Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807518-20.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré requereu a designação de audiência para escuta da parte autora (ID 157428208). Contudo, o deslinde da controvérsia depende primordialmente da prova documental da contratação. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de audiência apresentado pela parte promovida. D'outra banda, considerando os documentos juntados pelo Banco promovido como provas (IDs 157428212 e 157428214), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrio o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Dê-se ciencia as partes. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito