Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0859656-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(009.670.904-90); ALBERTO ALVES MARINHO JUNIOR(21.137.829/0001-00); CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO(086.838.104-70); Polo passivo: GISELLE MARIA ALBINO SANTOS(016.181.835-83); Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Visão de Valor Eventos e Treinamentos Empresariais Eireli – ME em face de Giselle Maria Albino Santos, ambos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, malgrado as diversas diligências empreendidas por este Juízo e pela parte exequente, incluindo tentativas de citação postal, por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, não foi possível localizar a parte executada para fins de citação e formalização da relação jurídica processual. Instada a se manifestar e indicar endereço válido (ID 161080432), a parte exequente peticionou requerendo dilação de prazo (ID 161788052), admitindo, todavia, que as pesquisas nos sistemas auxiliares resultaram nos mesmos endereços já diligenciados de forma infrutífera (ID 125910370, ID 129477638 e ID 160555761). É o breve relatório. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela celeridade e pela efetividade. No que tange ao processo de execução, a Lei nº 9.099/95 estabelece regra específica no seu artigo 53, § 4º, determinando que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. A dilação de prazo pleiteada no ID 161788052 revela-se desarrazoada, uma vez que o exequente não demonstrou a existência de qualquer diligência pendente ou probabilidade de êxito na localização da executada que justifique a manutenção da demanda em estado de dormência. O esgotamento dos meios de busca (INFOJUD e SNIPER) sem a obtenção de novos dados corrobora a inviabilidade do prosseguimento do feito neste rito, sendo imperiosa a vedação da citação editalícia por força do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A ausência de citação válida impede a constituição do título executivo judicial ou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se à parte exequente, mediante requerimento, a expedição de certidão de crédito para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito