Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803945-57.2026.8.15.0001 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por HE. G. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Contestação apresentada (ID 156105758), a parte promovida suscitou, em síntese, as seguintes preliminares: indeferimento da petição inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; conexão em razão da existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora; litigância predatória e litigância de má-fé; revogação, total ou parcial, dos benefícios da justiça gratuita; inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos danos morais; reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida; bem como requereu a designação de audiência, com colheita do depoimento pessoal da representante da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157629297), rebatendo todas as preliminares suscitadas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. A preliminar de indeferimento da inicial sob o argumento de que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro não merece acolhimento. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, tampouco a circunstância de estar emitido em nome de terceiro implica, por si só, irregularidade processual ou tentativa de manipulação da competência territorial. No caso concreto, a parte autora é menor impúbere, representada por sua genitora, sendo plenamente plausível que documentos de consumo estejam emitidos em nome de integrante do núcleo familiar. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude à competência ou má-fé processual. A jurisprudência pátria prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, não sendo razoável extinguir o processo por formalismo excessivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendidos como aqueles imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada da documentação necessária à identificação da parte autora e à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de extratos bancários e previdenciários, bem como de outros documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade das próprias instituições financeiras, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, caso se entendesse necessária eventual complementação documental, a providência adequada seria a intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não a extinção do feito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à alegada conexão, igualmente não assiste razão à parte requerida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes, cada ação refere-se a contrato específico e autônomo, cuja validade deve ser apreciada individualmente, mediante análise das particularidades fáticas e probatórias próprias. A mera existência de outras ações ajuizadas em face da mesma instituição financeira não caracteriza conexão automática, tampouco impõe reunião dos feitos. Desse modo, rejeita-se o pedido de distribuição por dependência e de reunião processual. Pelas mesmas razões, não se verifica, ao menos neste momento processual, a alegada litigância predatória ou litigância de má-fé. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos autos. O exercício do direito constitucional de ação, ainda que por meio do ajuizamento de demandas distintas decorrentes de relações jurídicas autônomas, não configura, por si só, abuso do direito de litigar. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a requerida não produziu prova idônea apta a infirmar a alegada insuficiência econômica da parte autora, especialmente considerando tratar-se de menor beneficiário de verba assistencial. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A ausência de prévia quantificação do pedido de indenização por danos morais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da inépcia, sobretudo porque o pedido formulado mostra-se certo e determinado quanto à tutela jurisdicional pretendida, sendo plenamente possível a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado, caso reconhecido o direito material alegado. A petição inicial permite a exata compreensão da controvérsia e dos limites objetivos da demanda, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia. No que concerne ao requerimento formulado pela promovida para designação de audiência de instrução com a finalidade específica de colher o depoimento pessoal da representante legal da parte autora, igualmente não merece deferimento. Isso porque a medida requerida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto os fatos sobre os quais se pretende o depoimento já se encontram suficientemente delimitados pelas alegações constantes da petição inicial e da impugnação à contestação. A pretensão defensiva objetiva reproduzir, sob a forma de prova oral, esclarecimentos já prestados nos autos, caracterizando providência de natureza meramente repetitiva e configurando verdadeiro bis in idem probatório, incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Dessa forma, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por fim, considerando que as preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas e rejeitadas, declaro o processo saneado. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de indeferimento da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, ausência de documentos indispensáveis, conexão, litigância de má-fé/litigância predatória, revogação da gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial; b) INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da representante legal da parte autora, por se tratar de providência desnecessária e configuradora de bis in idem em relação às alegações já deduzidas na inicial e na impugnação, nos termos do art. 370 do CPC; c) MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão; e) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, em razão do interesse de menor incapaz; f) Após, venham-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito