Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800068-70.2025.8.15.0381 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 106033993), que, na qualidade de pensionista do INSS, identificou em seu benefício a existência de um contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)". Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal produto, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional. Afirma que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou o referido cartão de crédito, mas que, desde 17/11/2017, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 106033993, p. 2). Alega que a modalidade contratual imposta é abusiva, pois a dívida se torna "impagável" em razão da incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, amortizado apenas pelo pagamento mínimo. Argumenta ter sido induzida a erro, com violação ao dever de informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de ID 106034637. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado (ID 107806076), o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 108669320). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição e da decadência do direito da autora. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, de forma consciente, o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (ID 108669322) e que utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques (IDs 108669323 e 108669325). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109010537), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111433632), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 112362254 e 113771104). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a questão controvertida, de fato e de direito, está suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, com a contestação, não há que se falar em falta de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Decadência Antes de adentrar ao mérito da controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira, relativa à decadência do direito de anular o contrato. A pretensão central da autora consiste na anulação do negócio jurídico (Contrato nº 52-0090357/15), sob a alegação de vício de consentimento, na modalidade de erro ou dolo. Segundo a narrativa da inicial, a autora foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado quando sua real intenção era obter um empréstimo consignado tradicional (ID 106033993, p. 3). Tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, o prazo para o exercício desse direito é decadencial, e não prescricional. A decadência extingue o próprio direito potestativo de anular o ato, em razão da inércia do titular durante o lapso temporal fixado em lei. A matéria é regulada pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece expressamente: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Conforme o dispositivo legal, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de quatro anos é a data da celebração do negócio que se busca anular. No caso dos autos, a parte ré afirma que o contrato foi formalizado em 11 de outubro de 2015 (ID 108669320, p. 6). Essa data é corroborada pelo próprio número do contrato, "52-0090357/15" (ID 108669322), e pelo comprovante de transferência (TED) do valor sacado, datado de 22 de outubro de 2015 (ID 108669323). A própria autora, em sua petição inicial, alega que os descontos se iniciaram em 17 de novembro de 2017 (ID 106033993, p. 2), data, ainda assim, muito anterior ao prazo legal. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 10 de janeiro de 2025 (ID 106033989). Dessa forma, tomando como marco inicial a data da celebração do contrato (11/10/2015), transcorreram mais de nove anos até a propositura da demanda. Mesmo que se considerasse, por hipótese, a data de início dos descontos informada pela autora (17/11/2017) como termo inicial, o prazo de quatro anos já teria se esgotado em 17/11/2021. Portanto, é inequívoco o transcurso do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar o referido prazo decadencial a casos análogos, como se extrai do precedente invocado pela parte ré e fornecido como parâmetro para esta decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 926 do CPC, 26, 27 e 51 do CDC, e 166, VI, e 169 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7, com o objetivo de afastar o reconhecimento da decadência em pedido de anulação de contrato de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para afastar o reconhecimento da decadência em ação anulatória de contrato, considerando a alegação de vício de consentimento e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplica-se às ações anulatórias de negócio jurídico por vício de consentimento. 7. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo decurso do prazo decadencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Esse entendimento consolida a tese de que a pretensão de anular um contrato bancário por alegação de erro ou dolo se submete, impreterivelmente, ao prazo quadrienal, contado da data da celebração do negócio. Uma decaído o direito de anular o negócio jurídico, que constitui o pedido principal da demanda, as pretensões acessórias de repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento, pois dependem logicamente do reconhecimento da ilicitude do contrato. Com efeito, não há que se falar em restituição de valores ou em reparação por dano moral se o contrato não pode mais ser desconstituído no plano jurídico. A extinção do direito principal acarreta, por consequência, a extinção dos direitos acessórios. Dessa forma, o reconhecimento da decadência torna despicienda a análise das demais questões de mérito, como a efetiva ocorrência do vício de consentimento ou a abusividade das cláusulas contratuais. Por fim, ainda que assim não fosse, considerando a data da contratação, os demais pedidos estariam fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto desta ação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 106034637). Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito