Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C. P. G., ANA PAULA PIRES FONSECA GUIMARAES
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Executada: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, a título de saldo excedente, na importância de R$ 1.787,85 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3307-3, Conta 8.348-8. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0874538-72.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Advogada dos Exequentes afirma ser credora de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.519,57 (ID 104629874). A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como valor correto para os honorários de sucumbência o montante de R$ 3.571,57 (ID 108528707). A Executada procedeu ao depósito judicial da quantia inicialmente pleiteada pela Exequente, no valor de R$ 5.519,57 (ID 108528708). Instada a se manifestar, a Advogada, ora Exequente, concordou com os cálculos apresentados pela Executada em sua impugnação, requerendo a liberação do valor atualizado para R$ 3.731,72 (ID 123150260). DECIDO. Considerando que a Exequente concordou expressamente com o valor apurado e apresentado pela executada em sua impugnação ao cumprimento da sentença, fica reconhecido o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pela mesma na fase de cumprimento do julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, conforme alegado pela Executada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, acolhendo os cálculos apresentados pela Executada e reconhecendo como devido à Advogada dos Exequentes o valor de R$ 3.731,72 (três mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás, para levantamento do valor depositado no ID 108528708, nos seguintes valores: a) para a Advogada: Dra. VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO, na importância de R$ 3.731,72 (três mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta Corrente: 15.326-5; e b) para a intime-se a Executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. Recolhidas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito