Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS SENA NUNES FILHO.
REU: INSS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800646-46.2025.8.15.0021 [Incapacidade Laborativa Permanente].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SEVERINO RAMOS SENA NUNES FILHO ajuizou a presente ação de natureza previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando inicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609.617.186-2). Na petição inicial (ID 112495363), alegou que atuava como motorista profissional de caminhão e que, no dia 21 de janeiro de 2015, sofreu um grave acidente de trabalho na rodovia BR 101, ocasião em que o pneu do veículo estourou e seu braço esquerdo ficou preso ao volante, gerando fratura exposta de rádio e ulna. Em decorrência disso, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 07 de fevereiro de 2015 até 13 de agosto de 2015, quando a autarquia previdenciária cessou o pagamento. Sustentou que a cessação foi indevida, pois as sequelas físicas decorrentes do acidente o impediam de retomar suas atividades habituais na condução de veículos pesados. Juntou documentos como atestados médicos, laudos de internação hospitalar e exames de imagem. No curso do processo, em 20 de julho de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 116589037) solicitando a retificação e a substituição do pedido inicial. Esclareceu que, por erro material de digitação na exordial, constou pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mas que a pretensão correta consiste na concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a consolidação de sequelas permanentes que reduziram, de forma definitiva, sua capacidade para o labor habitual. O INSS apresentou contestação (ID 116383470), arguindo, em sede preliminar, o não atendimento aos requisitos específicos da petição inicial dispostos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, trazidos pela Lei nº 14.331/2022. Sustentou a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação e apontou a ausência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de cessação do benefício em 2015 e alegou a ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas vencidas, a observância dos critérios de cálculo e a incidência dos consectários legais adequados. Apresentou, na oportunidade, quesitos para a perícia médica e juntou o dossiê previdenciário e médico administrativo (IDs 116383471 e 116383472). A parte autora apresentou réplica (ID 116766316), refutando as preliminares e defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para as ações acidentárias. Argumentou que a gravidade das lesões consolidadas e as limitações no membro superior esquerdo impossibilitam o exercício pleno da atividade de motorista de caminhão. Reiterou o pedido de produção de prova pericial e defendeu a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, respeitada a prescrição quinquenal. A audiência de conciliação foi designada virtualmente e realizada em 08 de setembro de 2025 (ID 122970872), restando infrutífera diante da ausência da autarquia ré, que já havia apresentado sua peça de defesa. Na mesma data, o juízo saneou o processo (ID 122979448), deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito judicial. Após intercorrências e substituições de peritos decorrentes de inércia do primeiro profissional nomeado (ID 131841467) e escusa por motivo de foro íntimo da segunda profissional designada (ID 154750372), este juízo nomeou o médico Lucas Soares Rodrigues Gomes (ID 155900530), que aceitou o encargo (ID 156408428) e designou data para a realização do exame. O laudo médico pericial foi devidamente protocolado em 08 de maio de 2026 (ID 159026390). O perito judicial concluiu que o autor apresenta sequela permanente de acidente de trabalho com redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa para a atividade de motorista profissional, enquadrando o quadro clínico como compatível com o benefício de auxílio-acidente. Instado a se manifestar sobre a prova técnica, o INSS apresentou manifestação e nova contestação (ID 160324160), arguindo que a pretensão de concessão de auxílio-acidente é inviável porque o autor renovou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em outubro de 2024, constando a observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e sem qualquer restrição física (ID 112495369). Sustentou que a aptidão atestada pelo órgão de trânsito afasta a existência de limitação funcional para a direção. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a fixação do termo inicial do benefício na data de apresentação do laudo pericial judicial, além da aplicação da prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à manifestação do réu (ID 160352901), argumentando que o exame de aptidão física realizado pelo DETRAN para a renovação da CNH possui objetivos distintos da avaliação pericial previdenciária e judicial. Afirmou que a capacidade para dirigir veículos de passeio não anula a redução da capacidade laboral para a atividade habitual de motorista de cargas pesadas. Destacou as conclusões do laudo pericial e requereu o julgamento de procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da petição inicial arguida pelo réu, sob o argumento de que a parte autora não atendeu aos pressupostos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de que não há comprovante de indeferimento de novo requerimento administrativo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Há, portanto, um dever de avaliação de ofício por parte da autarquia previdenciária no momento da alta médica sobre a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral. A cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609.617.186-2) em 13 de agosto de 2015, sem a devida conversão ou concessão do auxílio-acidente na via administrativa, configura pretensão resistida e demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. A existência de um benefício anterior por incapacidade temporária que guarda relação direta com as sequelas discutidas afasta o óbice da falta de prévio requerimento administrativo, legitimando o interesse processual da parte autora. No que tange à regularidade formal da petição inicial, verifica-se que o autor instruiu a demanda com farta documentação médica contemporânea ao acidente e relatórios atualizados, preenchendo adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e os critérios materiais do artigo 129-A da Lei de Benefícios. Ademais, a emenda promovida pelo autor em 20 de julho de 2025 (ID 116589037), que retificou expressamente o pedido para constar a concessão de auxílio-acidente, foi aceita por este juízo, tendo o INSS exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa sobre tal pretensão em suas manifestações posteriores. Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A regra legal estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social. No caso em tela, a presente demanda foi proposta em 13 de maio de 2025 (ID 112495363). Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas mensais anteriores a 13 de maio de 2020. Acolho a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as prestações vencidas no período anterior a 13 de maio de 2020, limitando a cobrança de eventuais diferenças financeiras a partir do dia 14 de maio de 2020. 2.3. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal dispõe que o benefício possui caráter eminentemente indenizatório, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
Trata-se de benefício que não exige carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, e cuja percepção não impede a continuidade da atividade laborativa ou o recebimento de salário, visto que seu propósito é indenizar o maior esforço ou a limitação funcional enfrentada pelo trabalhador. A qualidade de segurado e o nexo de causalidade estão devidamente demonstrados pelas provas documentais e administrativas anexadas aos autos. O dossiê previdenciário (ID 116383471) e as informações do sistema administrativo de perícias médicas (ID 116383472) confirmam que o autor sofreu um acidente típico de trabalho em 23 de janeiro de 2015, enquanto exercia a atividade profissional de motorista de caminhão. O infortúnio consistiu no estouro do pneu dianteiro do veículo, que gerou trauma grave com fratura exposta de rádio e ulna no antebraço esquerdo do trabalhador, cujo membro permaneceu preso ao volante. Em razão desse evento acidentário, o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o número NB 609.617.186-2, no período de 07 de fevereiro de 2015 a 13 de agosto de 2015. A gravidade da lesão inicial e a complexidade do tratamento são corroboradas pelos prontuários médicos e fichas de internação do Hospital Miguel Arraes (IDs 112495372, 112495374). O autor foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, evoluindo com síndrome compartimental traumática que demandou a realização de fasciotomia e posterior osteossíntese definitiva com placas e parafusos para estabilização da pseudoartrose que se formou no antebraço esquerdo. Os exames de imagem recentes, em especial o Raio-X do antebraço esquerdo realizado em 02 de maio de 2025 (ID 112495377), demonstram a presença de material de fixação metálica e sequela de fratura da metáfise distal do rádio e da ulna. Para a avaliação minuciosa das consequências funcionais dessas lesões e sua repercussão na atividade de motorista profissional, realizou-se perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O perito nomeado, Dr. Lucas Soares Rodrigues Gomes, apresentou laudo detalhado e conclusivo (ID 159026390). O exame físico pericial revelou alterações clínicas significativas no membro superior esquerdo do autor, conforme se extrai do trecho técnico transcrito abaixo: "Ao exame do membro superior esquerdo observam-se extensas cicatrizes cirúrgicas em face anterior e lateral do antebraço esquerdo, compatíveis com procedimentos prévios de fasciotomia e osteossíntese, além de discreta deformidade residual óssea em terço distal do antebraço. Nota-se edema discreto em região de punho esquerdo, associado à hipotrofia muscular leve do antebraço ipsilateral, quando comparado ao membro contralateral. Apresenta dor à palpação profunda de rádio distal, ulna distal e articulação radiocárpica esquerda, com exacerbação dolorosa durante mobilização ativa e passiva do punho. Observa-se limitação funcional importante da mobilidade articular do punho esquerdo, com: flexão palmar estimada em aproximadamente 25°; extensão dorsal estimada em aproximadamente 20°; pronação estimada em aproximadamente 40°; supinação estimada em aproximadamente 35°. Os movimentos mostram-se dolorosos, com rigidez articular residual e redução importante da amplitude fisiológica habitual. Apresenta redução evidente de força muscular de preensão palmar à esquerda, associada à dificuldade para sustentação prolongada de objetos e execução de movimentos repetitivos." Com base nos achados clínicos e na análise documental, o perito judicial foi enfático ao concluir que o autor apresenta sequela permanente decorrente do acidente de trabalho sofrido em 23 de janeiro de 2015, com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de motorista profissional de caminhão, sendo as lesões enquadradas nos CIDs S52.7 (fratura múltipla do antebraço), T79.6 (síndrome compartimental traumática), M25.6 (rigidez articular) e G56.9 (mononeuropatia de membro superior). Estimou que a consolidação das lesões e a consequente estabilização das sequelas ocorreram em janeiro de 2016. O INSS contestou as conclusões do laudo pericial sustentando que a renovação da CNH do autor, realizada em outubro de 2024 com a anotação EAR (Exercício de Atividade Remunerada) e sem imposição de restrições físicas ou adaptações veiculares, afastaria qualquer alegação de limitação funcional para o trabalho de motorista. Argumentou que a avaliação de aptidão física do DETRAN possui presunção de legitimidade e atesta a capacidade plena do autor para a condução. Contudo, a argumentação da autarquia federal baseia-se em premissa equivocada e não resiste a uma análise jurídica pormenorizada. A avaliação médica realizada pelos órgãos de trânsito para a renovação da habilitação possui natureza e finalidades diversas da perícia médica previdenciária e judicial. O exame do DETRAN limita-se a verificar se o condutor reúne condições psicofísicas mínimas para conduzir um veículo automotor sem oferecer perigo iminente à segurança do trânsito e à sua própria integridade física. Não há, naquele âmbito administrativo, uma avaliação minuciosa sobre a ergonomia do trabalho, a produtividade, o desgaste físico ou o esforço adicional exigido do trabalhador para o desempenho de suas tarefas habituais. A atividade de motorista de caminhão e operador de veículos de carga pesada impõe exigências físicas contínuas e intensas sobre os membros superiores. Demanda o uso coordenado de força para o controle do volante de grande porte, manobras repetitivas de torque, sustentação do membro em posição suspensa e constante troca de marchas. A rigidez articular residual do punho esquerdo constatada na perícia (flexão de 25º e extensão de 20º, quando a amplitude normal é muito superior), associada à dor crônica e à perda da força de preensão palmar, evidentemente exige do autor um esforço físico e neuromuscular muito superior ao normal para a execução de suas tarefas profissionais diárias. O auxílio-acidente não pressupõe a invalidez total do segurado ou a sua incapacidade absoluta para a direção de veículos. Ao contrário, o benefício é destinado ao trabalhador que permanece apto a trabalhar, mas que o faz em condições desvantajosas, com maior desgaste ou necessidade de readaptação, em razão de sequela consolidada. A legislação previdenciária não estabelece um nível mínimo de redução de capacidade para que o benefício seja concedido. Havendo redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo, o direito ao benefício indenitário está configurado. Ressalte-se que os dados da Carteira de Trabalho Digital da parte autora (ID 112495371) demonstram que, após o acidente e a consolidação das lesões, ele passou a desempenhar atividades em empresa de coleta de lixo e transporte (Fase Ambiental Ltda.), confirmando que sua inserção no mercado de trabalho se manteve, porém sob as limitações ergonômicas descritas no laudo. O próprio perito judicial observou que o autor necessita evitar direção profissional prolongada, movimentos repetitivos do punho e sustentação de carga pesada, tarefas intrínsecas à rotina de um caminhoneiro tradicional. Dessa forma, a aptidão genérica atestada na CNH não elide as conclusões técnicas pormenorizadas e fundamentadas da perícia judicial, a qual foi realizada por profissional equidistante das partes, sob as garantias do contraditório e especializada na aferição da capacidade laborativa. A consolidação de lesão traumática grave no antebraço esquerdo, com sequela funcional permanente e redução da capacidade laboral do autor para sua profissão habitual, resta plenamente comprovada. No tocante ao termo inicial do benefício, o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 estabelecem que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso concreto, o auxílio-doença NB 609.617.186-2 foi cessado administrativamente em 13 de agosto de 2015. Por conseguinte, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 14 de agosto de 2015. No entanto, em observância ao acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, os efeitos financeiros retroativos da condenação ficam limitados às parcelas vencidas a partir de 14 de maio de 2020 (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação), devendo a autarquia pagar as diferenças acumuladas desde esta última data. 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO Os valores devidos à parte autora devem ser calculados com base no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença precedente, sujeito às atualizações e reajustes legais subsequentes aplicáveis aos benefícios previdenciários. Para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices oficiais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência constitucional, em especial a Emenda Constitucional nº 113/2021: a) A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir desde o vencimento de cada prestação mensal, utilizando-se o índice do IPCA-E até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) Os juros de mora, incidentes sobre as parcelas vencidas até novembro de 2021, devem ser computados a partir da citação (ocorrida sob a vigência do Código de Processo Civil), com base nos juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de dezembro de 2021, conforme exposto, os juros de mora ficam englobados pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a acumulação de qualquer outro índice de atraso. A isenção de custas processuais em favor do INSS deve ser observada, por força do artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sem prejuízo da obrigação de reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, se houver. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela autarquia previdenciária. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No que tange à base de cálculo, aplica-se a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o percentual fixado incidirá apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas. Por fim, o valor estimado das parcelas vencidas e atualizadas não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tal razão, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13 de maio de 2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO RAMOS SENA NUNES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (NB 609.617.186-2), com data de início (DIB) fixada em 14 de agosto de 2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário precedente), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício nos termos da legislação vigente na data do fato gerador; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas mensais vencidas a partir de 14 de maio de 2020 (marco decorrente da prescrição quinquenal), acrescidas de atualização monetária e juros de mora calculados na forma especificada na fundamentação desta sentença, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando ao réu que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, sob pena de imposição de medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da obrigação, dada a natureza alimentar da prestação; d) DETERMINAR a isenção do réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o percentual exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO