias para a solução do litígio. O depoimento pessoal do réu apenas limitar-se-á a reiterar o que já consta em suas petições no curso do processo, protelando, mais ainda, a satisfação do mérito. A oitiva de testemunhas, sequer indicadas pelo autor (quem formulou o correlato pleito) também se revela despicienda, uma vez que a prova indispensável ao processo é eminentemente técnica. Dessa forma, indefiro o pedido do autor e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2026, às 10h30. Da inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor encontra-se minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, como as conversas com a loja, as notas fiscais dos reparos efetuados, e, notadamente, o laudo técnico particular juntado ao id. 109209242, que, embora produzido unilateralmente, aponta para uma série de problemas mecânicos e estruturais. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mas principalmente na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor comum não detém o conhecimento técnico aprofundado para diagnosticar a origem de falhas mecânicas complexas, identificar se um defeito é preexistente ou decorrente do uso, ou avaliar a qualidade das peças e serviços de reparo. Os réus, ao contrário, por atuarem profissionalmente no mercado automobilístico e financeiro, possuem plenas condições de produzir provas técnicas robustas para demonstrar a regularidade do bem e dos serviços prestados. Dessa forma, procedo com a inversão do ônus da prova. Da prova pericial No caso em tela, a questão de fato central e controvertida consiste em verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados pela parte autora no veículo Chevrolet Onix, placa OYZ6F11, adquirido em 19/05/2023, para determinar se configuram vícios redibitórios preexistentes à venda ou se decorrem de desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, ou, ainda, de eventual mau uso pelo consumidor. Dessa forma, verifica-se que a produção da prova pericial, por engenheiro mecânico, é necessária a um melhor deslinde da causa. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar às partes rés, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe às demandadas a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Outrossim, observa-se que o laudo apresentado pela parte autora (id. 109209242) não contém a qualificação de seu subscritor, inexistindo indicação de nome completo, formação técnica ou registro profissional. Tal informação é essencial para aferição da credibilidade e da capacidade técnica de quem elaborou o documento. A ausência desses elementos compromete a idoneidade e a confiabilidade do laudo. Nessas condições, o documento não possui aptidão probatória mínima, sendo insuficiente até mesmo como mero indício técnico, por carecer de identificação que permita avaliar sua origem e validade. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro o pedido da parte ré e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO o perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, CPF: 008.076.984-58, endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 3208, Tambauzinho, João Pessoa/PB; Telefone: (83) 9.8825-9876; E-mail: [email protected], para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; deve a parte autora, em igual prazo, informar a qualificação técnica de quem subscreveu o laudo de id. 109209242; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, que devem ser pago solidariamente; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes e do perito pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:52
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:29
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 11:48
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Comunicações - COMUNICAÇÃO Certifico que os autos encontram-se aguardando a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/04/2026 às 10:30 h, as partes foram intimadas no ID125655829, através dos seus Advogados, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no Fórum Des. Mario Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): Conforme despacho ID 106855538,...Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15... João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Comunicações - COMUNICAÇÃO Certifico que os autos encontram-se aguardando a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/04/2026 às 10:30 h, as partes foram intimadas no ID125655829, através dos seus Advogados, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no Fórum Des. Mario Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): Conforme despacho ID 106855538,...Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15... João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Comunicações - COMUNICAÇÃO Certifico que os autos encontram-se aguardando a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/04/2026 às 10:30 h, as partes foram intimadas no ID125655829, através dos seus Advogados, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no Fórum Des. Mario Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): Conforme despacho ID 106855538,...Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15... João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:01
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:37
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 14:37
Publicação
24/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:44
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 11:21
Publicação
23/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844694-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através dos seus Advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/04/2026 às 10:30 h/m, devendo as mesmas, comparecer acompanhadas de suas testemunhas, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no Fórum Des. Mario Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): Conforme despacho ID 106855538,...Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15... João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:52
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 106855538 (designação de audiência instrutória). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 106855538 (designação de audiência instrutória). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 106855538 (designação de audiência instrutória). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 18:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 20:38
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 15:05
Publicação
08/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844694-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo acrescido. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844694-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promovidos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo acrescido. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 20:41
Publicação
18/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Da retificação polo passivo 1. Haja vista a aprovação da cisão da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ nº 01.149.953/0001-89) com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. (ID 102900588),
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] defiro o pedido para retificação. Alterações já realizadas. Da especificação de provas 2. As partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte autora requerido a produção das provas documental (laudo de mecânico) e oral (depoimento pessoal do primeiro promovido e oitiva de testemunhas) (ID 102829890) e os promovidos o julgamento antecipado da lide. 3. Assim, defiro o pedido de produção de prova documental conforme requerido no ID 102829890. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo técnico elaborado por mecânico especializado, conforme requerido. 4. Juntado o documento acima, intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo acrescido. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora. Decorridos os prazos acima, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 6. Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Da retificação polo passivo 1. Haja vista a aprovação da cisão da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ nº 01.149.953/0001-89) com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. (ID 102900588),
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] defiro o pedido para retificação. Alterações já realizadas. Da especificação de provas 2. As partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte autora requerido a produção das provas documental (laudo de mecânico) e oral (depoimento pessoal do primeiro promovido e oitiva de testemunhas) (ID 102829890) e os promovidos o julgamento antecipado da lide. 3. Assim, defiro o pedido de produção de prova documental conforme requerido no ID 102829890. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo técnico elaborado por mecânico especializado, conforme requerido. 4. Juntado o documento acima, intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo acrescido. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora. Decorridos os prazos acima, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 6. Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Da retificação polo passivo 1. Haja vista a aprovação da cisão da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ nº 01.149.953/0001-89) com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. (ID 102900588),
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844694-38.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] defiro o pedido para retificação. Alterações já realizadas. Da especificação de provas 2. As partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte autora requerido a produção das provas documental (laudo de mecânico) e oral (depoimento pessoal do primeiro promovido e oitiva de testemunhas) (ID 102829890) e os promovidos o julgamento antecipado da lide. 3. Assim, defiro o pedido de produção de prova documental conforme requerido no ID 102829890. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo técnico elaborado por mecânico especializado, conforme requerido. 4. Juntado o documento acima, intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo acrescido. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora. Decorridos os prazos acima, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 6. Intime-se nos termos do art. 385 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
14/02/2025, 00:00
deferimento
31/01/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 06:29
Petição (Contraminuta)
30/10/2024, 15:35
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:38
Publicação
10/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844694-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/09/2024, 11:16
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 18:46
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:33
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 11:12
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 17:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/08/2024, 17:43
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 10:25
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 09:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:52
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:31
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:31
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/05/2024, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 15:34
Publicação
02/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA E BANCO BV S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Determinar a requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro do mesmo valor, até a resolução final deste processo, totalmente desembaraçado, para que o requerente possa dele utilizar- se sem sobressaltos, sob pena de multa diária e indiciamento em crime de desobediência. Comparecimento espontâneo do 2º suplicado, oferecendo defesa (id 82561151). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, o autor afirma, textualmente, que realizou a compra de um veiculo ONIX LT 1.0 8V SPE/4 4P (AG) da marca Chevrolet no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), sendo o valor de R$ 21.000,00 (vinte e mil reais) dado como entrada e o valor de R$31.089,00 (trinta e um mil reais e oitenta e nove reais) financiado, conforme contrato de financiamento em anexo. Acrescenta que existe uma divergência no contrato firmado entre o autor e a loja e o contrato de financiamento. Visto que no contrato o carro foi avaliado em R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), mas, o contrato de financiamento foi feito no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), ou seja, R$6.089,00 (seis mil e oitenta e nove reais) a mais do que o acordado entre as partes. Por fim, relata uma série de problemas/defeitos que teriam ocorrido no veículo, logo após a aquisição (primeiros dias de uso), realizando reparos necessários, o que totalizou o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme nota anexa. Pois bem. Pelo que se depreende dos autos, os defeitos apresentados pelo veículo teriam sido diligentemente solucionados por iniciativa do próprio autor, tornando prejudicada, destarte, a pretendida substituição do bem, sem prejuízo do ressarcimento dos valores gastos. Ademais, tratando-se de supostos vícios do produto, faz-se mister a integralização do contraditório, com a realização de prova pericial, para fins de determinação do defeito em tela e de suas consequências jurídicas, sendo prematura a pretendida substituição do veículo, em especial, quando o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solução do defeito, providência essa, como visto, já realizada pelo próprio autor. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. Justiça Gratuita deferida em 2º Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Defiro a habilitação do 2º promovido, operando-se, em relação a este, o suprimento do ato citatório. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 29 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA E BANCO BV S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Determinar a requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro do mesmo valor, até a resolução final deste processo, totalmente desembaraçado, para que o requerente possa dele utilizar- se sem sobressaltos, sob pena de multa diária e indiciamento em crime de desobediência. Comparecimento espontâneo do 2º suplicado, oferecendo defesa (id 82561151). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, o autor afirma, textualmente, que realizou a compra de um veiculo ONIX LT 1.0 8V SPE/4 4P (AG) da marca Chevrolet no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), sendo o valor de R$ 21.000,00 (vinte e mil reais) dado como entrada e o valor de R$31.089,00 (trinta e um mil reais e oitenta e nove reais) financiado, conforme contrato de financiamento em anexo. Acrescenta que existe uma divergência no contrato firmado entre o autor e a loja e o contrato de financiamento. Visto que no contrato o carro foi avaliado em R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), mas, o contrato de financiamento foi feito no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), ou seja, R$6.089,00 (seis mil e oitenta e nove reais) a mais do que o acordado entre as partes. Por fim, relata uma série de problemas/defeitos que teriam ocorrido no veículo, logo após a aquisição (primeiros dias de uso), realizando reparos necessários, o que totalizou o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme nota anexa. Pois bem. Pelo que se depreende dos autos, os defeitos apresentados pelo veículo teriam sido diligentemente solucionados por iniciativa do próprio autor, tornando prejudicada, destarte, a pretendida substituição do bem, sem prejuízo do ressarcimento dos valores gastos. Ademais, tratando-se de supostos vícios do produto, faz-se mister a integralização do contraditório, com a realização de prova pericial, para fins de determinação do defeito em tela e de suas consequências jurídicas, sendo prematura a pretendida substituição do veículo, em especial, quando o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solução do defeito, providência essa, como visto, já realizada pelo próprio autor. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. Justiça Gratuita deferida em 2º Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Defiro a habilitação do 2º promovido, operando-se, em relação a este, o suprimento do ato citatório. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 29 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA E BANCO BV S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Determinar a requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro do mesmo valor, até a resolução final deste processo, totalmente desembaraçado, para que o requerente possa dele utilizar- se sem sobressaltos, sob pena de multa diária e indiciamento em crime de desobediência. Comparecimento espontâneo do 2º suplicado, oferecendo defesa (id 82561151). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, o autor afirma, textualmente, que realizou a compra de um veiculo ONIX LT 1.0 8V SPE/4 4P (AG) da marca Chevrolet no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), sendo o valor de R$ 21.000,00 (vinte e mil reais) dado como entrada e o valor de R$31.089,00 (trinta e um mil reais e oitenta e nove reais) financiado, conforme contrato de financiamento em anexo. Acrescenta que existe uma divergência no contrato firmado entre o autor e a loja e o contrato de financiamento. Visto que no contrato o carro foi avaliado em R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), mas, o contrato de financiamento foi feito no valor total de R$52.089,00 ( cinquenta e dois mil e oitenta e nove reais), ou seja, R$6.089,00 (seis mil e oitenta e nove reais) a mais do que o acordado entre as partes. Por fim, relata uma série de problemas/defeitos que teriam ocorrido no veículo, logo após a aquisição (primeiros dias de uso), realizando reparos necessários, o que totalizou o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme nota anexa. Pois bem. Pelo que se depreende dos autos, os defeitos apresentados pelo veículo teriam sido diligentemente solucionados por iniciativa do próprio autor, tornando prejudicada, destarte, a pretendida substituição do bem, sem prejuízo do ressarcimento dos valores gastos. Ademais, tratando-se de supostos vícios do produto, faz-se mister a integralização do contraditório, com a realização de prova pericial, para fins de determinação do defeito em tela e de suas consequências jurídicas, sendo prematura a pretendida substituição do veículo, em especial, quando o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solução do defeito, providência essa, como visto, já realizada pelo próprio autor. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. Justiça Gratuita deferida em 2º Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Defiro a habilitação do 2º promovido, operando-se, em relação a este, o suprimento do ato citatório. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 29 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
29/04/2024, 11:41
Expedida/Certificada
24/04/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2024, 07:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Expedida/Certificada
18/12/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 07:26
Publicação
06/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844694-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2023, 23:21
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:29
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 17:46
Publicação
31/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro dos autores, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3. De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 80% (noventa por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais), a serem recolhidas em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro dos autores, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3. De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 80% (noventa por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais), a serem recolhidas em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844694-38.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro dos autores, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3. De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 80% (noventa por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais), a serem recolhidas em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
25/10/2023, 17:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 09:38
Petição (Contraminuta)
01/09/2023, 13:10
Determinação de Diligência
01/09/2023, 12:10
Petição (Contraminuta)
26/08/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:13
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Evicção ou Vicio Redibitório] 0844694-38.2023.8.15.2001
Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc. II, do CPC). João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz de Direito