Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012319-95.2015.8.15.2001.
REQUERENTE: TAMARA LEITAO SOARES DA COSTA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA em face de
REQUERENTE: TAMARA LEITAO SOARES DA COSTA, parte qualificada nos autos. A Exequente apresentou seus cálculos (ID 46367858), totalizando o montante de R$ 39.792,68, sendo R$ 33.160,57 de principal e R$ 6.632,11 a título de honorários sucumbenciais (20% sobre o principal), com atualização até julho de 2021, utilizando o divisor de 175 horas mensais para apuração do valor da hora normal, baseando-se no regime de 35 horas semanais (7 horas diárias). O Estado da Paraíba apresentou a primeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48949339), alegando excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$ 28.922,49 (ID 48949344), argumentando divergência na base de cálculo da hora/salário (utilizando divisor de 220 horas), erro na data inicial de juros e indevida inclusão de honorários advocatícios no percentual de 20% sem fixação prévia. A Exequente se manifestou (ID 50777015), rechaçando os argumentos do Executado e ratificando o cálculo apresentado, com pedido de arbitramento de honorários em 20% do proveito econômico. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo (ID 54544047). Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 105371951) em dezembro de 2024, apurando o montante total de R$ 57.646,46, atualizado até aquela data, adotando o divisor de 135 horas mensais, Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com o montante apurado pela Contadoria Judicia, enquanto o Executado apresentou Impugnação (ID 112074493), alegando erro na utilização do divisor de 135 horas e indevida aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, sustentando a obrigatoriedade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a tese firmada no Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o breve relato. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na determinação do valor do crédito exequendo, que exige a análise do divisor de horas a ser utilizado e dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O título judicial transitado em julgado (Acórdão ID 45555665, pág. 68) estabeleceu o direito ao pagamento da 7ª hora diária como hora extraordinária, o que implica o pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%. A jornada de trabalho anterior, conforme reconhecido no Acórdão, era de 6 horas diárias, e a jornada imposta, considerada ilegalmente não remunerada, foi de 7 horas diárias, ou seja, 35 horas semanais. Assim, o divisor de horas mensais deve refletir a carga horária a que o servidor estava submetido para apurar o valor da hora normal. Para uma jornada de 35 horas semanais, o divisor mais adequado, na ausência de especificação no título executivo, é 175 horas mensais, decorrente do cálculo 35 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, ou 7 horas diárias em uma média de 25 dias úteis (considerando 5 dias por semana), que resulta em 175 horas. Vejamos entendimentos jurisprudenciais em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – DIVISOR DE 175 HORAS CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 107, § 2º, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, o fator de divisão a ser aplicado no cálculo do adicional, considerando que a carga horária de trabalho é de trinta e cinco (35) horas semanais para os servidores estatutários, deve ser calculado a partir da divisão da jornada semanal de trinta e cinco (35) horas, pelo número de dias laborados na semana (6), multiplicados pelo número de dias do mês (30), resultando em 175 (cento e setenta e cinco) horas. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - HORAS EXTRAS – MOTORISTA - BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – SÚMULA VINCULANTE N. 16, DO STF – INAPLICABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor (art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado). A súmula vinculante n. 16, do STF dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para garantir a percepção, pelos servidores, do salário mínimo, enquanto a discussão destes autos versa sobre a base de cálculo do adicional do trabalho extraordinário, inexistindo portanto, correlação entre o precedente de efeito vinculante e a pretensão autoral. Acolhida em parte às pretensões iniciais, devem os ônus da sucumbência ser distribuídos entre os litigantes por existir sucumbência recíproca, e não mínima. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - Apelação Cível: 08020870820238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS DE SERVIDOR PÚBLICO – CONTROVÉRSIA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO – DIVISOR DE HORAS E BASE DE CÁLCULO. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS: A fase de liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, o que não impede a especificação de parâmetros de cálculo que sejam consequência lógica e direta do direito reconhecido. Se a jornada de trabalho do servidor (35 horas semanais) é fato incontroverso nos autos e reconhecido o divisor 175 deve ser aplicado para o cálculo das horas extras, ainda que não mencionado expressamente no dispositivo do acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento ilícito da Administração. 2. BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL NOTURNO: O título executivo determinou a exclusão das verbas de "caráter transitório/eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo". O adicional noturno, por sua natureza propter laborem, é pago em razão das condições especiais e temporais em que o trabalho é prestado (o horário noturno), e não por ser uma vantagem inerente ao cargo de guarda municipal, que pode ser exercido em escala diurna. Portanto, ostenta caráter transitório e não deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos limites do que foi decidido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14118265720258120000 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 105371950) utilizaram o divisor de 135 horas, o que se revela incorreto e discrepante da jornada de trabalho do servidor. A incorreção do divisor adotado pela Contadoria torna o cálculo insubsistente. A controvérsia deve ser resolvida pela adoção de um divisor que melhor reflita a base de cálculo da hora normal para um regime de 35 horas semanais, devendo ser adotado para o presente caso o divisor 175 horas. Quanto aos critérios de atualização, assiste razão ao Executado no que tange à aplicação do Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, referendado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. A Suprema Corte fixou a tese de que a superveniência de norma legal que altera os critérios de juros e correção monetária deve ser aplicada de imediato, mesmo após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Portanto, as condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data de publicação da EC n.º 113/2021), devem ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Até 08 de dezembro de 2021, a atualização deve seguir o índice IPCA-E (para correção monetária) e os juros de mora da caderneta de poupança, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), em observância ao princípio da não-ofensa à coisa julgada na fase de liquidação. Neste sentido, a atualização do débito deve ser recalculada, aplicando-se o divisor mais adequado e os critérios de juros e correção monetária vigentes, que são a SELIC a partir de 09/12/2021, e o IPCA-E mais juros da poupança antes dessa data. Considerando os vícios na utilização do divisor pela Contadoria Judicial (135 horas) e pelo Executado em sua primeira impugnação (220 horas), o Tribunal adota o critério de 175 horas, como utilizado pela Exequente, como o mais coerente com a jornada de 35 horas semanais, base da condenação. No entanto, o segundo cálculo do Executado (ID 112075899), embora utilizando o divisor de 154 horas, incorpora corretamente a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao Tema 1.170 do STF e à EC 113/2021, o que é mandatório. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo , parte qualificada nos autos. A Exequente apresentou seus cálculos (ID 46367858), totalizando o montante de R$ 39.792,68, sendo R$ 33.160,57 de principal e R$ 6.632,11 a título de honorários sucumbenciais (20% sobre o principal), com atualização até julho de 2021, utilizando o divisor de 175 horas mensais para apuração do valor da hora normal, baseando-se no regime de 35 horas semanais (7 horas diárias). O Estado da Paraíba apresentou a primeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48949339), alegando excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$ 28.922,49 (ID 48949344), argumentando divergência na base de cálculo da hora/salário (utilizando divisor de 220 horas), erro na data inicial de juros e indevida inclusão de honorários advocatícios no percentual de 20% sem fixação prévia. A Exequente se manifestou (ID 50777015), rechaçando os argumentos do Executado e ratificando o cálculo apresentado, com pedido de arbitramento de honorários em 20% do proveito econômico. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo (ID 54544047). Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 105371951) em dezembro de 2024, apurando o montante total de R$ 57.646,46, atualizado até aquela data, adotando o divisor de 135 horas mensais, Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com o montante apurado pela Contadoria Judicia, enquanto o Executado apresentou Impugnação (ID 112074493), alegando erro na utilização do divisor de 135 horas e indevida aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, sustentando a obrigatoriedade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a tese firmada no Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o breve relato. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na determinação do valor do crédito exequendo, que exige a análise do divisor de horas a ser utilizado e dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O título judicial transitado em julgado (Acórdão ID 45555665, pág. 68) estabeleceu o direito ao pagamento da 7ª hora diária como hora extraordinária, o que implica o pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%. A jornada de trabalho anterior, conforme reconhecido no Acórdão, era de 6 horas diárias, e a jornada imposta, considerada ilegalmente não remunerada, foi de 7 horas diárias, ou seja, 35 horas semanais. Assim, o divisor de horas mensais deve refletir a carga horária a que o servidor estava submetido para apurar o valor da hora normal. Para uma jornada de 35 horas semanais, o divisor mais adequado, na ausência de especificação no título executivo, é 175 horas mensais, decorrente do cálculo 35 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, ou 7 horas diárias em uma média de 25 dias úteis (considerando 5 dias por semana), que resulta em 175 horas. Vejamos entendimentos jurisprudenciais em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – DIVISOR DE 175 HORAS CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 107, § 2º, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, o fator de divisão a ser aplicado no cálculo do adicional, considerando que a carga horária de trabalho é de trinta e cinco (35) horas semanais para os servidores estatutários, deve ser calculado a partir da divisão da jornada semanal de trinta e cinco (35) horas, pelo número de dias laborados na semana (6), multiplicados pelo número de dias do mês (30), resultando em 175 (cento e setenta e cinco) horas. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - HORAS EXTRAS – MOTORISTA - BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – SÚMULA VINCULANTE N. 16, DO STF – INAPLICABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor (art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado). A súmula vinculante n. 16, do STF dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para garantir a percepção, pelos servidores, do salário mínimo, enquanto a discussão destes autos versa sobre a base de cálculo do adicional do trabalho extraordinário, inexistindo portanto, correlação entre o precedente de efeito vinculante e a pretensão autoral. Acolhida em parte às pretensões iniciais, devem os ônus da sucumbência ser distribuídos entre os litigantes por existir sucumbência recíproca, e não mínima. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - Apelação Cível: 08020870820238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS DE SERVIDOR PÚBLICO – CONTROVÉRSIA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO – DIVISOR DE HORAS E BASE DE CÁLCULO. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS: A fase de liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, o que não impede a especificação de parâmetros de cálculo que sejam consequência lógica e direta do direito reconhecido. Se a jornada de trabalho do servidor (35 horas semanais) é fato incontroverso nos autos e reconhecido o divisor 175 deve ser aplicado para o cálculo das horas extras, ainda que não mencionado expressamente no dispositivo do acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento ilícito da Administração. 2. BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL NOTURNO: O título executivo determinou a exclusão das verbas de "caráter transitório/eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo". O adicional noturno, por sua natureza propter laborem, é pago em razão das condições especiais e temporais em que o trabalho é prestado (o horário noturno), e não por ser uma vantagem inerente ao cargo de guarda municipal, que pode ser exercido em escala diurna. Portanto, ostenta caráter transitório e não deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos limites do que foi decidido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14118265720258120000 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 105371950) utilizaram o divisor de 135 horas, o que se revela incorreto e discrepante da jornada de trabalho do servidor. A incorreção do divisor adotado pela Contadoria torna o cálculo insubsistente. A controvérsia deve ser resolvida pela adoção de um divisor que melhor reflita a base de cálculo da hora normal para um regime de 35 horas semanais, devendo ser adotado para o presente caso o divisor 175 horas. Quanto aos critérios de atualização, assiste razão ao Executado no que tange à aplicação do Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, referendado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. A Suprema Corte fixou a tese de que a superveniência de norma legal que altera os critérios de juros e correção monetária deve ser aplicada de imediato, mesmo após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Portanto, as condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data de publicação da EC n.º 113/2021), devem ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Até 08 de dezembro de 2021, a atualização deve seguir o índice IPCA-E (para correção monetária) e os juros de mora da caderneta de poupança, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), em observância ao princípio da não-ofensa à coisa julgada na fase de liquidação. Neste sentido, a atualização do débito deve ser recalculada, aplicando-se o divisor mais adequado e os critérios de juros e correção monetária vigentes, que são a SELIC a partir de 09/12/2021, e o IPCA-E mais juros da poupança antes dessa data. Considerando os vícios na utilização do divisor pela Contadoria Judicial (135 horas) e pelo Executado em sua primeira impugnação (220 horas), o Tribunal adota o critério de 175 horas, como utilizado pela Exequente, como o mais coerente com a jornada de 35 horas semanais, base da condenação. No entanto, o segundo cálculo do Executado (ID 112075899), embora utilizando o divisor de 154 horas, incorpora corretamente a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao Tema 1.170 do STF e à EC 113/2021, o que é mandatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48949339) e a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 112074493) para: 1) REJEITAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por erro no divisor de horas e dos cálculos apresentados pelo exequente pela não aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao Tema 1.170 do STF e à EC 113/2021. 2) DETERMINAR remessar dos autos à Contadoria Judicial para elabora de novos cálculos, utilizando o divisor 175 horas, bem como aplicando a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao Tema 1.170 do STF e à EC 113/2021. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito