Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIMAR DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO A atividade executiva deve ser regida a partir da baliza entre os princípios da satisfação do interesse do credor e menor onerosidade / dignidade da pessoa humana do devedor. Partindo de tal premissa, o artigo 833, inciso IV do CPC entende pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, incluindo os proventos de aposentadoria e pensões, a fim de elevar o mínimo existencial do executado. Ocorre que, a mitigação da impenhorabilidade vem sendo adotada, encontrando respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material. Em casos excepcionais, a jurisprudência permite a flexibilização da impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito. Para tanto, o C. STJ recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Todavia, entendo que o caso em comento não reveste-se dos requisitos de excepcionalidade acima enumerados, notadamente quando a penhora, ainda que no percentual de 30%, pode comprometer a subsistência do executado, visto que, não há notícias de outras fontes de renda e bens significativos à sobrevivência do devedor. Saliento que o executado detém vínculo cuja fonte pagadora é o INSS, órgão previdenciário responsável pelo pagamento das verbas tidas como impenhoráveis pelo artigo 833, inciso, IV do CPC. De mesmo modo, o rendimento anual demonstra pagamento mensal de aproximadamente R$ 2.539,00. Dessa forma, entendo que o pleito de constrição salarial evidencia riscos de comprometimento da dignidade do executado, além de onerar desmedidamente o processo executivo, razões pelas quais
Processo n. 0804178-67.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Liminar] INDEFIRO o pedido retro do exequente. De modo análogo, já decidiram os Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA/AGRAVADA. REGRA DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. ART. 833 DO CPC, OBSERVADOS, ADEMAIS, OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054419-80.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00544198020228160000 Cascavel 0054419-80.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 - grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50100291520228240000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2023, Quinta Câmara de Direito Civil - grifo nosso) Inexistente a indicação de outros bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito