Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800592-62.2017.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado que determinou o reestabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário. Após a apresentação de cálculos pela autarquia previdenciária e anuência da parte exequente, houve a elaboração de minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante total de R$ 84.424,83 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com data-base em 01/10/2022. Instado a se manifestar sobre a minuta, o INSS atravessou petição (ID 55868445) alegando, em síntese, que o valor requisitado ultrapassa o limite constitucional de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época da data-base (outubro de 2022), razão pela qual pugnou pela alteração da categoria de pagamento para precatório ou pela renúncia expressa do exequente ao valor excedente ao teto da época. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 128840408, discordando do pedido da autarquia. Argumentou que o valor de R$ 84.424,83 não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos vigentes no ano de 2025 (R$ 91.080,00), não havendo que se falar em expedição de precatório. Requereu a manutenção da RPV e a expedição de requisição em separado para os honorários de sucumbência, bem como o destaque dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à modalidade de pagamento do crédito exequendo: se por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. O cerne da questão reside na definição do salário mínimo a ser utilizado como parâmetro para aferição do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total apurado pelo próprio INSS (ID 67171543) e constante na minuta de RPV (ID 115595712) é de R$ 84.424,83, com data-base em 01/10/2022. A jurisprudência pátria, consolidada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, orienta que o valor do salário mínimo a ser considerado para a verificação do limite do RPV é aquele vigente ao tempo da expedição da requisição, e não o da data-base dos cálculos ou do ajuizamento da ação, vejamos: "A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).". STJ, REsp 1.143.677/RS). Corroborando o que foi dito: “1. O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal expressamente exclui do mesmo regime dos precatórios, no qual deve ser respeitada ordem cronológica para pagamento, o pagamento de requisições de pequeno valor - RPV. 2.O Código de Processo Civil de 2015, nas disposições a respeito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, explicitou o regime de processual de realização dos pagamentos definidos como de pequeno valor e trouxe em seu art. 535, §3º, a determinação de que cada juízo deverá enviar requisitório diretamente ao ente público devedor com prazo de dois meses para pagamento. 3. A Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT, considerando as disposições do CPC e recomendações do CNJ, regulou a nova sistemática de pagamentos das RPVs por meio de ofício requisitório de cada juízo ao ente pagador, o que exclui a possibilidade de elaboração de ordem cronológica.” (TJDFT, Acórdão 1141461, 07165469320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 6/12/2018). No caso presente, a requisição está sendo processada no ano de 2025. O salário mínimo vigente em 2025 é de R$ 1.518,00. Logo, o teto para expedição de RPV (60 salários mínimos) corresponde a R$ 91.080,00. Considerando que o valor requisitado (R$ 84.424,83) é inferior ao limite legal vigente no momento da expedição, não assiste razão à autarquia previdenciária em sua insurgência. O montante enquadra-se perfeitamente na sistemática de pagamento por RPV, garantindo maior celeridade à satisfação do crédito de natureza alimentar. Ademais, observo que a parte autora já havia manifestado em petições anteriores (ID 90487157 e 68451770) a concordância com a expedição de RPV e, se necessário, a renúncia ao excedente, o que reforça a viabilidade do rito escolhido. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de expedição de requisição em separado para a verba de sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal, que confere natureza alimentar a tais honorários. O valor de R$ 8.388,01 (ID 67171543) deve, portanto, ser objeto de requisição própria. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, o pedido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). Havendo a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 62807406), o magistrado deve determinar que o pagamento dos honorários seja feito diretamente ao advogado, mediante dedução do montante a ser recebido pelo constituinte. No caso, foi pactuado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, defiro o pedido para que as verbas honorárias (sucumbenciais e contratuais) sejam pagas em nome da sociedade de advogados CARDOZO ADVOCACIA (OAB/PB n.º 2.133, CNPJ 40.789.420/0001-13), conforme os dados bancários informados no ID 90487157.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório do INSS inserto no ID 55868445, ao tempo que MANTENHO a expedição do pagamento sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o montante total não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos vigentes nesta data. 1. DETERMINO a imediata validação e encaminhamento da minuta de RPV do principal (ID 115595712), no valor de R$ 84.424,83, em favor de ANTONIO LOPES DOS SANTOS, observando-se o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais. 2. EXPEÇA-SE o RPV em separado referente aos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 8.388,01 (data-base 10/2022), conforme planilha do INSS. 3. DETERMINO que os valores referentes aos honorários tanto o destaque dos 30% contratuais quanto a verba de sucumbência sejam expedidos em favor da sociedade CARDOZO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.789.420/0001-13, mediante depósito nos dados bancários informados (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 66.161-9). Após a validação e o envio dos requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, aguarde-se a notícia do depósito em conta vinculada. Cumpra-se com urgência, diante da natureza alimentar do crédito. Intimem-se. CONDE-PB, data e assinatura eletrônicas. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO