Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864204-37.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por João Alves da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à restituição em dobro dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em processo judicial anterior, autuado sob núm. 0845369-35.2022.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Aduz o autor que, em 10/05/2022, celebrou contrato de financiamento com a instituição ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 51.202,69 (cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Alega que, além do valor do bem, foram embutidas tarifas indevidas, quais sejam, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, as quais foram diluídas no saldo devedor, incidindo sobre elas os encargos contratuais (juros remuneratórios), resultando em cobrança indevida e onerosa. Narra, ainda, que tais tarifas foram consideradas nulas por decisão judicial transitada em julgado no processo anterior, tendo sido restituído apenas o valor principal das tarifas, sem que houvesse restituição dos juros incidentes sobre tais verbas. Requer, ao final, a declaração de nulidade das obrigações acessórias, bem como a condenação da ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.278,04, referente aos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, atualizada desde o desembolso, além da condenação em custas e honorários. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 91373737), na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada em demanda anterior (processo núm. 0845369-35.2022.8.15.2001). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova mínima apta a embasar a pretensão autoral e o descabimento da restituição em dobro, por não comprovada a má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 98295165). Eis o relatório, decido. DA COISA JULGADA O autor busca, na presente ação, a declaração de nulidade das chamadas "obrigações acessórias" e, por consequência, a restituição dos valores pagos. Sustenta, para tanto, que - se as obrigações principais, representadas pelas tarifas, foram consideradas inválidas - o mesmo deve aplicar-se às obrigações acessórias, ou seja, aos juros incidentes sobre tais tarifas. Tal entendimento decorre do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual "o acessório segue o principal", assegurando coerência e harmonia à decisão judicial. Ainda que o pedido tenha se centrado nas tarifas propriamente ditas, é evidente, pela própria forma como foi formulado, que o autor postulou a devolução global dos valores pagos em razão dessas cobranças, sem ressalvar qualquer exclusão de verbas acessórias; requereu, inclusive, a devolução com acréscimos legais, demonstrando que eventuais encargos já estavam inseridos no objeto da restituição. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. No entanto, em decisão mais recente, também oriunda da mesma 3ª Turma e do mesmo Relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ ampliou seu entendimento: ''RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido.'' Neste sentindo, em recente decisão (publicada no dia 06/03/2025), entendeu o TJPB: ''Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Coisa julgada. Jurisprudência do STJ. Incompetência do Juizado Especial. Identidade de pedidos. Ausência de omissão ou contradição. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por on">Aderbal Pereira de Almeida Neto contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base na identidade de pedidos formulados na ação anterior e na atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à jurisprudência recente do STJ, à incompetência do Juizado Especial e à distinção entre os pedidos formulados nas ações. III. Razões de decisão 3. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não configurando omissão a ausência de citação de julgados específicos. 4. A incompetência do Juizado Especial para a análise aprofundada dos juros remuneratórios não invalida a coisa julgada sobre a restituição das tarifas. 5. A identidade entre os pedidos foi reconhecida, abrangendo, implicitamente, a restituição dos juros relacionados. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão." Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08139426420158152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)'' Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ, que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Ademais, restou corroborado que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Este é o caso dos autos. Analisando-se a petição inicial da ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, verifica-se que o autor pleiteou a repetição dos valores pagos a título de tarifas bancárias específicas, notadamente a “tarifa de cadastro” e a rubrica denominada “outras despesas”, sem qualquer menção expressa à suposta ilegalidade dos juros contratuais incidentes sobre tais valores. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, impondo o reconhecimento da coisa julgada. Caberia ao autor interpor o recurso que entendesse adequado na ação anterior, a fim de que o julgador também se pronunciasse sobre os juros contratuais incidentes sobre as tarifas. No entanto, o promovente não apresentou embargos, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Assim, não lhe é permitido, agora, perante a Justiça comum, renovar a pretensão referente aos juros contratuais já discutidos e decididos. Diante disso, é incontroverso que as obrigações acessórias -- único objeto do presente litígio --, estão abrangidas por pedido já julgado de forma irrecorrível e, por conseguinte, resguardadas pelo manto da coisa julgada material. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a natureza da causa e a ausência de complexidade. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864204-37.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por João Alves da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à restituição em dobro dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em processo judicial anterior, autuado sob núm. 0845369-35.2022.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Aduz o autor que, em 10/05/2022, celebrou contrato de financiamento com a instituição ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 51.202,69 (cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Alega que, além do valor do bem, foram embutidas tarifas indevidas, quais sejam, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, as quais foram diluídas no saldo devedor, incidindo sobre elas os encargos contratuais (juros remuneratórios), resultando em cobrança indevida e onerosa. Narra, ainda, que tais tarifas foram consideradas nulas por decisão judicial transitada em julgado no processo anterior, tendo sido restituído apenas o valor principal das tarifas, sem que houvesse restituição dos juros incidentes sobre tais verbas. Requer, ao final, a declaração de nulidade das obrigações acessórias, bem como a condenação da ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.278,04, referente aos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, atualizada desde o desembolso, além da condenação em custas e honorários. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 91373737), na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada em demanda anterior (processo núm. 0845369-35.2022.8.15.2001). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova mínima apta a embasar a pretensão autoral e o descabimento da restituição em dobro, por não comprovada a má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 98295165). Eis o relatório, decido. DA COISA JULGADA O autor busca, na presente ação, a declaração de nulidade das chamadas "obrigações acessórias" e, por consequência, a restituição dos valores pagos. Sustenta, para tanto, que - se as obrigações principais, representadas pelas tarifas, foram consideradas inválidas - o mesmo deve aplicar-se às obrigações acessórias, ou seja, aos juros incidentes sobre tais tarifas. Tal entendimento decorre do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual "o acessório segue o principal", assegurando coerência e harmonia à decisão judicial. Ainda que o pedido tenha se centrado nas tarifas propriamente ditas, é evidente, pela própria forma como foi formulado, que o autor postulou a devolução global dos valores pagos em razão dessas cobranças, sem ressalvar qualquer exclusão de verbas acessórias; requereu, inclusive, a devolução com acréscimos legais, demonstrando que eventuais encargos já estavam inseridos no objeto da restituição. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. No entanto, em decisão mais recente, também oriunda da mesma 3ª Turma e do mesmo Relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ ampliou seu entendimento: ''RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido.'' Neste sentindo, em recente decisão (publicada no dia 06/03/2025), entendeu o TJPB: ''Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Coisa julgada. Jurisprudência do STJ. Incompetência do Juizado Especial. Identidade de pedidos. Ausência de omissão ou contradição. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por on">Aderbal Pereira de Almeida Neto contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base na identidade de pedidos formulados na ação anterior e na atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à jurisprudência recente do STJ, à incompetência do Juizado Especial e à distinção entre os pedidos formulados nas ações. III. Razões de decisão 3. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não configurando omissão a ausência de citação de julgados específicos. 4. A incompetência do Juizado Especial para a análise aprofundada dos juros remuneratórios não invalida a coisa julgada sobre a restituição das tarifas. 5. A identidade entre os pedidos foi reconhecida, abrangendo, implicitamente, a restituição dos juros relacionados. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão." Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08139426420158152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)'' Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ, que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Ademais, restou corroborado que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Este é o caso dos autos. Analisando-se a petição inicial da ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, verifica-se que o autor pleiteou a repetição dos valores pagos a título de tarifas bancárias específicas, notadamente a “tarifa de cadastro” e a rubrica denominada “outras despesas”, sem qualquer menção expressa à suposta ilegalidade dos juros contratuais incidentes sobre tais valores. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, impondo o reconhecimento da coisa julgada. Caberia ao autor interpor o recurso que entendesse adequado na ação anterior, a fim de que o julgador também se pronunciasse sobre os juros contratuais incidentes sobre as tarifas. No entanto, o promovente não apresentou embargos, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Assim, não lhe é permitido, agora, perante a Justiça comum, renovar a pretensão referente aos juros contratuais já discutidos e decididos. Diante disso, é incontroverso que as obrigações acessórias -- único objeto do presente litígio --, estão abrangidas por pedido já julgado de forma irrecorrível e, por conseguinte, resguardadas pelo manto da coisa julgada material. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a natureza da causa e a ausência de complexidade. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito