Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO PAIVA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
AGRAVANTE: Itaú Unibanco Holding S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A
AGRAVADO: Josemar Paulino dos Santos ADVOGADA: Renata Alves de Sousa - OAB PB18882-A ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. impugnação a cálculos homologados pela contadoria judicial. ausência de demonstração de equívocos ou de inadequação dos cálculos homologados judicialmente. presunção de veracidade dos cálculos. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença, por intempestividade, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado pelo agravante impede a análise da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e legitimidade, por serem realizados por profissional imparcial e de confiança do Juízo, salvo prova em contrário. 4. A parte impugnante deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado que contradiga os cálculos homologados, conforme disposto no art. 524 do CPC. 5. A ausência de apresentação de planilha própria ou de laudo técnico contraditório inviabiliza a apreciação da impugnação e mantém a presunção de veracidade dos cálculos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado para afastar tal presunção. 2. A ausência de demonstração objetiva de equívocos nos cálculos homologados inviabiliza a impugnação e mantém a presunção de correção dos valores apurados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0805671-45.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2021; TJ/PB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2021; TJ/PB, AI nº 0802883-24.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJ/PB, AI nº 0810763-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2020.(0828482-91.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Ademais, impõe-se rejeitar a tese do exequente de que os valores por ele indicados em sua petição inicial da fase de conhecimento de ID 16331680 e em planilhas unilaterais estariam preclusos ou acobertados pela coisa julgada. O título executivo judicial, constituído pela sentença de ID 20970596 e pelo acórdão integrativo de ID 31114827, declarou de forma ilíquida a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiros e registro de contrato, determinando sua restituição simples. A liquidez do julgado, portanto, foi expressamente postergada para a fase executiva, momento adequado para a exata depuração aritmética dos haveres devidos em estrita consonância com as bases reais do negócio jurídico rescindido. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, recai sobre a questão principal resolvida no dispositivo do provimento de mérito, não se estendendo aos cálculos e estimativas que instruíram a petição inicial de conhecimento, mormente quando a sentença não os homologou de forma expressa e líquida. Admitir que os cálculos unilaterais e matematicamente divorciados do pactuado devessem prevalecer sob pretexto de preclusão representaria flagrante ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo e ao devido processo legal. Diferenciam-se, com nitidez, os meros erros de cálculo de natureza puramente aritmética, passíveis de correção a qualquer tempo e de ofício, das discussões substantivas atinentes aos critérios de cálculo aplicáveis, tais como os índices de juros, capitalização e amortização. Estas definições metodológicas, uma vez submetidas ao crivo judicial na fase de cumprimento de sentença e estabilizadas, sujeitam-se à preclusão processual, de modo que a definição adequada do método a ser empregado pelo Contador Judicial deve ser firmada de forma técnica e definitiva pelo magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a distinção entre a correção de erro material aritmético e a discussão sobre critérios e bases de cálculo, asseverando que estes últimos submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa caso não impugnados no momento processual oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado. O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo. 7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, a definição do valor correto e da metodologia a ser empregada na execução não se encontra engessada por preclusão decorrente da fase de conhecimento, devendo ser pautada na verdade aritmética e nas cláusulas efetivamente inseridas no contrato de financiamento, cabendo ao juízo exercer o controle de fidelidade ao título para evitar distorções no montante da condenação. DA ADEQUAÇÃO DA TABELA PRICE E DA FIDELIDADE AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS No mérito da divergência de cálculos, o ponto controvertido central reside na escolha da metodologia matemática aplicável para a apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas ilegais, dividindo-se as pretensões entre a fórmula exponencial de juros compostos de forma simples direta, defendida pelo exequente em sua planilha de ID 31687524, e a Tabela Price, adotada pela Contadoria Judicial em suas planilhas de ID 76363872 e ratificada em sede de esclarecimentos técnicos de ID 131909367. O exame detalhado do caderno processual revela a correção absoluta e a coerência aritmética da metodologia empregada pelo setor de assessoria técnica do juízo. Conforme demonstrado de forma minuciosa no laudo de ID 131909367, o contrato de financiamento original celebrado entre as partes de ID 16331711 previu o valor líquido financiado de R$ 7.423,56, taxa de juros mensal de 2,06% ao mês e prazo de amortização fixado em quarenta e oito prestações mensais. A Contadoria Judicial, ao proceder à simulação técnica do financiamento utilizando a Tabela Price, demonstrou de forma inequívoca que a prestação mensal obtida resulta exatamente na importância de R$ 245,02, que corresponde à exata parcela pactuada e quitada pelo consumidor no decorrer da relação contratual. Dessa forma, resta cabalmente provado que a avença original foi estruturada sob a sistemática da Tabela Price como método de amortização da dívida. Em contrapartida, o método de capitalização exponencial simples direta proposto pelo exequente não guarda qualquer correlação lógica com a realidade negocial e com os fluxos financeiros do contrato sob exame. Se fosse adotado o critério sugerido pelo credor para o cálculo do valor futuro do capital, consistente em juros compostos diretos sobre o valor nominal de cada tarifa sem qualquer amortização, a parcela correspondente ao financiamento original seria elevada hipoteticamente para R$ 411,56, o que representaria um desvirtuamento completo do instrumento de crédito quitado, cujas prestações reais pagas foram de R$ 245,02. Sob a ótica global da avença, o exequente adimpliu o total de R$ 11.760,76 a título de prestações em relação ao capital financiado, perfazendo o montante de R$ 4.337,40 de juros remuneratórios incidentes sobre todo o saldo devedor. A fórmula sugerida pelo exequente geraria, de forma isolada sobre as tarifas, um montante de juros de R$ 12.331,54, quantia que supera o valor total de todas as parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor ao longo de quarenta e oito meses, configurando um paradoxo aritmético inadmissível que acarretaria manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor. Ademais, impõe-se esclarecer que o emprego da Tabela Price não se encontra em contradição com a previsão da Cláusula Décima Terceira do contrato, que estabelece a incidência de taxas efetivas anuais cujos decompostos constituem a taxa mensal capitalizada. O sistema Price de amortização constitui fórmula consagrada pela matemática financeira que pressupõe, em sua estrutura intrínseca, a capitalização de juros em periodicidade mensal, em perfeita consonância com a taxa de juros composta pactuada. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que a mera utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização de débitos bancários é plenamente legítima e não acarreta práticas de anatocismo indevido, devendo ser preservada a fidelidade às condições pactuadas: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela validação da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, reconhecendo a sua idoneidade técnica para o cálculo dos encargos contratuais e rechaçando as tentativas de alteração metodológica que causem desequilíbrio na liquidação da lide: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0833036-37.2022.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Recorrente: Euda Sobreira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza - OAB/SP nº 412625 Recorrida: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB/RJ nº 60359-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Euda Sobreira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física, cumulada com Consignação em Pagamento, ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais por suposta capitalização indevida de juros, ausência de informação clara e prática abusiva na utilização da Tabela Price. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há capitalização mensal de juros não expressamente pactuada em contrato de empréstimo consignado, caracterizando abusividade; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price configura, por si só, prática de anatocismo ou cláusula abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização, sendo suficiente para autorizar sua cobrança. A Tabela Price constitui fórmula matemática de amortização que, por si só, não representa anatocismo nem prática abusiva, desde que os encargos estejam expressos no contrato e não haja amortização negativa. No caso concreto, o contrato impugnado contém cláusula expressa com as taxas de juros mensal (2,08%) e anual (28,46%), superando o duodécuplo da taxa mensal e evidenciando a pactuação da capitalização de forma clara. Inexistindo irregularidades na forma de amortização, nem violação ao dever de informação, mantém-se a validade do contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pactuação expressa da capitalização mensal de juros em contrato bancário se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo válida quando ausente amortização negativa e presentes cláusulas claras sobre encargos. A ausência de vício na contratação e a regularidade dos encargos afastam a revisão judicial do contrato.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848186-14.2018.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ADRIANO PAIVA DO NASCIMENTO, na qualidade de sucessor processual do falecido titular do contrato, ADÃO DO NASCIMENTO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., instituição financeira que incorporou a BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A fase executiva decorre de provimento jurisdicional estabilizado na fase de conhecimento, pelo qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão declaratória para reconhecer a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiros e registro de contrato, condenando a parte ré à restituição simples dos respectivos valores, acrescidos de correção monetária pelo indexador INPC a contar do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. O provimento de primeiro grau foi confirmado em sede recursal por decisão monocrática de relatoria do Desembargador José Ricardo Porto, cujo julgamento em sede de embargos de declaração integrou o julgado tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando a verba honorária de quinze por cento para vinte por cento sobre o valor total da condenação, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira executada. Certificou-se o regular trânsito em julgado da decisão colegiada em data de vinte e nove de maio de de dois mil e vinte, verificando-se o decurso de prazo recursal em vinte e oito de maio de de dois mil e vinte. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por provocação do exequente, postulou-se a intimação do executado para o adimplemento de saldo devedor remanescente apontado no importe de R$ 2.707,01. Na oportunidade de seu requerimento inicial, o credor colacionou planilhas de cálculos nas quais computou o valor histórico dos juros remuneratórios contratuais capitalizados sobre as tarifas, perfazendo a quantia originária de R$ 1.592,96, a qual, após aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de um por cento ao mês contados da citação, além do acréscimo de vinte por cento de verba honorária sucumbencial, resultou no montante pretendido de R$ 3.913,03, do qual foi deduzido o pagamento voluntário incontroverso depositado pelo executado no valor de R$ 1.200,02. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, alegando a integral quitação da obrigação por intermédio do depósito judicial voluntário efetuado no valor de R$ 1.200,02, cuja liberação mediante a expedição de alvarás judiciais foi autorizada pelo juízo em favor do exequente e de seu patrono, com os respectivos levantamentos devidamente operados nos autos. Para fins de garantia do juízo e atribuição de efeito suspensivo, o executado procedeu ao depósito judicial da importância remanescente controvertida de R$ 2.744,09 em trinta e um de julho de de dois mil e vinte. Diante da divergência instaurada entre as planilhas financeiras apresentadas pelas partes, o juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para a exata apuração do débito exequendo. O setor técnico do juízo apresentou conta judicial e manifestação elucidativa estruturando os juros remuneratórios contratuais incidentes sobre as tarifas anuladas por meio da metodologia da Tabela Price, adotando a taxa de juros efetiva mensal de 2,06% ao mês e o prazo de quarenta e oito prestações contratuais. Com esse critério de amortização, a Contadoria Judicial localizou o valor histórico de juros de R$ 560,12 e, atualizando os haveres com juros moratórios e honorários sucumbenciais até a data do primeiro pagamento voluntário, apurou a condenação total em R$ 1.249,41, concluindo pela existência de saldo remanescente de apenas R$ 50,04 em trinta e um de julho de de dois mil e vinte, data do segundo depósito, o que configurou o depósito excessivo efetuado pelo devedor no importe de R$ 2.694,05. Intimado acerca da manifestação e dos demonstrativos do órgão de assessoria técnica, o exequente apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a inadequação do uso da Tabela Price sob a justificativa de ausência de previsão contratual expressa para a aplicação de tal sistema de amortização, defendendo que a apuração devesse ocorrer pelo método de juros capitalizados de forma exponencial simples direta, além de asseverar que os valores de juros apontados em sua petição inicial estariam protegidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Por sua vez, o executado manifestou concordância integral com a conta da Contadoria Judicial, requerendo a sua homologação definitiva e a liberação, via alvará judicial, do saldo depositado em excesso. Os autos retornaram ao órgão contábil para esclarecimentos complementares por determinação judicial, oportunidade em que a Contadoria Judicial emitiu nota técnica ratificando os cálculos anteriormente lançados, sob o fundamento de que, conquanto o contrato não faça menção direta à nomenclatura do método Price, o financiamento de R$ 7.423,56 à taxa contratual de 2,06% ao mês e prazo de quarenta e oito prestações resulta exatamente no valor de parcela de R$ 245,02 pactuado e pago pelo consumidor, provando matematicamente a estruturação da avença pela Tabela Price, ao passo em que o método exponencial simples pretendido pelo credor produziria prestação teórica de R$ 411,56, em total dissociação com os termos do contrato firmado. O exequente peticionou novamente nos autos reiterando as objeções aos cálculos e trazendo julgados recentes deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese de afastamento da Tabela Price diante de sua não pactuação expressa. O executado, em contraposição, postulou a rejeição das inconformidades e a homologação dos demonstrativos judiciais, sustentando que a metodologia do exequente resulta em evidente enriquecimento sem causa. Os autos foram conclusos após nova intimação de estilo para manifestação das partes. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR E DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO Inicia-se pela análise da natureza jurídica dos cálculos elaborados pelo setor técnico do juízo e da alegada preclusão da base de cálculo suscitada pelo exequente em sua impugnação de ID 77267150 e ID 156292077. No sistema processual civil contemporâneo, a verificação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença pode ser delegada à assessoria técnica do juízo, nos moldes autorizados pelo artigo 524, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ao Contador Judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça e terceiro imparcial na relação processual, compete examinar os parâmetros técnicos e as diretrizes do título executivo judicial para traduzir em números exatos o comando decisório estabelecido no cumprimento de sentença. Por estarem posicionados em patamar de absoluta neutralidade e equidistância dos interesses em conflito, os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção, conquanto seja de natureza relativa, impõe à parte que deles diverge o ônus processual de apresentar demonstração objetiva e cabal de eventuais erros materiais aritméticos ou descompassos com o título judicial, não bastando a mera insurgência genérica ou a defesa de metodologia de cálculo unilateral que desnature a realidade contratual estabelecida entre os litigantes. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer sempre que ausente prova inequívoca de equívoco em sua elaboração: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828482-91.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0833036-37.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Portanto, por ter sido essa a modalidade de amortização que deu suporte à elaboração de todas as parcelas adimplidas pelo consumidor, e por inexistir qualquer abusividade ou incompatibilidade técnica entre tal sistema e os termos contratuais, a manutenção dos parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao título executivo judicial e de consagração de manifesto enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo a divergência de cálculos instaurada neste cumprimento de sentença e decido nos seguintes termos: rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente Adriano Paiva do Nascimento nos IDs 77267150 e 156292077; acolho os esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria Judicial no ID 131909367 e, por conseguinte, homologo os cálculos judiciais de ID 76363873, os quais fixaram o débito exequendo total na importância de R$ 1.249,41 atualizado até 15/06/2020, restando constatado o adimplemento integral das obrigações da condenação e a existência de saldo remanescente depositado em excesso pela instituição financeira executada no valor nominal de R$ 2.694,05 atualizado até 31/07/2020; com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento integral e satisfação da obrigação; determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado Banco Votorantim S.A. para o levantamento do saldo excedente depositado em excesso no valor nominal de R$ 2.694,05, acrescido de todas as atualizações e rendimentos financeiros gerados na respectiva conta judicial vinculada de nº 1000118163979 (ID 33062127); condeno o exequente Adriano Paiva do Nascimento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais arbitro no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo devedor com o decote do excesso de execução (diferença entre o saldo remanescente postulado pelo credor de R$ 2.707,01 e o saldo remanescente real de R$ 50,04), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça concedida à parte credora no ID 17032282, por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. Dando cumprimento às determinações cartorárias, expeça-se de imediato o alvará eletrônico nos moldes do comando contido na alínea 'd'. Após a preclusão desta decisão e a regular transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18090111121551700000015916171 INICIAL Informações Prestadas 18090111011169600000015916191 SENTENÇA HOMOLOGATORIA JEC Documento de Comprovação 18090111015037200000015916194 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 18090111020734400000015916196 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 18090111021324600000015916197 ACORDÃO JEC Documento de Comprovação 18090111022325400000015916198 Calculo residual Documento de Comprovação 18090111022958300000015916200 CONTRATO Documento de Comprovação 18090111023411400000015916201 Declaração e procuração Procuração 18090111023898200000015916203 INICIAL JEC Documento de Comprovação 18090111024538900000015916207 docs Adriano-otimizado 1 Documento de Identificação 18090111105960200000015916230 Despacho Despacho 18101020225239200000016589134 Mandado Mandado 19022211291949900000018882766 Diligência Diligência 19022815452086200000019012564 bv financeira 227 Devolução de Mandado 19022815452214300000019012606 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19031611040926300000019298477 peticao-de-habilitacao 1 Documento de Identificação 19031611041241800000019298495 bvf-age-2017-12-20-publ-2017-12-22-ticket-27686741 3 Documento de Comprovação 19031611041442600000019298483 bvf-age-2018-03-29-publ-2018-07-04-ticket-27789982 4 Documento de Comprovação 19031611041592900000019298484 bvf-age-2018-08-24-publ-2018-10-26-ticket-28521497 5 Documento de Comprovação 19031611041818300000019298485 bvf-agoe-2017-04-28-publ-2017-07-07-ticket-26046033 6 Documento de Comprovação 19031611042018000000019298487 bvf-cert-age-2017-12-20-publ-2018-06-16-ticket-27686761 7 Documento de Comprovação 19031611042221400000019298488 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2018-12-04 8 Substabelecimento 19031611042456700000019298490 contrato-social-bv-financeira 12 compressed Documento de Comprovação 19031611042664700000019298492 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2018-12-04 1545142849-ilovepdf-compressed Procuração 19031611042790200000019298494 substabelecimento-bv-financeira-1 2 Substabelecimento 19031611042934800000019298496 Contestação Contestação 19032517533399700000019501914 contestacao-adriano-paiva-do-nascimento 2 Documento de Identificação 19032517533727100000019502080 bvf-age-2017-12-20-publ-2017-12-22-ticket-27686741 4 Outros Documentos 19032517534010900000019502060 bvf-age-2018-03-29-publ-2018-07-04-ticket-27789982 5 Outros Documentos 19032517534277700000019502062 bvf-age-2018-08-24-publ-2018-10-26-ticket-28521497 6 Outros Documentos 19032517535010200000019502068 bvf-agoe-2017-04-28-publ-2017-07-07-ticket-26046033 7 Outros Documentos 19032517540088600000019502075 bvf-cert-age-2017-12-20-publ-2018-06-16-ticket-27686761 8 Outros Documentos 19032517540350300000019502128 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2018-12-04 9 Outros Documentos 19032517540565600000019502097 substabelecimento-bv-financeira-1 3 Substabelecimento 19032517541553100000019502114 contrato-social-bv-financeira 13 compressed (5) Outros Documentos 19032517543114600000019502108 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2018-12-04 10 compressed (5) Outros Documentos 19032517544741600000019502121 Contestação Contestação 19032518000770000000019502312 contestacao-adriano-paiva-do-nascimento 2 Documento de Identificação 19032517590870000000019502380 bvf-age-2017-12-20-publ-2017-12-22-ticket-27686741 4 Outros Documentos 19032517580901500000019502329 bvf-age-2018-03-29-publ-2018-07-04-ticket-27789982 5 Outros Documentos 19032517581774000000019502337 bvf-age-2018-08-24-publ-2018-10-26-ticket-28521497 6 Outros Documentos 19032517582630000000019502345 bvf-agoe-2017-04-28-publ-2017-07-07-ticket-26046033 7 Outros Documentos 19032517583486900000019502352 bvf-cert-age-2017-12-20-publ-2018-06-16-ticket-27686761 8 Outros Documentos 19032517584406600000019502359 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2018-12-04 9 Outros Documentos 19032517585317800000019502369 contrato-social-bv-financeira 13 compressed (5) Outros Documentos 19032517592359700000019502390 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2018-12-04 10 compressed (5) Outros Documentos 19032517593475000000019502397 substabelecimento-bv-financeira-1 3 Substabelecimento 19032517594466900000019502404 Petição Petição 19032809303608500000019536098 Sentença Sentença 19050717144975300000020394938 Expediente Expediente 19050717144975300000020394938 Apelação Apelação 19081518071733300000022838482 apelacao-juros-reflexos-adriano-paiva-do-nascimento_2 Documento de Identificação 19081518071855800000022838484 01-contrato-social-bv-financeira-12_5 Outros Documentos 19081518071966800000022838485 02-contrato-social-bv-financeira-12_6 Outros Documentos 19081518072062700000022838487 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_7 Procuração 19081518072166000000022838488 custas-pg-adriano-paiva-do-nascimento_1 Documento de Identificação 19081518072265900000022838490 Contrarrazões Contrarrazões 19090414585889900000023326422 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19112115461800000000029862386 Despacho Despacho 19112712041900000000029862387 Parecer Parecer 20011615440900000000029862388 AC - 0848186-14.2018.8.15.2001 Parecer 20011615440900000000029862389 Decisão Decisão 20012014225000000000029862390 Expediente Expediente 20021912162300000000029862391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20022521264200000000029862392 Despacho Despacho 20030211280300000000029862393 Expediente Expediente 20030215420700000000029862394 Contra-razões Contrarrazões 20030608440900000000029862395 pb-contrarrazoes-embargos-honorarios-advocaticios-adriano-paiva-do-nascimento_1583462358 Petição 20030608440900000000029862396 01-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20030608440900000000029862397 02-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20030608440900000000029862398 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_1555445930 Procuração 20030608440900000000029862399 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2019-12-10_1578345928 Substabelecimento 20030608440900000000029862400 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Procuração 20030608440900000000029862401 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Procuração 20030608440900000000029862402 Decisão Decisão 20050612513200000000029862403 Expediente Expediente 20050613035600000000029862404 Informações Prestadas Informações Prestadas 20050618235400000000029862405 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20052909095000000000029862406 Despacho Despacho 20060415202666700000030015651 Petição Petição 20061714190767500000030339474 pagamento-condenacao-2291640-1591821061_1592409474 Documento de Identificação 20061714191078600000030339878 comprovante-x-adriano-paiva-do-nascimento_1592409478 Outros Documentos 20061714191174000000030339881 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20062218060133900000030384565 CÁLCULO RESIDUAL Documento de Comprovação 20062218060285900000030384570 SALDO DEVEDOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 20062218060392900000030384573 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 20062218060464500000030384927 Certidão Certidão 20071423010601500000030984077 Despacho Despacho 20071511164642000000030993701 Expediente Expediente 20071511164642000000030993701 Expediente Expediente 20071511164642000000030993701 Petição Petição 20081015262224100000031650470 pb-impugnacao-a-execucao-excesso-adriano-paiva-do-nascimento_1596842108 Documento de Identificação 20081015262389600000031650473 peticao-e-calculo-exequente-adriano-paiva-do-nascimento_1596841323 Outros Documentos 20081015262526400000031650575 calculo-bv-adriano-paiva-do-nascimento_1596841325 Outros Documentos 20081015262618100000031650577 calculo-exequente-atualizado-adriano-paiva-do-nascimento_1596841327 Outros Documentos 20081015262731600000031650578 comprovante-de-pagamento-adriano-paiva-do-nascimento_1596841329 Outros Documentos 20081015262876400000031650581 Petição Petição 20081215033921000000031728966 pb-peticao-garantia-do-juizo-adriano-paiva-do-nascimento_1597242818 Documento de Identificação 20081215034058500000031728969 comprovante-de-pagamento_1597242814 Outros Documentos 20081215034152300000031728970 Despacho Despacho 20090217225584900000032383615 Petição Petição 20091108563271500000032443905 Despacho Despacho 20100212153215100000033491052 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20102111300561300000034099807 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20102111300997500000034100487 Expediente Expediente 20090217225584900000032383615 Resposta Resposta 21010418164058300000036362880 RESPOSTA Outros Documentos 21010418164280200000036362882 Despacho Despacho 21021709325184100000037683269 Petição Petição 22040201385885100000053535817 peticao-subs-garantia-civel-adriano-paiva-do-nascimento_1 Outros Documentos 22040201390005100000053535818 minuta-seguro-garantia-adriano-paiva-do-nascimento_2 Outros Documentos 22040201390198600000053535819 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602462893000000062006591 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23072010174893600000071928450 PROC. 0848186-14.2018.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 23072010174916200000071928459 PROC. 0848186-14.2018.815.2001 PLANILHA Cálculos 23072010174998100000071928461 PROC. 0848186-14.2018.815.2001 CÁLCULO Cálculos 23072010175119300000071928462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609224159000000072162607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072609224159000000072162607 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080412534247600000072613757 peticoes-gerais-adriano-paiva-do-nascimento_1 Outros Documentos 23080412534318300000072613758 Petição Petição 23080815464808800000072762935 Despacho Despacho 23092510261439600000074968488 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622052269200000092765844 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122308355433300000121349382 323516004PETICAO Documento de Identificação 25122308355437200000121352303 323516004BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122308355489200000121352304 323516004SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122308355538100000121352305 Cálculos Cálculos 26012710503938800000123764909 PROC. 0848186-14.2018.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 26012710503960900000123764913 PROC. 0848186-14.2018.2001 INFORMAÇÃO DE ACUMULO Cálculos 26012710504018600000123764914 Certidão Certidão 26020201023236100000126105025 Despacho Despacho 26031607542224000000147247168 Despacho Despacho 26031607542224000000147247168 Petição Petição 26032315025007500000147858248 Petição Petição 26032517473827400000148031333 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22040201390005100000053535818, Outros Documentos: 22040201390198600000053535819, Outros Documentos: 19032517580901500000019502329, Outros Documentos: 19032517581774000000019502337, Outros Documentos: 19032517582630000000019502345, Outros Documentos: 19032517583486900000019502352, Outros Documentos: 19032517584406600000019502359, Outros Documentos: 19032517585317800000019502369, Documento de Identificação: 19032517590870000000019502380, Outros Documentos: 19032517592359700000019502390]