Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800348-48.2026.8.15.0141.
AUTOR: MARCOS ANTONIO PIRES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: GENESIO RODRIGUES DE PAULA BORGES JUNIOR - PB31793
REU: JACKELINE ANDRADE MARTINS Advogados do(a)
REU: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista DESPEJO (92) [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por MARCOS ANTONIO PIRES FILHO em face de JACKELINE ANDRADE MARTINS. Com a apresentação da petição inicial (ID 131900092), contestação com pedido indenizatório (ID 136439489) e réplica (ID 136510793), o processo se encontra apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de fixar os pontos controvertidos, analiso as questões processuais que precisam de solução. I.I. Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Despejo O autor informou, na petição de ID 154676115, que a ré promoveu a entrega voluntária das chaves do imóvel, desocupando-o em 02 de março de 2026. Com a desocupação, o pedido de despejo perdeu seu objeto, pois a finalidade principal, que era a retomada da posse do imóvel, foi alcançada. Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta, sem resolução de mérito, a pretensão de despejo, pela perda superveniente do interesse processual. O processo continuará em relação aos pedidos de natureza patrimonial. I.II. Admissibilidade da Reconvenção Na contestação (ID 136439489), a ré formulou pretensão indenizatória contra o autor, denominando-a "pedido contraposto". O autor, em réplica (ID 136510793), impugnou a via processual, argumentando ser inadequada para o procedimento comum. Posteriormente, a ré pediu o recebimento da pretensão como reconvenção (ID 136781664). Apesar do equívoco na nomenclatura, os elementos essenciais de uma reconvenção estão presentes: a ré (reconvinte) deduziu, em seu nome, uma pretensão própria e conexa contra o autor (reconvindo). A causa de pedir (supostos atos de autotutela do locador) e o pedido (indenização por danos materiais e morais) foram claramente expostos na contestação, permitindo que o autor exercesse plenamente o contraditório, como de fato o fez em sua réplica. Aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o Código de Processo Civil a valorizar a finalidade do ato em detrimento de seu formalismo excessivo, acolho o pedido da ré e recebo o "pedido contraposto" como reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC. A reconvenção já tem valor da causa atribuído (R$ 5.000,00, conforme ID 136484002). I.III. Pedido de Justiça Gratuita da Ré/Reconvinte A ré solicitou os benefícios da justiça gratuita. O autor impugnou o pedido (ID 136510793), e a decisão no Agravo de Instrumento (ID 136756435) concedeu o benefício apenas para o processamento daquele recurso. Considerando que a ré é comerciante e não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência, e diante da impugnação apresentada, determino, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, que a ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, como declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos pertinentes. Após esse prazo, com ou sem manifestação, o pedido será decidido. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O valor exato dos aluguéis e encargos contratuais devidos pela ré/reconvinte até a data da efetiva desocupação do imóvel (02 de março de 2026); b) A ocorrência de atos de autotutela pelo autor/reconvindo, especificamente a troca de tranca e o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel antes do ajuizamento da ação; c) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais alegadamente sofridos pela ré/reconvinte em decorrência da conduta do autor/reconvindo; d) A ocorrência de danos ao imóvel atribuíveis à ré/reconvinte antes da desocupação, especificamente a remoção de divisórias de gesso; e) A existência e a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor/reconvindo em decorrência dos atos da ré/reconvinte. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua inversão. Cabe: a) Ao Autor/Reconvindo (MARCOS ANTONIO PIRES FILHO): Provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o montante da dívida locatícia e os danos causados ao imóvel (art. 373, I, do CPC); b) À Ré/Reconvinte (JACKELINE ANDRADE MARTINS): Provar os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção (a prática de autotutela pelo autor e os danos sofridos), bem como quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). IV. DEFINIÇÃO DAS PROVAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro e indefiro as seguintes provas: a) Prova Oral: Os fatos relacionados à suposta autotutela praticada pelo autor e eventuais acordos verbais dependem de prova testemunhal para seu esclarecimento. Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. b) Prova Documental: Os documentos já juntados serão analisados com o mérito. A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC. V. DILIGÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento das determinações desta decisão. Intime-se a ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme item I.III. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)