Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CIGA Construções e Incorporações Ltda - ME Advogados: Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 4.427 e Fábio Firmino de Araújo – OAB/PB 6.509
Apelado: Otávio Soares de Pinho Neto Advogados: Wykthor Lucas Meira – OAB/PB 9.123 r Wanyne Lucas Meira – OAB/PB 8.784 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO ESTRUTURAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CIGA Construções e Incorporações Ltda - ME contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação movida por Otávio Soares de Pinho Neto, reconhecendo a existência de vícios estruturais ocultos em imóvel adquirido da empresa ré. A sentença determinou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos (R$ 7.288,85), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa ré faz jus à gratuidade da justiça; (ii) averiguar sua legitimidade passiva; (iii) aferir a responsabilidade pelos vícios estruturais do imóvel; (iv) avaliar a existência de prova suficiente para afastar a responsabilidade da empresa; (v) examinar a validade da restituição dos valores pagos diante da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência financeira, inexistente nos autos, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício. A empresa que comercializa imóvel assume posição de fornecedora, sendo parte legítima para responder por vícios ocultos, independentemente de ter sido ou não a construtora do bem. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, reconhecendo responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). O laudo pericial confirmou a existência de vícios estruturais graves que tornaram o imóvel impróprio à habitação, não havendo prova suficiente da ré para infirmar tais conclusões. Alegações de culpa exclusiva do autor, má utilização do imóvel, ou responsabilidade da CEF e do engenheiro não afastam a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor. A ausência de pedido de produção de prova técnica pela ré, no momento oportuno, corrobora a manutenção da sentença quanto à restituição dos valores pagos. Correta a recusa da indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de sofrimento anormal ou excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça. A fornecedora que comercializa imóvel responde objetivamente pelos vícios ocultos, ainda que não tenha sido a construtora. A responsabilidade por vícios ocultos é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. A comprovação de vícios estruturais graves autoriza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, independentemente de culpa. A indenização por danos morais exige demonstração de dano extrapatrimonial concreto e excepcional, não configurado no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CC, art. 441; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PB, AC nº 0801426-64.2020.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0058315-34.2006.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Cuida-se de apelação cível interposta por CIGA Construções e Incorporações Ltda - ME contra a sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de quantia paga, proposta por Otávio Soares de Pinho Neto. Alega o autor ter adquirido da empresa ré um imóvel com vícios estruturais ocultos que o tornaram impróprio para a habitação. Diante da omissão da ré em sanar os problemas, requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelos vícios ocultos do imóvel, determinando a rescisão do contrato e a devolução de R$ 7.288,85 ao autor, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, afastando, por outro lado, a indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs apelação alegando: (i) necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva por não ter edificado o imóvel; (iii) culpa exclusiva do autor pelos defeitos identificados, decorrentes de mau uso; (iv) inexistência de prova idônea dos vícios estruturais; (v) responsabilidade da CEF e do engenheiro da obra; e (vi) impossibilidade de condenação em valores. Sem apresentação de contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a analisar o mérito recursal, diante da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito. 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Cediço que a Apelação Cível, enquanto recurso que devolve ao Tribunal a análise da matéria de fato e de direito (efeito devolutivo amplo), deve preencher os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Neste pormenor, verifico que o presente apelo da CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME é tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. Outrossim, e em crucial observância aos ditames processuais, constato que o recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado aos autos (Id. 35374050, 35374053 e 35374054), afastando, pois, a pena de deserção que havia sido imposta pela decisão monocrática anterior (Id. 35257673) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante. Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, como bem delineado na decisão de primeiro grau e em diversos julgados desta e de Cortes Superiores, não se presume, exigindo-se prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria manutenção (Súmula 481 do STJ). A documentação apresentada pela Apelante, embora indicasse a existência de débitos e protestos, também revelava operações de crédito regulares e saldo positivo, o que, de fato, não configurou a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício. A diligência da Apelante em efetuar o pagamento das custas após o indeferimento demonstra o compromisso com o regular trâmite processual. Assim sendo, tal questão já fora processualmente superada. 2. Da Relação Jurídica e da Prescrição Primeiramente, é imperioso reafirmar o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Cível em acórdão pretérito (de 21 de junho de 2011), que, ao anular a sentença que havia reconhecido a prescrição trienal, pacificou a questão sobre a natureza da relação jurídica em comento. Ficou assentado, àquela época, que a venda de um imóvel residencial por empresa que atua no ramo da construção, mesmo que não seja a construtora originária do bem, insere-se no âmbito das relações de consumo. Este entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos, aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por considerar que a comercialização de bens imóveis, ainda que não seja a atividade principal de uma construtora, caracteriza o fornecimento de produto a um consumidor final. 3. Da Responsabilidade pelos Vícios do Imóvel A Apelante CIGA reitera a tese de que não edificou o imóvel objeto da lide, buscando, com isso, eximir-se da responsabilidade ou, ao menos, atribuí-la solidariamente ao construtor original e à Caixa Econômica Federal (CEF). Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do arcabouço normativo consumerista. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização de um produto, pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Pouco importa se a Apelante construiu ou não o imóvel; ao comercializá-lo e inseri-lo no mercado de consumo, ela assumiu a posição de fornecedora e, portanto, responde objetivamente pelos defeitos que o bem apresentar, especialmente quando estes comprometem sua habitabilidade. A responsabilidade da CIGA decorre de sua atuação como partícipe da cadeia de consumo, colocando o produto defeituoso no mercado. Ademais, a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que o laudo pericial anexado aos autos comprovou a existência de defeitos estruturais graves que inviabilizam a habitação do imóvel. A Apelante tentou desqualificar o laudo por suposta ausência de fotos e imparcialidade, e alegou que os problemas advieram da falta de manutenção e mau uso por parte do Apelado, citando a "revisão geral na coberta com reposição de telhas quebradas" como solução. No entanto, a documentação apresentada não foi suficiente para desconstituir as conclusões periciais acerca da gravidade e da origem dos vícios. Se os vícios eram estruturais e graves, a alegação de mau uso ou falta de manutenção se torna inverossímil, especialmente quando o consumidor buscou, por diversas vezes, a solução amigável antes de recorrer ao Judiciário. A tese de que os defeitos seriam de responsabilidade da CEF ou do engenheiro que assinou a ART também não prospera. Eventuais responsabilidades de terceiros na cadeia de construção ou financiamento não ilidem a responsabilidade da Apelante perante o consumidor, que, como parte vulnerável, não pode ser compelido a litigar contra todos os elos da cadeia. Ao consumidor, basta acionar um dos fornecedores integrantes da cadeia, que, por sua vez, poderá buscar o regresso contra os demais responsáveis em ação própria. Também há se de destacar que, quando intimado à especificação de provas, momento no qual o apelante poderia ter evidenciado suas razões, através da produção de prova técnica, não a requereu. Portanto, a responsabilidade objetiva da Apelante pelos vícios ocultos graves do imóvel está devidamente configurada. Neste mesmo sentido, este egrégio Tribunal já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL - Contrarrazões da apelada - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência - Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta. CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e danos morais– Procedência parcial dos pedidos – Irresignação do promovente - Compra e venda de imóvel – Lote terreno – Vício oculto - Aplicação do código defesa do consumidor - Responsabilidade do fornecedor - Art. 18 do CDC - Alegação de desconhecimento - Impossibilidade - Vício redibitório – Prova oral - Dano material caracterizado – (an debeatur) - Quantificação do dano (quantum debeatur) remetida à liquidação de sentença – Danos morais - Ocorrência - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum – Provimento parcial do recurso. - Devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de uma autêntica relação de consumo, tendo em vista o pacto firmado entre os litigantes para compra e venda de bem imóvel. - O art. 18, § 1º, II, do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o exigir, caso o vício não seja sanado, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. - É vedada toda e qualquer fuga da responsabilidade do fornecedor, notadamente quanto à ignorância sobre possíveis vícios, não havendo que se falar em comprovação de culpa, porquanto a responsabilidade na espécie é objetiva. Não obstante, na hipótese dos autos, a prova oral milita em favor do consumidor, uma vez que restou caracterizado o prévio conhecimento de prepostos da fornecedora acerca do vício. - O negócio jurídico travado pelas partes deve se orientar também de acordo com as normas do Código Civil, que trata acerca dos vícios redibitórios, descabendo a alegação de ausência de responsabilidade em razão o desconhecimento do vício, visto que esta não é corrente de culpa ou má-fé, mas sim da natureza do contrato. - O dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido ao impor-lhe um desnecessário decréscimo patrimonial, o que foi comprovado nos autos, ante a prova documental ajoujada. Havendo nos autos a comprovação dos prejuízos materiais sofridos decorrentes do vício oculto apresentado no imóvel alienado, é de se julgar procedente o pedido indenizatório. - É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui manifestação patológica identificada como vício oculto, que inviabilizou a edificação no imóvel, sem obter solução por parte da promovida. - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”. (TJ-PB - AC: 08014266420208150181, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - publicado em 29/08/2023). Diante deste cenário, a sentença recorrida declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Esta medida é condizente com o direito do consumidor, em face da constatação de vícios redibitórios que tornaram o imóvel impróprio ao uso a que se destinava, conforme previsto no art. 441 do Código Civil e no art. 18 do CDC. Uma vez rescindido o contrato por culpa do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no que concerne aos valores de restituição fixados, ante a ausência de prova cabal, pelo Apelado, de valor superior, e pela ausência de provas suficientes da Apelante para alterar o quantum já reconhecido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem pagar, exclusivamente, pela empresa ré/apelante. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator