Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSINALDO ARAUJO DO NASCIMENTO LTDA.
REQUERIDO: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME, IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, ERONIDES MENDES LEITE FILHO, REBEKA PAULA DE QUEIROZ PINHEIRO, IVANDIR DE SOUSA FILHO, ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Proferida decisão determinando a citação dos réus ERONIDES MENDES LEITE FILHO, ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE e IVANDIR DE SOUSA FILHO. Expedidas as cartas de citação, o promovido IVANDIR DE SOUSA FILHO apresentou contestação. Impugnação à contestação apresentada. Intimado para se manifestar acerca da citação infrutífera de ERONIDES MENDES LEITE FILHO e ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE, o autor peticionou requerendo a intimação da pesoa jurídica promovida na pessoa de seu representante legal IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando a carta registrada é entregue no endereço do citando, em condomínio edilício com controle de acesso, ainda que recebida por funcionário da portaria. Conforme se verifica do AR anexado aos autos no ID 85774836, é a exata hipótese dos autos, em que houve assinatura por terceiro (funcionário), sendo o edifício com portaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em tais casos, presume-se a entrega regular da correspondência e, por conseguinte, a ciência do destinatário, incumbindo a este o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou prejuízo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, não tendo sido comprovado vício ou nulidade aptos a afastar tal presunção, reconheço a validade da citação dos promovidos MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA, na pessoa de seu representante legal, bem como a citação de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA realizadas e, considerando a ausência de manifestação dos réus nos autos, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, a parte autora deixou de se manifestar acerca da citação infrutífera dos promovidos ERONIDES MENDES LEITE FILHO e ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807328-62.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro o pedido da parte autora e determino as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novos endereços dos réus ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse e ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Indicados novoss endereços, expeçam os respectivos mandados, a serem cumpridos por oficial de justiça, para citação dos réus, cientificando-lhes que a ausênia de resposta implicará em revelia; 3 - Apresentadas as contestações, intime a parte autora para fins de impugnação; 4 - Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO