COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
OAB/PB 32140·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Réu
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB/MG 80055·CPF·Representa: Réu
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 42383131.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 15:35
Publicação
20/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:48
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 07:53
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 15:17
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:57
Procedência em Parte
13/01/2026, 16:45
Documento (Informações)
27/08/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/08/2025, 13:39
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:53
Publicação
14/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência Preliminar para o dia 20/08/2025, às 09hs30 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, para audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência Preliminar para o dia 20/08/2025, às 09hs30 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, para audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência Preliminar para o dia 20/08/2025, às 09hs30 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, para audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência Preliminar para o dia 20/08/2025, às 09hs30 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, para audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência Preliminar para o dia 20/08/2025, às 09hs30 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, para audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))
10/07/2025, 12:46
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 07:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A parte autora está com a razão quanto a existência de erro material no despacho de ID 104702632. Assim, onde se lê "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento da autora na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837" deve-se ler "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento das promovidas na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837". No mais, deverá o despacho ser mantido, pois o plano de pagamento somente foi apresentado ao ID 98550694, após a determinação de emenda do feito e realização da audiência frustrada. 2. Defiro os pedido de habilitação e intimações esclusivas encartados aos ID's 100288170, 107681935 e 109197012. Anotações necessárias pela Secretaria. 3. No mais, não há como se atender ao pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, eis que, como já mencionado ao ID 97242851, a demanda deverá seguir procedimento próprio nos termos da Lei nº 14.131/2021. 4. Ante o cancelamento da audiência até então aprazada, redesigne-se para a data mais próxima possível, ante a prioridade existente no presente feito. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A parte autora está com a razão quanto a existência de erro material no despacho de ID 104702632. Assim, onde se lê "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento da autora na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837" deve-se ler "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento das promovidas na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837". No mais, deverá o despacho ser mantido, pois o plano de pagamento somente foi apresentado ao ID 98550694, após a determinação de emenda do feito e realização da audiência frustrada. 2. Defiro os pedido de habilitação e intimações esclusivas encartados aos ID's 100288170, 107681935 e 109197012. Anotações necessárias pela Secretaria. 3. No mais, não há como se atender ao pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, eis que, como já mencionado ao ID 97242851, a demanda deverá seguir procedimento próprio nos termos da Lei nº 14.131/2021. 4. Ante o cancelamento da audiência até então aprazada, redesigne-se para a data mais próxima possível, ante a prioridade existente no presente feito. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A parte autora está com a razão quanto a existência de erro material no despacho de ID 104702632. Assim, onde se lê "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento da autora na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837" deve-se ler "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento das promovidas na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837". No mais, deverá o despacho ser mantido, pois o plano de pagamento somente foi apresentado ao ID 98550694, após a determinação de emenda do feito e realização da audiência frustrada. 2. Defiro os pedido de habilitação e intimações esclusivas encartados aos ID's 100288170, 107681935 e 109197012. Anotações necessárias pela Secretaria. 3. No mais, não há como se atender ao pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, eis que, como já mencionado ao ID 97242851, a demanda deverá seguir procedimento próprio nos termos da Lei nº 14.131/2021. 4. Ante o cancelamento da audiência até então aprazada, redesigne-se para a data mais próxima possível, ante a prioridade existente no presente feito. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A parte autora está com a razão quanto a existência de erro material no despacho de ID 104702632. Assim, onde se lê "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento da autora na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837" deve-se ler "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento das promovidas na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837". No mais, deverá o despacho ser mantido, pois o plano de pagamento somente foi apresentado ao ID 98550694, após a determinação de emenda do feito e realização da audiência frustrada. 2. Defiro os pedido de habilitação e intimações esclusivas encartados aos ID's 100288170, 107681935 e 109197012. Anotações necessárias pela Secretaria. 3. No mais, não há como se atender ao pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, eis que, como já mencionado ao ID 97242851, a demanda deverá seguir procedimento próprio nos termos da Lei nº 14.131/2021. 4. Ante o cancelamento da audiência até então aprazada, redesigne-se para a data mais próxima possível, ante a prioridade existente no presente feito. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. A parte autora está com a razão quanto a existência de erro material no despacho de ID 104702632. Assim, onde se lê "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento da autora na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837" deve-se ler "Consigne-se que, apesar dos protestos da parte autora formulados aos ID's 86136452, 101499010, 101826106 e 104584493, o feito apenas teve a sua tramitação retardada devido ao não comparecimento das promovidas na audiência conciliatória e não apresentação do plano de pagamento, em total desrespeito ao que prescreve a Lei nº 14.131/2021, conforme já explanado ao ID 84096837 e ao ID 84096837". No mais, deverá o despacho ser mantido, pois o plano de pagamento somente foi apresentado ao ID 98550694, após a determinação de emenda do feito e realização da audiência frustrada. 2. Defiro os pedido de habilitação e intimações esclusivas encartados aos ID's 100288170, 107681935 e 109197012. Anotações necessárias pela Secretaria. 3. No mais, não há como se atender ao pedido de julgamento antecipado da lide neste momento, eis que, como já mencionado ao ID 97242851, a demanda deverá seguir procedimento próprio nos termos da Lei nº 14.131/2021. 4. Ante o cancelamento da audiência até então aprazada, redesigne-se para a data mais próxima possível, ante a prioridade existente no presente feito. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 09:40
Documento (Informações)
06/05/2025, 09:39
deferimento
06/05/2025, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:57
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
12/03/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
08/12/2024, 00:45
Determinação de Diligência
05/12/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 08:05
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 07:57
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 09:20
Publicação
25/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito comporta saneamento. Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação. Foi então determinada a designação desta audiência. Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos. Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837. Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito comporta saneamento. Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação. Foi então determinada a designação desta audiência. Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos. Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837. Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito comporta saneamento. Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação. Foi então determinada a designação desta audiência. Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos. Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837. Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito comporta saneamento. Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação. Foi então determinada a designação desta audiência. Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos. Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837. Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito comporta saneamento. Ao ID 84096837, o juízo esclareceu que a presente demanda de repactuação de dívidas fundada em superendividamento possui procedimento especial, no qual a parte autora deverá trazer aos autos plano de pagamento, conforme regramento previsto na Lei 14.131/2021, a ser debatido com os credores em sede de audiência de conciliação. Foi então determinada a designação desta audiência. Contudo, as rés compareceram espontaneamente ao processo ofertando suas contestações, o que foi seguido pelos respectivos atos ordinatórios para fins de réplica e, posteriormente, especificação de provas, trâmite este previsto para o procedimento comum, que não é o caso dos autos. Gerou-se, assim, um verdadeiro tumulto processual, o que se somou a ausência dos demandados na audiência conciliatória designada. Assim, CHAMO O FEITO a ordem para tornar sem efeito os atos praticados após a decisão de ID 84096837. Intime-se a parte autora do teor da decisão de ID 8409683, que indeferiu a liminar pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à inicial, adequando o seu pleito aos ditames da norma específica que regulamenta a matéria e apresentando o plano de pagamento respectivo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2024, 11:27
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 08:03
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:45
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 00:26
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 15:56
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 08:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 15:44
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 15:05
Publicação
17/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:42
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 10:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:13
Publicação
09/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800286-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 07:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:12
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:37
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 14:16
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 21:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 09:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2024, 09:36
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 17:58
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 11:06
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 15:47
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 18:25
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/03/2024, 09:57
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:53
Petição (Contraminuta)
11/02/2024, 21:10
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 12:28
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 14:45
Publicação
24/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido. Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira. Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor. Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Designe-se. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido. Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira. Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor. Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Designe-se. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido. Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira. Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor. Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Designe-se. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido. Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira. Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor. Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Designe-se. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800286-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirma não possui interesse na audiência de conciliação, pleiteia a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para a suspensão de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou sua limitação a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como outras providências. Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora. Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão ou limitação dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido. Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira. Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor. Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC. Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Designe-se. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito