Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800901-95.2026.8.15.0141.
AUTOR: ADYNA LAISLA ALVES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE ALVES DA SILVA - PB28987
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a)
REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 SENTENÇA
APELANTE: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035-AAPELADO: BENEDITO DITOSO LIMA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Benedito Ditoso Lima Neto, determinando o refaturamento da conta de água referente a outubro de 2024 — no valor de R$ 1.509,99 — pela média dos seis meses anteriores, a abstenção de corte no fornecimento de água e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade do consumo medido, a diligência técnica comprovada por registros de atendimento e vistoria, e a responsabilidade do consumidor quanto a eventuais vazamentos internos, nos termos do art. 147 da Resolução 002/2010 da ARPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança de consumo de água muito acima da média do usuário; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do usuário, conforme arts. 6º, VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90, cabendo à empresa comprovar a regularidade da medição e da cobrança. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela adequação e segurança do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, devendo demonstrar a inexistência de falha na prestação quando questionada a legitimidade do débito. A elevação abrupta do valor da fatura (de R$ 91,65 em setembro/2024 para R$ 1.509,99 em outubro/2024) é desproporcional e carece de justificativa técnica idônea. Os registros de atendimento e vistoria (RA nº 100539802 e nº 100542954) não comprovam consumo efetivo correspondente, tampouco a existência de vazamento interno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, em casos de cobrança manifestamente acima da média sem prova técnica da causa, impõe-se o refaturamento das contas e o reconhecimento da inexigibilidade do débito (TJPB, AC nº 0079179-83.2012.815.2001, Rel. Desa. Maria das Neves D. F. Ferreira, j. 13/08/2015; AC nº 0021171-26.2006.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05/09/2014; AC nº 0806928-86.2016.815.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti, j. 08/03/2021). A cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento, caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme precedentes análogos deste Tribunal (TJPB, Apelação nº 0827842-62.2019.815.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à concessionária de serviço público de água comprovar a regularidade das cobranças quando contestadas por aumento abrupto e desproporcional no consumo. A ausência de prova técnica da medição e da causa do suposto consumo elevado impõe o refaturamento das faturas pela média dos meses anteriores. A cobrança indevida de valores excessivos por serviço essencial configura dano moral, ensejando indenização pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 14, 47 e 51; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0079179-83.2012.815.2001, Rel. Desa. Maria das Neves D. F. Ferreira, j. 13/08/2015. TJPB, AC nº 0021171-26.2006.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05/09/2014. TJPB, AC nº 0806928-86.2016.815.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti, j. 08/03/2021. TJPB, Apelação nº 0827842-62.2019.815.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26/05/2021. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer a apelação e negar provimento ao recurso. (0800419-33.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) O erro na medição da concessionária resta ainda mais evidente quando se constata que ela própria realizou a retificação administrativa da fatura subsequente de fevereiro de 2026, a qual havia sido emitida no valor excessivo de R$ 665,16 correspondente a 37 metros cúbicos e, após nova aferição, foi recalculada para o valor de R$ 183,26 correspondente ao consumo real (ID 154498235, pág. 2; ID 154498245, pág. 2). Sendo assim, como o abastecimento de água e os serviços de esgoto são essenciais à vida e ao cotidiano de qualquer cidadão, sendo certo que a fatura do mês de setembro de 2025 é totalmente desproporcional ao consumo habitual, entendo que o valor cobrado em excesso é indevido. O pagamento da quantia de R$ 213,34 foi realizado em 20/01/2026 unicamente para viabilizar a religação do serviço indispensável (ID 154498224, pág. 2). De igual modo, a taxa de religação de R$ 84,60 cobrada na fatura subsequente é indevida, eis que a suspensão do serviço decorreu de falha exclusiva da concessionária (ID 154498245, pág. 2). A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança decorreu de erro injustificável e de evidente negligência administrativa da concessionária, que deixou de registrar a reclamação inicial da consumidora e promoveu atos de cobrança coercitivos sem o devido respaldo técnico. Desse modo, somando-se o valor cobrado em excesso na fatura de setembro de 2025 de R$ 213,34 e a taxa de religação indevida de R$ 84,60, totaliza-se o montante de R$ 297,94 pago indevidamente, cuja repetição em dobro perfaz o montante de R$ 595,88 (ID 154498201, pág. 4). DO DANO MORAL A cobrança indevida por valor manifestamente excessivo caracteriza falha na prestação do serviço, violando o art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, entende-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, haja vista o risco de suspensão do serviço essencial e a angústia decorrente da cobrança injusta, que compromete o orçamento familiar e a tranquilidade do consumidor. No caso concreto, a suspensão do fornecimento de água ocorrida em 15/01/2026 revela-se manifestamente ilegal (ID 154498201, pág. 3). Primeiramente, o débito que serviu de pretexto para a interrupção do serviço essencial referia-se ao faturamento de setembro de 2025, tratando-se, portanto, de débito pretérito e que vinha sendo objeto de legítima contestação administrativa pela consumidora (ID 154498201, pág. 2). A jurisprudência pátria veda a suspensão do fornecimento de serviços essenciais como medida de coação para o pagamento de débitos pretéritos ou discutidos, cabendo à concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança. Ademais, restou demonstrada a ausência de notificação prévia válida sobre a iminência do corte. A promovida alegou ter realizado notificações e vistorias no imóvel (ID 156827637, pág. 4). Contudo, a prova documental produzida pela autora, confrontada com os registros de fotos georreferenciadas colacionadas pela própria ré no ID 156827645, pág. 2, demonstra de forma inequívoca que a equipe técnica da concessionária dirigiu-se e realizou as vistorias em endereço diverso, correspondente a uma residência térrea situada na Rua Antônio Benjamim da Cruz (ID 159820256, pág. 5). A autora reside em um apartamento localizado na Rua Amâncio Estevam, Centro, no município de Brejo dos Santos (ID 154498212, pág. 2). Desse modo, o aviso de corte e as diligências operacionais foram dirigidos a imóvel de terceiro, restando evidente a ausência de notificação prévia válida à real usuária da unidade consumidora. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial e indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, por falha exclusiva da concessionária e sem notificação válida, configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto. A privação do abastecimento por cinco dias, em localidade cujo ciclo de distribuição regular ocorre a cada oito dias, impôs à autora situação de extrema vulnerabilidade, afetando diretamente suas condições básicas de higiene e organização doméstica (ID 154498201, pág. 3). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em casos de suspensão indevida de serviço essencial: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Práticas Abusivas]APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
APELADO: JANDINEIDE GERMANO DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E RECÁLCULO DA FATURA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade do valor cobrado, e, havendo patente disparidade entre o volume registrado no mês impugnado e a média de consumo da unidade, a manutenção da sentença que declarou inexigível a cobrança é medida que se impõe.
Apelante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Fernanda Alves Rabelo e outro. Apelada: Maria Caroline Diniz Escorel. Advogado: André Luiz de Oliveira Escorel. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANORMALIDADE NAS FATURAS DO CONSUMIDOR. VALORES COBRADOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFINIDO NO ART. 333, II, CC. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - A verossimilhança deve ser constatada através das alegações do consumidor e confrontada com os argumentos contrários do fornecedor, a fim que seja realizada a inversão do ônus probandi, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Nos moldes do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, não demonstrando a concessionária fato impeditivo do direito da promovente, tem-se que os valores lançados nas faturas, superiores à média de consumo mensal, são indevidos, devendo, portanto, serem declarados inexistentes. - O dano moral é patente. Houve verdadeiro calvário por parte da autora, com diversas reclamações junto à CAGEPA e ao PROCON, bem como se viu obrigada a pagar diversas contas indevidas para que o seu fornecimento não fosse cortado. Isso, certamente, vai além do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada. - Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo sofrer qualquer modificação.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ADYNA LAISLA ALVES DE LIMA em face de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, sob o argumento de cobrança indevida na fatura de setembro de 2025, suspensão indevida do fornecimento de água e cobrança ilegal de taxa de religação (ID 154498201, pág. 2). Deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 154859266, pág. 1), a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança, a existência de notificação prévia de corte e a legalidade da taxa de religação (ID 156827637, pág. 2). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 159820256, pág. 2) e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 156117915, pág. 1; ID 160468246, pág. 2). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES Superada a questão da tempestividade, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela promovida (ID 156827637, pág. 3). Sustenta a CAGEPA que a autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda porque a unidade consumidora de matrícula número 68610041 encontra-se cadastrada em nome de seu avô falecido, Sr. Antonio Marcelino de Sousa (ID 156827637, pág. 3; ID 156827643, pág. 2). Sem razão a concessionária. A legitimidade ativa para a causa em demandas que versem sobre falha na prestação de serviço público de abastecimento de água pertence ao usuário do serviço, ou seja, àquele que efetivamente reside no imóvel e consome o produto fornecido, independentemente de figurar como titular cadastral perante a concessionária. No caso concreto, a autora demonstrou de forma satisfatória que reside no imóvel situado na Rua Amâncio Estevam, sem número, apartamento, no Centro de Brejo dos Santos, Paraíba (ID 154498201, pág. 2; ID 154498212, pág. 2). Ademais, restou comprovado que o pagamento da fatura impugnada de setembro de 2025 foi realizado por meio de débito em conta bancária de titularidade do esposo da autora, Sr. Laywann Wernner da Silva Alves, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 154498224, pág. 2; ID 159820259, pág. 2). Sendo a autora a efetiva usuária do serviço essencial e tendo o seu núcleo familiar suportado o desfalque financeiro decorrente do pagamento da cobrança questionada, resta caracterizada sua condição de consumidora por equiparação, nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe confere legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Afasto, pois, a preliminar. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada sob a alegação de que não há registro de solicitação administrativa de revisão do débito no sistema da concessionária (ID 156827637, pág. 3). O interesse processual configura-se pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses, aliada à utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, o que significa que o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário não podem ser condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa ou à demonstração de prévia resistência interna por parte do fornecedor de serviços. No caso em tela, a resistência da promovida restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação no mérito, na qual defende a total regularidade das cobranças efetuadas e a licitude do corte do fornecimento de água, tornando evidente a necessidade do provimento judicial pleiteado pela consumidora. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir e passo ao exame do mérito da demanda. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica da promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio. Faz-se mister ressaltar que em face da lei consumerista estar amoldada como norma de direito público por preservar os interesses público e social a análise de qualquer situação abusiva deve ser reconhecida até de ofício pelo Judiciário, notadamente aquelas onde se imponha ao hipossuficiente caráter de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional do fornecedor de produtos ou serviços em detrimento do consumidor ex vi art. 51, inciso IV, §1° da Lei n° 8.078/90. Vale dizer, após o advento do CDC há que se prestigiar o moderno princípio da relatividade do contrato escrito ou verbal, já que esta foi a modalidade eleita pelos litigantes, em detrimento ao vetusto princípio da força obrigatória dos contratos que imperava outrora onde a realidade socioeconômica da época não mais ressoa nas complexas relações mercantis do contexto contemporâneo, porquanto formado por múltiplos atos jurídicos. Assim, após examinar de forma minuciosa o contexto fático-probatório dos autos vislumbro irregularidade na relação de consumo celebrada pelas partes, porquanto houve nítido fato do serviço. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que o consumo médio da autora nas faturas anteriores era significativamente inferior ao valor cobrado na fatura impugnada, conforme devidamente comprovado através da prova documental acostada aos autos (ID 154498218, pág. 2; ID 154498230, pág. 2). O consumo mensal habitual da unidade de consumo de matrícula número 68610041 era de 10 metros cúbicos, correspondendo ao valor tarifário de R$ 98,68 (ID 154498230, pág. 2). Todavia, na fatura referente ao mês de setembro de 2025, a empresa pública responsável pelo serviço de água e esgoto Ré acusou que a parte Autora supostamente teria consumido 19 metros cúbicos, o que resultou em uma fatura no valor de R$ 213,34, representando um aumento absolutamente desproporcional e incompatível com a realidade do imóvel (ID 154498218, pág. 2; ID 154498706, pág. 2). A parte promovida sustenta que os registros de leitura aferidos no medidor de água estão corretos, nos moldes apurados nas leituras realizadas (ID 156827637, pág. 4). Na hipótese em apreço, analisando as faturas juntadas aos autos pela parte autora, nota-se um aumento considerável do consumo de água apurado no mês de setembro no imóvel da requerente, em total disparidade com a realidade de consumo do imóvel nos últimos meses (ID 154498230, pág. 2; ID 154498706, pág. 2). Caberia à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é objeto da cobrança, ou provar que efetivamente aconteceu um vazamento ou alguma falha na utilização que justificasse o alto consumo e por consequência o alto valor cobrado, totalmente incompatível com o perfil da unidade consumidora. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço na quantidade cobrada gera a inexistência do débito. Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800419-33.2025.8.15.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cobrança indevida de ligações] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0810795-74.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0045671-20.2010.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0045671-20.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020 Com relação à fixação do montante indenizatório, sopesando a gravidade do fato, o período de privação do serviço essencial, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa quantia mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em perfeita consonância com os parâmetros habitualmente adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em situações análogas de corte indevido de água. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, e a correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. No tocante ao pleito de alteração de titularidade cadastral da unidade de consumo de matrícula número 68610041, formulado pela autora a fim de transferir o registro para o seu próprio nome (ID 154498201, pág. 8), entendo que o pedido merece acolhimento. A promovida opôs resistência à pretensão sob o argumento de que a execução da transferência cadastral depende da quitação integral de débitos existentes no imóvel e que, por se tratar de titular falecido (avô da autora), haveria óbice decorrente da pendência de regularização patrimonial por meio de inventário (ID 156827637, pág. 8). Ocorre que a obrigação de pagar pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal, ou seja, propter personam, e não propter rem. Por essa razão, o responsável pelo adimplemento das faturas é o efetivo usuário e beneficiário do serviço prestado, e não necessariamente o proprietário do imóvel ou o espólio do titular anteriormente cadastrado. Desse modo, comprovado que a autora reside no imóvel e utiliza de forma regular e exclusiva os serviços de abastecimento (ID 154498201, pág. 8; ID 154498212, pág. 2), constitui direito básico do consumidor obter a regularização do cadastro técnico perante a concessionária para que este reflita fielmente a realidade da relação jurídica material. Condicionar a alteração cadastral à conclusão formal de inventário, partilha de bens ou à quitação de eventuais débitos pretéritos de terceiros configura prática abusiva e desarrazoada que restringe direitos fundamentais do usuário, em flagrante descompasso com os deveres de boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço público essencial. Impõe-se, assim, a determinação de transferência da titularidade da matrícula número 68610041 para o nome da autora, de forma imediata e independente de qualquer providência sucessória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito excedente cobrado na fatura do mês de setembro de 2025 (ID 154498218, pág. 2), limitando a cobrança ao valor correspondente ao consumo médio de 10 metros cúbicos, no montante de R$ 98,68 (ID 154498230, pág. 2); b) condenar a promovida a restituir à autora, em dobro, o montante de R$ 595,88 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrente da cobrança excessiva da fatura de setembro de 2025 e da taxa de religação pagas indevidamente (ID 154498201, pág. 4; ID 154498224, pág. 2), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual; d) determinar que a promovida proceda à imediata alteração de titularidade da unidade consumidora de matrícula número 68610041 para o nome de Adyna Laisla Alves de Lima (ID 154498201, pág. 8), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite, inicialmente, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após REMETAM-SE os autos à instância superior. CUMPRA-SE. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)