Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800947-06.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARLEIDE MARIA DA SILVA ARAUJO contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo. Na petição inicial, a parte autora informa que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que abriu uma conta na instituição ré exclusivamente para receber sua aposentadoria. No entanto, afirma que o banco realiza descontos não autorizados sob a rubrica "Cesta Benefic 1". Pede a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 121588689 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do banco. O banco réu apresentou contestação (ID 125101159). Como questões preliminares, alegou a prescrição de cinco anos, a falta de interesse processual e a prática de litígio abusivo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças. Argumentou que a conta bancária não é utilizada apenas para o recebimento de benefício, mas apresenta movimentação financeira intensa, o que justifica a cobrança da cesta de serviços. Pediu a total improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125223686), rebatendo os argumentos do banco e reiterando os pedidos iniciais. As partes informaram que não desejam produzir outras provas e pediram o julgamento antecipado do processo (ID 131986821 pela autora e ID 156930205 pelo réu). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão discutida é apenas de direito e os documentos apresentados são suficientes para a decisão, sem necessidade de outras provas. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir e de litígio abusivo. O banco contestou os pedidos da parte autora, o que demonstra que existe um conflito real a ser resolvido pela Justiça. Além disso, a documentação apresentada é suficiente para analisar o caso. Por outro lado, acolho a prescrição de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação trata de reparação por suposto defeito na prestação de serviço. Como o processo foi ajuizado em 25 de agosto de 2025, qualquer cobrança realizada antes de 25 de agosto de 2020 está prescrita e não pode mais ser questionada ou devolvida. Do Mérito A questão principal é decidir se o banco pode cobrar a tarifa "Cesta Benefic 1" na conta bancária da parte autora. A autora afirma que a conta serve apenas para receber sua aposentadoria. Ocorre que os documentos do processo mostram uma realidade diferente. O banco cumpriu sua obrigação de provar que a cobrança é regular (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao analisar os extratos bancários apresentados (ID 121466967), fica evidente que a conta possui intensa movimentação financeira. A parte autora utiliza a conta como uma conta corrente comum. Os extratos mostram, contratação e recebimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.000,00 (em 17/03/2025), inúmeras transferências via PIX para terceiros (ex: R$ 1.720,00, R$ 556,00, R$ 987,50, R$ 1.000,00), pagamentos de contas diversas (ex: Energisa, Optica Casa das Lentes). É importante destacar que o objeto desta ação não é a validade dos empréstimos contratados, mas sim a legalidade da tarifa bancária. O fato de a autora ter contratado empréstimos e realizado diversas transferências serve apenas para provar que a conta não tem finalidade exclusiva de receber benefício do INSS. Quando o cliente utiliza serviços bancários variados — como transferências via PIX, pagamentos e contratação de empréstimos — a conta perde a característica de "conta-salário" ou "conta-benefício". Nesses casos, o banco tem o direito de cobrar pelas tarifas do pacote de serviços que foi disponibilizado e utilizado. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu casos exatamente iguais, validando a cobrança das tarifas quando há uso da conta para outras operações. Aplico ao caso o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5.A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6.A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2.A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804148-16.2024.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 30/01/2025) Como a cobrança da tarifa é regular e representa um exercício de direito do banco, não existe ato ilícito. Sem ato ilícito, não há dever de devolver valores (seja de forma simples ou em dobro) e não há motivo para pagar indenização por danos morais. A total improcedência dos pedidos é a medida correta para o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Reconheço a prescrição de qualquer cobrança de tarifa realizada antes de 25 de agosto de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesta parte (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. No mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de suspensão de cobrança, devolução de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No entanto, o pagamento fica suspenso, porque a autora tem o benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada no sistema PJe. Intimem-se as partes. Em caso de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a resposta contiver recurso adesivo, intime-se o apelante inicial para responder em 15 (quinze) dias. 3. Depois, envie-se o processo ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o prazo final (trânsito em julgado), se não houver outros pedidos, arquive-se o processo. Juazeirinho/PB, 08 de abril de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito