Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807795-41.2022.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Os autos me vieram conclusos para julgamento, porém, converto o julgamento em diligência. Com efeito, a ALLIANZ SEGUROS S.A. comprovou, mediante a juntada das Atas de Assembleia Geral Extraordinária (Id 71550749), a concretização do processo de incorporação que a tornou sucessora universal das obrigações e direitos da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., a qual, por sua vez, já havia sucedido a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Conforme a legislação societária brasileira, notadamente o Artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e o Artigo 1.116 do Código Civil, o ato de incorporação implica a extinção da sociedade incorporada e a sucessão universal pela incorporadora em todas as relações jurídicas, ativos e passivos. Destarte, a ALLIANZ SEGUROS S.A. assume a responsabilidade plena pela defesa e eventual condenação no presente feito, acolhendo-se o pedido contido na Contestação.
Diante do exposto, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a pessoa jurídica ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ/ME sob o nº 61.573.796/0001-66), em substituição à Ré originalmente indicada. Determina-se à Secretaria Judicial a imediata atualização do registro processual eletrônico. Verifica-se, ainda que, a parte autora anexou aos auots a Certidão de Óbito Id 123877343 a qual atesta o falecimento da Autora original, GENILDA JOSE DE SOUZA. Com efeito, o Artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece o dever de substituição processual, que, no caso de falecimento da parte, se dará pelo seu espólio ou seus sucessores, mediante habilitação para prosseguir com a lide. A parte Autora requereu a habilitação dos herdeiros ANTONIO LUCIANO DE SOUZA, IVANILDO LUCIANO DE SOUZA, LENILDA DE SOUZA VICTOR, LOURIVAL CUSTÓDIO DE SOUZA JÚNIOR e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA, com a juntada dos documentos comprobatórios. No entanto, a fim de garantir a estrita observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo no que concerne à comprovação da qualidade de sucessores, impõe-se a oitiva da parte Ré sobre a habilitação formulada. Pelo exposto, converto o feito em diligência e determino a intimação da Ré, ora ALLIANZ SEGUROS S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste detalhadamente sobre o pedido de habilitação e substituição processual formulado pelos sucessores da de cujus e sobre toda a documentação comprobatória carreada no Id 123877343. Intimem-se e cumpra-se. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito