Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAMIRO LEONEL ALVES
EMBARGADO: FIAMM LATIN AMERICA COMPONENTES AUTOMOBILISTICOS LTDA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0825898-28.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução (ID 112321350) propostos por Ramiro Leonel Alves em face de Fiamm Latin America Componentes Automobilísticos ltda., alegando sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação por edital realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0853784-17.2016.8.15.2001. Sustentou o embargante que a execução se baseia em duplicatas emitidas contra a pessoa jurídica RS Distribuidora de Peças Ltda. e que sua inclusão no polo passivo ocorreu, sem a observância do rito da desconsideração da personalidade jurídica. Em sede de impugnação (ID 123084002), a embargada reconheceu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica havia sido indeferido pelo juízo e que a expedição de edital em nome do sócio decorreu de equívoco cartorário, concordando com a exclusão do embargante do feito executivo. É o breve relato. O cerne da controvérsia reside na manutenção de RAMIRO LEONEL ALVES no polo passivo da execução, após o indeferimento expresso do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que a decisão proferida em 04.02.2025 (ID 107055298) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, por entender ausentes os requisitos do art. 50, do Código Civil, no entanto, por erro material da secretaria, foi expedido edital de citação (ID 108160175) direcionado ao sócio, o que induziu à sua inclusão indevida na relação processual. A própria embargada, em sua manifestação, admitiu o equívoco e reconheceu que não houve decisão judicial autorizando o redirecionamento da dívida contra a pessoa física do sócio. Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que os sócios respondam pelas obrigações da sociedade, salvo se preenchidos os requisitos legais e seguido o rito processual adequado. Sem o acolhimento do incidente de desconsideração, o sócio é parte ilegítima para figurar na execução de dívida contraída exclusivamente pela empresa. Nesse sentido, a extinção do processo em relação ao embargante é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente, notadamente no art. 485, do CPC. Reconhecida a ilegitimidade passiva, todos os atos processuais realizados em nome do embargante, inclusive a citação por edital e eventuais constrições patrimoniais, são nulos de pleno direito. Outrossim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, deve-se considerar que, muito embora o equívoco na expedição do edital de citação (ID 108160175) não seja diretamente imputável à conduta da embargada, esta ofereceu resistência à pretensão do embargante. Ao apresentar impugnação (ID 123084002) sustentando a inadmissibilidade dos embargos e a ausência de legitimidade ativa do sócio, a exequente desafiou o pleito de correção da relação processual. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 872), a resistência à pretensão do embargante desloca o ônus sucumbencial para a parte embargada, independentemente de quem deu causa ao erro originário. Assim, tendo em vista o indeferimento prévio da desconsideração da personalidade jurídica (ID 107055298) e a resistência demonstrada na presente lide, a condenação da embargada em honorários advocatícios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 920, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que DETERMINO: a) DECLARO a ilegitimidade passiva de RAMIRO LEONEL ALVES nos autos da execução nº 0853784-17.2016.8.15.2001; b) DETERMINO a exclusão definitiva de RAMIRO LEONEL ALVES do polo passivo da referida execução; c) DECLARO a nulidade de todos os atos de citação e de eventuais medidas de constrição patrimonial realizados em nome do embargante; Em razão do acolhimento dos embargos, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (FADEP). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução de referência. João Pessoa, 15 de maio de 2026. Juíza de Direito