Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA NUNES CAVALCANTE
REU: ALCANCE CONSTRUC?ES SERVICOS E LOCAC?ES EIRELI - ME, CICERO DE ASSIS GALDINO, AL CONSTRUTORA LIMITADA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores. A embargante alegou omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de ressarcimento, contradição na fundamentação relacionada à invalidade formal do ajuste e ao dever de restituição, ausência de apreciação individualizada de recibo e prova testemunhal, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar autonomamente o pedido subsidiário de restituição de valores; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação quanto à valoração das provas e ao dever de restituição; (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito da causa; e (iv) verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apreciou expressamente o pedido subsidiário de restituição, fundamentando sua rejeição na ausência de comprovação idônea dos pagamentos alegadamente realizados pela autora. O pronunciamento judicial consignou que a fragilidade probatória impede a condenação em restituição ou em perdas e danos, evidenciando apreciação integral da pretensão deduzida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente interna à decisão judicial, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação e valoração das provas. A sentença fundamentou adequadamente a rejeição da prova documental ao registrar que o recibo apresentado não possuía anuência de terceiro envolvido na negociação e que inexistia comprovação formal da transferência do veículo mencionado. A insurgência da embargante contra a apreciação do acervo probatório caracteriza tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O magistrado aprecia livremente as provas constantes dos autos segundo o princípio do convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios deve ser rejeitado quando ausente demonstração de dolo processual ou intenção de retardar o andamento do feito. O intuito de prequestionamento e o exercício do contraditório configuram exercício regular do direito de defesa, afastando a caracterização de conduta procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença aprecia expressamente o pedido subsidiário e fundamenta sua rejeição na insuficiência probatória. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio decisum. O inconformismo com a valoração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito. O livre convencimento motivado do magistrado legitima a apreciação racional das provas produzidas nos autos. A ausência de intuito procrastinatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, I, 1.023, caput, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência específica citada.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004321-76.2015.8.15.2001 [Liminar, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Nunes Cavalcante (ID 156638429) contra a sentença de ID 155846161, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores. A embargante sustenta que a decisão de primeiro grau padece de omissão, argumentando que o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores alegadamente pagos não foi objeto de exame de forma autônoma e exauriente. Aponta contradição interna na fundamentação ao sustentar que a invalidade formal do ajuste para transferir direitos reais não impediria a análise do dever de restituição sob o prisma obrigacional e do enriquecimento sem causa. Além disso, aduz a falta de enfrentamento individualizado sobre o recibo firmado por terceiro e sobre a prova testemunhal colhida, requerendo, por fim, o prequestionamento explícito de preceitos legais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 157466952). Em sua manifestação, argumenta pela rejeição do recurso ante a ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pela aplicação da penalidade de multa prevista em lei. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A ciência da intimação da sentença de ID 155846161 ocorreu em 20 de março de 2026 e o recurso foi apresentado em 27 de março de 2026. Desse modo, o prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso foi integralmente observado, conforme determina o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, estão presentes a legitimidade e o interesse recursal da embargante, que figura como parte sucumbente na demanda principal. O recurso não se submete ao recolhimento de preparo, nos termos da lei processual. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A alegação de que a sentença de primeiro grau incorreu em omissão por não enfrentar o pedido subsidiário de ressarcimento de forma autônoma e exauriente (ID 156638429:2) não procede. O juízo de origem examinou expressamente a pretensão restitutória de forma fundamentada, rejeitando-a devido à falta de comprovação idônea do desembolso por parte da autora (ID 155846161:4). Ficou textualmente consignado no julgado que, diante da fragilidade probatória quanto à realização de pagamentos válidos e regulares, revela-se impossível a condenação em restituição ou em indenização por perdas e danos (ID 155846161:4). Desse modo, o provimento jurisdicional apreciou de modo completo a lide, demonstrando que a rejeição do pleito subsidiário decorreu estritamente da ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado pela requerente. De igual forma, a tese de contradição na valoração das provas não comporta acolhimento. A embargante aponta que o recibo de R$ 60.000,00 e o caminhão oferecido no valor de R$ 90.000,00 deveriam ser reconhecidos como idôneos. Entretanto, a sentença expôs de forma hígida que o recibo não possuía a anuência de Cícero de Assis Galdino e que inexiste prova de transferência oficial do veículo, o qual foi objeto de apreensão policial por contrabando (ID 155846161:4). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela puramente interna, verificada entre os termos da própria decisão. Divergências sobre a interpretação do acervo probatório representam insatisfação com a persuasão racional do julgador, que aprecia livremente as provas constantes dos autos de acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, matéria insolúvel pela via dos embargos declaratórios. Desse modo, constatada a inexistência de omissão ou de contradição na decisão impugnada, conclui-se que a embargante busca unicamente a reforma do julgamento fático do mérito da demanda, o que inviabiliza o provimento do recurso sob tais fundamentos. No tocante ao pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela embargada, entende-se por indeferi-lo. Embora os embargos tenham sido rejeitados ante a ausência de vícios fáticos, verifica-se que o intuito de prequestionar a matéria e o inconformismo processual constituem exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando dolo com o fim de tumultuar ou retardar a marcha processual. Dessa forma, a conduta processual da requerente não revela intuito procrastinatório, o que impõe o afastamento da condenação pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Nunes Cavalcante (ID 156638429) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 155846161 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação anteriormente exposta. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 29 de maio de 2026. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito