Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800349-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: GLAUBENIA JADE FREIRE DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528
REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado do(a)
REU: BIANCA PREVIATTI - PR111764 DECISÃO
Autora: A ré requereu o depoimento pessoal da autora. Depoimento Pessoal da Ré: A autora, na inicial, protestou por todos os meios de prova. Oitiva de Testemunhas: A ré requereu a oitiva de pessoa responsável pelas vendas da Ademicon na região. A autora, na réplica, referiu-se à existência de "prova testemunhal" para corroborar os fatos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão e nulidade de contrato, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Glaubenia Jade Freire Dantas em face de Ademicon Administradora de Consorcios S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude na aquisição de consórcio por meio de um representante da ré, Alan André de Oliveira, que teria prometido contemplação imediata e recebido valores em conta pessoal. A ré contestou, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de provas, além de negar o vínculo com o suposto representante e a ocorrência de danos. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando suas alegações. O processo encontra-se na fase de especificação de provas, tendo a ré já protocolado sua petição de provas. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré: A ré alegou ser parte ilegítima, sustentando que não comercializa cotas de consórcio contempladas e que o pagamento foi feito a terceiro. A autora, por sua vez, invocou o Código de Defesa do Consumidor (art. 34) e a Teoria da Aparência. A análise da legitimidade passiva, conforme a teoria da asserção, deve considerar a narrativa da inicial. A alegação de que a ré seria responsável pelos atos de seu preposto ou representante aparente (Teoria da Aparência, art. 34 do CDC) é suficiente, em sede preliminar, para mantê-la no polo passivo. A efetiva existência ou não desse vínculo, e a consequente responsabilidade pelos danos, constitui o mérito da causa e será analisada em momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Ausência de Elementos Probatórios Mínimos e Validade das Provas Digitais: A ré impugnou os "prints" de conversas de WhatsApp, imagens e gravações de áudio apresentados pela autora, argumentando a ausência de ata notarial ou perícia técnica. A autora defendeu a robustez do acervo probatório e a admissibilidade de tais provas pela jurisprudência. As provas digitais são admissíveis como meio de prova no processo civil, nos termos do art. 369 do CPC. Cabe à parte que as impugna (a ré) o ônus de demonstrar a sua falsidade ou adulteração, nos termos do art. 429, II, do CPC. A mera alegação de ausência de ata notarial não é suficiente para invalidar, a priori, os documentos. A valoração de seu conteúdo será realizada no julgamento do mérito, após a instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de elementos probatórios mínimos, sem prejuízo da valoração da prova. Da Preliminar de Denunciação à Lide da DINAMO Assessoria e Consultoria Ltda: A ré requereu a inclusão da DINAMO na lide, com base em contrato de convênio que supostamente transferiria a responsabilidade. A autora impugnou o pedido, invocando a vedação expressa do art. 88 do CDC. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas ações que envolvem relação de consumo, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade processual em favor do consumidor. Eventual direito de regresso da ré contra terceiros deverá ser buscado em ação autônoma. Rejeito, portanto, o pedido de denunciação à lide. Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) São pontos controvertidos para a instrução processual: A existência de relação jurídica de representação, preposição ou aparência legítima entre o falecido Alan André de Oliveira ("Alan Consórcios" ou "Alan da Magalu") e a ré Ademicon Administradora de Consorcios S/A. A ocorrência de publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata por parte de Alan André de Oliveira que possa ser imputada à ré. A caracterização do negócio jurídico como compra de "cota contemplada" ou como "cota originária" / "negociação paralela" à Ademicon. A efetivação de pagamentos pela autora a terceiro e a existência de nexo causal com a conduta da ré. A configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente da responsabilidade da ré. A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora, e o "quantum" indenizatório aplicável. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Em se tratando de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, e nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim, compete à ré: Provar a inexistência de vínculo de representação, preposição ou aparência legítima com Alan André de Oliveira. Demonstrar que não houve publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata que possa ser a ela imputada. Comprovar a lisura de seus procedimentos de venda e a ausência de responsabilidade pela fraude alegada. Comprovar que a conduta da autora ou de terceiro foi a causa exclusiva do dano, rompendo o nexo causal. À autora, por sua vez, compete o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com os elementos que lhe são acessíveis e que já foram juntados aos autos, ficando a ré encarregada de desconstituí-los ou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente quanto àqueles de difícil ou impossível produção por parte da consumidora. Das Provas Requeridas e Deferidas/Indeferidas (Art. 357, IV, CPC) As partes manifestaram interesse na produção de provas na audiência de conciliação e na petição de provas da Ademicon. Prova Oral: Depoimento Pessoal da Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Prazo: As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deverá indicar, sempre que possível, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, CPF, endereço e profissão). Prova Documental: As partes já apresentaram vasta prova documental. Fica ressalvada a possibilidade de juntada de novos documentos, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Prova Pericial (Digital/Documental): Apesar da impugnação da ré quanto à validade dos "prints" e áudios sem ata notarial, não houve pedido expresso de perícia técnica por nenhuma das partes até o momento. Caso alguma das partes ainda entenda pela necessidade de perícia para comprovar a autenticidade ou integridade dos documentos digitais já acostados aos autos, deverá apresentar requerimento fundamentado no prazo do item "V.1", justificando a imprescindibilidade da medida, sob pena de preclusão. Das Diligências Finais (Art. 357, V, CPC) Intimem-se as partes desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem o rol de testemunhas, caso não o tenham feito ou queiram complementá-lo, nos termos do item V.1. supra. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, deliberação sobre o pedido de perícia técnica. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)