Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801665-28.2015.8.15.0251 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DEMANDA. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDO MOURA XAVIER DANTAS em face de ISRAEL DANIEL DE ARAUJO e SONIA MARIA DE ARAUJO SILVEIRA. A petição inicial (ID 2512813), protocolada em 26/11/2015, narrou que, em 16/04/2015, o veículo do Autor, um Citröen C4, foi colidido transversalmente pelo veículo conduzido pelo primeiro Promovido, Israel Daniel de Araujo, de propriedade da segunda Promovida, Sonia Maria de Araujo Silveira, em razão de manobra imprudente na BR 230, KM 185, nas proximidades de Pocinhos/PB. O Autor pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 37.337,00 (trinta e sete mil trezentos e trinta e sete reais), e por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a concessão da justiça gratuita ao Autor (ID 5458196), foi designada audiência de conciliação. O primeiro Promovido, Israel Daniel de Araujo, compareceu à audiência de conciliação realizada em 24/11/2016, conforme Termo de Audiência (ID 6007073), que restou infrutífera. A segunda Promovida, Sonia Maria de Araujo Silveira, não foi pessoalmente citada, o que levou o Exequente a requerer a desistência da ação em relação a ela (ID 15580669). Em 02/04/2019, foi proferida sentença (ID 20193492) que homologou a desistência da ação em relação à segunda Ré, Sonia Maria de Araujo Silveira, e decretou a revelia do primeiro Réu, Israel Daniel de Araujo, em razão da ausência de contestação. A parte Autora foi então intimada para especificar as provas que pretendia produzir ou aderir ao julgamento antecipado do pedido. Em resposta, o Exequente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 20971016), reiterando a comprovação dos fatos e danos através do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (IDs 2512838, 2512840 e 2512842), das fotos do veículo (ID 2512844) e do orçamento de reparos (ID 5523219). Sobreveio nova sentença (ID 22864046), proferida em 20/07/2019, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o Réu, Israel Daniel de Araujo, ao pagamento de: a) Danos Materiais: R$ 33.891,24 (trinta e três mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A sentença expressamente afastou os pedidos de indenização por notebook e reboque por falta de provas. b) Danos Morais: R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) Honorários Advocatícios: 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 19/08/2019 (ID 30324810), o Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 26461199), apresentando planilha de cálculos atualizada até 22/11/2019, totalizando R$ 71.316,72 para danos materiais e honorários, e R$ 11.966,05 para danos morais e honorários, somando R$ 83.282,77 (IDs 26461212 e 26461209). Em 03/05/2020, foi proferido despacho (ID 30325470) determinando a intimação do Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 30335038) em 04/05/2020, atualizados até a presente data (04/05/2020), totalizando R$ 75.592,59 de condenação e R$ 4.953,34 de custas. Houve tentativas de intimação do Executado por carta com Aviso de Recebimento (AR), que retornaram com a informação "Ausente" (ID 32648658) e "Mudou-se" (ID 97366974). Diante da ausência de intimação pessoal válida para o cumprimento de sentença, este Juízo, em decisão de ID 89196468, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD, com base na Súmula 429 do STJ, e determinou que o Exequente indicasse novo endereço. O Exequente, então, forneceu um novo endereço para o Executado (ID 90611852). Em 24/05/2024, foi proferido despacho (ID 90983554) determinando a intimação do devedor por carta com AR no novo endereço, reiterando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, a carta de intimação (ID 92049959) foi novamente devolvida com a informação "MUDOU-SE" (ID 97366974). Em 31/07/2024, novo despacho (ID 97596466) determinou a intimação do Executado por mandado, via Oficial de Justiça, observando a gratuidade processual do Autor. O Mandado de Intimação (ID 97803210) foi devidamente cumprido, e o Executado ISRAEL DANIEL DE ARAUJO foi pessoalmente intimado em 12/08/2024, conforme Certidão e Comprovante de Devolução de Mandado (IDs 98418105 e 98418107), recebendo cópias e dando seu ciente. Em 17/08/2024, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 98632907). Alega de que só tomou conhecimento da demanda em 2024; cobrança excessiva por parte do Exequente (mais de R$ 100.000,00), e que o Autor teria pedido ao patrulheiro para dar "perda total" no carro para recebimento de seguro; alegou ausência de prova pericial, e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requereu concessão da gratuidade de justiça. O Exequente apresentou Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 100386869), refutando todas as alegações do Executado. O Exequente destacou que o Executado foi citado e participou da audiência de conciliação em 2016 (ID 6007073); que a alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e que a ausência de prova pericial se deu em razão do livre convencimento do Magistrado e da revelia do Executado. Em 07/11/2024, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (ID 103413818), atualizados até 13/04/2021 (data-base do cálculo do exequente), totalizando R$ 90.387,85. O Exequente, em Manifestação ao expediente de ID 103422381 (ID 104777471), discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, argumentando que estes não consideraram a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário pelo Executado. Reiterou o pedido de rejeição liminar da impugnação do Executado, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e requereu o prosseguimento da execução com base em sua planilha de cálculos (ID 41737787), que totaliza R$ 129.004,20. É o relatório. Decido. A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e à verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, à luz da coisa julgada e das normas processuais aplicáveis. 1. Da Intimação Válida e da Revelia na Fase de Conhecimento Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Executado de que somente tomou conhecimento da demanda em 2024. Conforme se depreende dos autos, o Executado ISRAEL DANIEL DE ARAUJO foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação em 24/11/2016, conforme Termo de Audiência (ID 6007073), ocasião em que teve plena ciência da existência da ação e dos pedidos formulados em seu desfavor. A ausência de apresentação de contestação, após sua ciência inequívoca do processo, resultou na decretação de sua revelia, conforme sentença de ID 20193492. No que tange à fase de cumprimento de sentença, as diversas tentativas de intimação do Executado por carta com AR, que retornaram com as anotações "Ausente" (ID 32648658) e "Mudou-se" (ID 97366974), foram devidamente sanadas. A intimação para o cumprimento de sentença, com as advertências do art. 523, § 1º, do CPC, foi efetivada pessoalmente ao Executado ISRAEL DANIEL DE ARAUJO em 12/08/2024, por meio de Oficial de Justiça, conforme Certidão e Comprovante de Devolução de Mandado (IDs 98418105 e 98418107). A partir desta data, iniciou-se o prazo para pagamento voluntário e, subsequentemente, para a apresentação da impugnação, que foi tempestivamente protocolada. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação ou desconhecimento da demanda nesta fase processual. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a Inobservância do Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC Na impugnação apresentada pelo Executado (ID 98632907) alega este, entre outros pontos, excesso de execução, afirmando que a cobrança do Exequente, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria indevida. Contudo, o Executado não cumpriu o requisito essencial estabelecido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A ausência de indicação do valor que o Executado entende como correto, bem como a falta de apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica na consequência prevista no art. 525, § 5º, do CPC: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em tela, o Executado levantou outras questões além do excesso de execução, como a suposta ausência de prova pericial e o pedido de justiça gratuita. Assim, a impugnação não pode ser liminarmente rejeitada em sua totalidade, mas a alegação de excesso de execução não será examinada por este Juízo, em estrita observância ao comando legal. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que a inobservância do ônus imposto ao executado pelo art. 525, § 4º, do CPC, impede a análise da matéria. 3. Das Demais Alegações da Impugnação As demais alegações do Executado na impugnação também não merecem acolhimento: Ausência de Prova Pericial: A sentença de ID 22864046, que condenou o Executado, fundamentou-se no livre convencimento do Magistrado, com base nas provas já constantes dos autos, como o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (IDs 2512838, 2512840 e 2512842) e as fotos do veículo (ID 2512844), que foram consideradas suficientes para comprovar a culpa do Executado e os danos sofridos. O Executado, sendo revel na fase de conhecimento, não requereu a produção de provas no momento oportuno, nem impugnou a decisão que decretou o julgamento antecipado da lide. O art. 371 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado. Alegação de "Perda Total" para Seguro: A afirmação do Executado de que o Autor teria solicitado ao patrulheiro a declaração de "perda total" do veículo para fins de seguro é desprovida de qualquer lastro probatório e não possui relevância para a coisa julgada estabelecida na sentença condenatória.
Trata-se de mera alegação unilateral, sem qualquer elemento que a corrobore. Pedido de Gratuidade de Justiça: O Executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua impugnação, mas não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica. A mera declaração de pobreza, embora suficiente para o início da ação, pode ser afastada se houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. No presente caso, a ausência de qualquer documentação que corrobore a alegada incapacidade financeira, somada à sua inércia processual na fase de conhecimento, impede o deferimento do benefício neste momento. 4. Da Análise dos Cálculos e da Aplicação do Art. 523, § 1º, do CPC A sentença transitada em julgado (ID 22864046) estabeleceu os parâmetros para a atualização dos valores devidos: Danos Materiais: R$ 33.891,24, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (16/04/2015, data do acidente) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/04/2015). Danos Morais: R$ 7.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (20/07/2019, data da sentença) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/04/2015). Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação. Foram apresentados dois conjuntos de cálculos: o do Exequente (ID 41737787) e o da Contadoria Judicial (ID 103413818), ambos com data-base de atualização em 13/04/2021. Ao analisar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 103413818), verifica-se que, embora a metodologia de correção e juros para danos morais esteja em consonância com a sentença, a correção monetária dos danos materiais foi iniciada em 30/09/2016, e não em 16/04/2015 (data do efetivo prejuízo/evento danoso), como determinado pela sentença e pela Súmula 43 do STJ. Esta divergência na data de início da correção monetária para os danos materiais resulta em um valor menor do que o devido. Ademais, e de forma crucial, os cálculos da Contadoria Judicial não incluíram as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. O despacho de ID 30325470, proferido em 03/05/2020, expressamente advertiu o Executado sobre a incidência dessas penalidades em caso de não pagamento voluntário. A intimação pessoal do Executado para o cumprimento de sentença, ocorrida em 12/08/2024 (IDs 98418105 e 98418107), reiterou essas advertências. Tendo o Executado sido validamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa e dos honorários adicionais é medida impositiva, conforme a legislação processual. Por outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente (ID 41737787), atualizada até 13/04/2021, demonstra a aplicação correta dos termos da sentença, incluindo a data de início da correção monetária para os danos materiais (16/04/2015) e a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor do débito, em conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo Exequente (ID 41737787) é o que melhor se alinha aos comandos da sentença transitada em julgado e às disposições legais aplicáveis à fase de cumprimento de sentença, especialmente no que concerne às penalidades pela ausência de pagamento voluntário.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, e nas demais disposições legais pertinentes: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 98632907) apresentada pelo Executado ISRAEL DANIEL DE ARAUJO, por inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC, no que tange à alegação de excesso de execução, e por ausência de fundamento jurídico e probatório nas demais alegações. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Executado, por ausência de comprovação de hipossuficiência. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente (ID 41737787), atualizado até 13/04/2021, no valor total de R$ 129.004,20 (cento e vinte e nove mil, quatro reais e vinte centavos), que inclui os danos materiais, danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor homologado. INTIME-SE o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado, sob pena de serem adotadas as medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO a realização das seguintes diligências, conforme já requerido pelo Exequente (ID 41736669): a) Inclusão do nome do Executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. b) Consulta e bloqueio de valores em contas bancárias do Executado, via sistema SISBAJUD. c) Consulta e restrição de veículos em nome do Executado, via sistema RENAJUD. d) Expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Patos/PB e São João do Cariri/PB, para busca de bens imóveis em nome do Executado passíveis de penhora. CONDENO o Executado ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem apurados em liquidação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos/PB, data e assinatura digitais.