Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807172-69.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 330 e 485 do CPC, tais como inépcia da inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, ausência de legitimidade ou interesse processual, convenção de arbitragem, desistência ou outras causas impeditivas. Também não se constata hipótese de julgamento antecipado do mérito por revelia. Assim, passo à organização do processo. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Afirma a instituição financeira em preliminar, na sua contestação, que a parte autora busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados em pretensa violação do seu direito, em contrato firmado com o Banco. Nesse raciocínio, a pretensão autoral se encontraria prescrita, por força da aplicação dos dispositivos legais do art. 189, e 206, §3º, IV ou V, do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil Assim, considerando que a ação foi proposta apenas no mês de março de 2020, restaria evidente a ocorrência da prescrição sobre os descontos sofridos até o mês de março de 2017 Tal alegação não prospera. É que no presente caso, por se tratar de fato do serviço, há incidência das normas cogentes do CDC, pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma. Art.27, CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, como a obrigação é de trato sucessivo se renova a cada vencimento, afastando, de igual modo, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC. 1. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase. 2. Da delimitação das questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência do dano alegado pela parte autora; b) o nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o suposto dano suportado. As questões de direito relevantes dizem respeito à configuração da responsabilidade civil no âmbito de relação de consumo e às consequências jurídicas daí decorrentes. 3. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando tratar-se de demanda submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. 4. Da atividade probatória Em análise preliminar, o conjunto documental já acostado aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento. Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. O autor requereu a juntada do contrato de cartão de crédito. Intime-se o promovido para anexá-lo. se houver. Decorrido o prazo sem requerimento de outras provas, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais.