Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Heloiza Helena Fernando ADVOGADA: Camilla Brune Ray Clemente (OAB/PB 25.159) APELADA: Catiuscia Cristina de Barros Cardoso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO APÓS A SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DISPENSA DE PREPARO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento integral das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimação do patrono da autora, a qual alega nulidade por excesso de formalismo e sustenta pagamento posterior antes do arquivamento definitivo, além de reiterar pedido de gratuidade judiciária integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento do preparo até apreciação pelo relator; (ii) definir se o pagamento extemporâneo das custas iniciais, realizado após a prolação da sentença, tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado na própria apelação suspende a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, cabendo ao relator apreciar o pleito antes de exigir o recolhimento. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e, ausentes elementos que a infirmem, impõe-se a concessão da gratuidade para assegurar o acesso à justiça. 5. O art. 290 do CPC estabelece que o não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após intimação do advogado, acarreta o cancelamento da distribuição, como pressuposto de constituição válida do processo. 6. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do patrono. 7. O pagamento das custas realizado após a prolação da sentença de extinção não possui efeito convalidante, em razão da preclusão e da necessidade de observância da marcha processual. 8. A admissão de pagamento extemporâneo após a sentença compromete a segurança jurídica e viola a isonomia entre jurisdicionados, não podendo os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas afastar norma processual cogente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2018; TJPB, AI n. 0804831-93.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 19.12.2025; TJPB, AC n. 0800609-63.2021.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 03.11.2021.
AGRAVANTE: Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (OAB PB6857).
AGRAVADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Município de Campina Grande. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos Embargos à Execução Fiscal, tendo a Agravante reiterado o pleito no recurso e juntado documentos contábeis que demonstram sua inatividade desde 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica Agravante comprovou insuficiência econômica apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando formula pedido de gratuidade da justiça no próprio recurso, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferido, determinar prazo para o recolhimento. 4.O art. 98 do CPC assegura que pessoas naturais ou jurídicas fazem jus à gratuidade da justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais e honorários. 5.A Súmula 481 do STJ consolida o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade quando demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.Os documentos apresentados — consulta do CNPJ demonstrando inatividade, Demonstrações de Resultados dos Exercícios de 2020 a 2023, Balanço Patrimonial de 2023 e Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital — evidenciam ausência de geração de receita e lucro, caracterizando incapacidade financeira. 7.A demonstração da inatividade econômica satisfaz o requisito de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela pretendida, revelando a hipossuficiência da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente sua incapacidade financeira, inclusive por meio de demonstração de inatividade econômica.2. O pedido de gratuidade formulado no recurso dispensa o recolhimento do preparo até decisão do relator, conforme art. 99, § 7º, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Rodrigo Frassetto Goes. Apelad a: Josenilda Alves de Aquino Melo. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realize o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0826257-75.2025.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Heloiza Helena Fernando contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID. 40741378), nos autos da ação de cobrança movida em face de Catiuscia Cristina de Barros Cardoso, que determinou o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida asseverou que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e que a desídia da parte autora, após a devida intimação de seu patrono, impunha a extinção prematura da lide. Em suas razões recursais (ID. 40741380), a autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por excesso de formalismo, vez que alega ter procedido ao pagamento integral da última parcela das custas (ID. 40741389) em momento posterior à intimação, mas antes do arquivamento definitivo, o que demonstraria que a finalidade do ato processual foi atingida. Além disso, reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária integral, argumentando que o desconto de 90% ainda se mostrava oneroso frente à sua condição de hipossuficiência demonstrada pelos documentos fiscais acostados ao feito (IDs 40741290 e 40741291). Expedida a intimação para recolhimento do preparo recursal (ID. 40916155), a serventia judiciária lançou a certidão de ID. 41242836, atestando que o prazo legal decorreu em 27 de março de 2026 sem que houvesse qualquer manifestação ou prova de pagamento. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual, no primeiro grau de jurisdição. Desnecessária a intervenção ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora 1. Da Admissibilidade e da Gratuidade Judiciária Inicialmente, submeto à análise do colegiado a questão relativa ao preparo recursal e ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante em suas razões recursais. Verifica-se que a recorrente, ao interpor a presente insurreição, deixou de recolher as custas de processamento sob o argumento de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por esta razão, foi proferido o despacho de ID. 40831200, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, diante do deferimento apenas parcial da benesse pelo juízo de primeiro grau. Contudo, após detida análise dos autos e dos preceitos processuais vigentes, entendo que tal determinação deve ser revogada, pois o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 7º, que o recorrente estará dispensado de recolher o preparo se a questão relativa à gratuidade da justiça for o próprio objeto do recurso ou se houver pedido de concessão do benefício formulado na peça recursal, até que o relator sobre ele delibere. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a formulação do pleito em sede recursal suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento da pretensão, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804831-93.2025.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, d ar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto d a R elator a, unânime. (0804831-93.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) No caso concreto, a apelante é pessoa natural, viúva e aposentada. Para aparelhar o pedido de gratuidade, acostou aos autos a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF 2024), referente ao ano-calendário de 2023. Da leitura do referido documento fiscal, extrai-se que a recorrente percebe rendimentos brutos que, embora superiores à média nacional, encontram-se comprometidos com despesas de saúde e manutenção básica, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa (66 anos de idade). Ressalte-se que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as vultosas custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a concessão integral da benesse é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a incidência da pena de deserção e defiro os benefícios da gratuidade judiciária à apelante em sede recursal. Superada a questão do preparo, constata-se que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente, uma vez que a sentença foi assinada em 02/12/2025 e o protocolo do apelo ocorreu em 04/01/2026, respeitado o recesso forense e os prazos em dias úteis. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito: Do Cancelamento da Distribuição No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do inadimplemento de parcela das custas processuais iniciais. A apelante sustenta que a extinção configura excesso de formalismo, uma vez que o pagamento teria sido realizado, ainda que de forma extemporânea. A demanda originária tem como causa de pedir o suposto inadimplemento de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Compra e Venda de Quotas Societárias e Repasse de Ponto Comercial", por meio do qual a autora busca a satisfação de crédito decorrente da alienação de participação societária e fundo de comércio da empresa Studio EF&A Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. No curso do processamento em primeiro grau, a apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (ID. 40741286), pedido que foi objeto de análise e deferimento parcial pelo magistrado condutor do feito. Através da decisão interlocutória de ID. 40741305, o juízo de origem estabeleceu um desconto de 90% sobre o valor das custas processuais e autorizou o parcelamento do montante remanescente em quatro prestações mensais. Conforme se extrai dos autos, a recorrente efetuou o pagamento das três primeiras parcelas (IDs 40741309, 40741369 e 40741376), todavia, o sistema processual certificou o atraso e a subsequente inércia quanto à quitação da última prestação das custas iniciais. Diante da falta de regularização do preparo de ingresso, o juízo singular proferiu sentença terminativa (ID. 40741378). Com efeito, o exame minucioso da cronologia processual revela que o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância aos ditames do artigo 290 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece um dever objetivo: a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede a angularização da relação jurídica e o avanço para a fase instrutória. Na hipótese vertente, observa-se que em 20/10/2025, por meio do despacho de ID. 40741377, a magistrada condutora do feito identificou que a quarta parcela das custas iniciais estava em atraso. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização do débito, sob pena expressa de extinção. A despeito da clareza da advertência judicial, a parte autora quedou-se inerte por mais de um mês, o que ensejou a prolação da sentença terminativa em 02/12/2025. O ponto fulcral que atrai a manutenção do julgado reside na data da efetiva quitação da parcela pendente. O comprovante de pagamento via PIX acostado pela própria apelante no ID. 40741389 possui como data de transação o dia 09/12/2025 (às 16h31min). Ou seja, o recolhimento ocorreu após a sentença que extinguiu o processo. A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona ao afirmar que o pagamento realizado após a prolação da sentença de extinção não possui efeito convalidante. O sistema processual é regido pela preclusão e pela marcha adiante, não sendo admissível que a parte, após ignorar sucessivos prazos e intimações, pretenda "ressuscitar" a demanda mediante o cumprimento tardio de uma obrigação que deveria ter sido satisfeita meses antes. Sobre a validade do cancelamento da distribuição sem a necessidade de intimação pessoal da parte — tese frequentemente invocada em situações análogas —, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Nesse mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal já enfrentou matéria idêntica, assentando que o equívoco da parte não autoriza a subversão da marcha processual, nem o Judiciário deve servir como tutor das falhas do causídico que deixa de comprovar o recolhimento no tempo adequado: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-63.2021.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira. Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo, sem necessidade de intimação pessoal. - Não obstante o recolhimento das custas tenha sido efetivado, não houve a comprovação nos autos no tempo adequado. A parte autora teve tempo suficiente para comprovar o recolhimento, mas manteve-se silente, fazendo-o somente após a sentença extintiva. Segundo o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo” (o que não está nos autos não está no mundo) a ausência de comprovação do recolhimento implica na própria ausência do recolhimento. Não tem como o Judiciário supor que a parte cumpriu com seu dever processual sem a devida comprovação nos autos. O processo é marcha para frente. O equívoco da parte autora não autoriza a subversão da marcha processual, nem o Judiciário serve como tutor das falhas do causídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Josenilda Alves de Aquino Melo, determinou o cancelamento da distribuição do processo, ante a ausência de recolhimento das custas, no seguintes termos (evento n.º 12825132): “ A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, não cumpriu com tal determinação. A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: ‘Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’. (grifei)”. Opostos embargos de declaração, a sentença foi mantida (evento n.º 12825138). Insatisfeito com a decisão, o banco autor interpôs apelação (evento n.º 12825144), alegando que pagou as custas antes da prolação da sentença de extinção, embora tenha ocorrida falha na comprovação. Aduz que o juízo não poderia ter extinto o feito sem a intimação pessoal. Sem contrarrazões por parte da ré. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo recorrido extinguiu o feito com o cancelamento da distribuição ante a parte Apelante ter-se mantida inerte ante a determinação para o recolhimento das custas judiciais. Intimada para realizar o recolhimento, a parte manteve-se inerte, tendo o prazo concedido pelo juízo a quo decorrido in albis. O magistrado de primeiro grau determinou a extinção do processo com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, a parte apresentou a comprovação do recolhimento das custas, ocorrido antes da prolação da sentença (evento 12825137). Os embargos foram rejeitados. Pois bem. Como visto, no caso em apreço, a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada, pois, quando o juízo a quo recebeu os autos, determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Destarte, ante a inércia da parte autora de realizar o recolhimento das custas, a demanda não chegou a ser processada, de modo que não houve sequer a citação da parte demandada. Aplicou-se, portanto, corretamente a regra prevista pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação da parte, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Vejamos: “ Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Como se pode verificar da simples leitura do dispositivo acima mencionado, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora na hipótese em apreço. A respeito do tema, vejamos julgado desta Egrégia Corte Julgadora, in verbis: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. DESPACHO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. MORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil”. (TJPB; APL 0001875-31.2015.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 29/11/2017; Pág. 11). (grifo nosso). Nesse sentido é o entendimento uníssono e já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento”. (STJ/AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)" “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (STJ/AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)" Os Tribunais Pátrios seguem o mesmo caminho, consoante se observa em: “ APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. A extinção terminativa da Ação em razão de indeferimento da peça de ingresso, por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais, mesmo diante de intimação para supressão de tal vício, enseja o cancelamento da distribuição da Ação e prescinde de intimação da parte, pois não se trata de hipótese de abandono da causa”. (TJMG- Apelação Cível 1.0180.15.006792-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 28/05/2019). (grifo nosso). “ APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em lei. Deveria a parte autora ter interposto o recurso adequado no momento em que foi intimada da decisão que indeferiu a benesse. Não o fazendo, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 2. Nos termos do art. 290 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da própria parte para cumprimento de decisão que determina o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação do advogado. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70081913600, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-07-2019). (grifo nosso). “ PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Cancelamento da distribuição. Parte autora que sustenta a necessidade de intimação pessoal para a complementação das custas. Desprovimento do recurso. Regra expressa do código de processo civil. Aplicação da pena prevista no artigo 290 do CPC pelo descumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. Sentença que não merece reprimenda. Entendimentos dos e. STJ e desta corte de justiça acerca do tema. Não provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008499-58.2002.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 14/09/2018; Pág. 451). (grifo nosso). “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de extinção do feito. Apelo do autor. Cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Pedido de concessão de justiça gratuita. Decisão interlocutória que indeferiu o beneplácito não atacada oportunamente. Operada a preclusão. Não conhecimento do reclamo neste ponto. Alegada necessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas iniciais. Desnecessidade. Inteligência do art. 290 do CPC/2015. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. (TJSC; AC 0802789-04.2013.8.24.0045; Palhoça; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 19/09/2018; Pag. 202). Assim sendo, vislumbro que a parte ora apelante, embora devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de comprovar o recolh imento d as custas processuais devidas no tempo adequado. Muito embora afirme a necessidade de retratação da decisão recorrida, entendo que tal argumento não deve prevalecer, tendo em vista que, não obstante o recolhimento das custas tenha sido efetivado, não houve a comprovação n os autos no tempo adequado. Ora, a intimação para recolher as custas ocorreu em janeiro do corrente ano, sendo as custas recolhidas em 1.º de fevereiro. Somente em 8 de março foi prolatada sentença. A parte autora teve tempo suficiente para comprovar o recolhimento, mas manteve-se silente. Ora, segundo o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo” (o que não está nos autos não está no mundo) a ausência de comprovação do recolhimento implica na própria ausência do recolhimento. Não tem como o Judiciário supor que a parte cumpriu com seu dever processual sem a devida comprovação nos autos. O processo é marcha para frente. O equívoco da parte autora não autoriza a subversão da marcha processual, nem o Judiciário serve como preceptor das falhas dos causídicos. A situação em testilha refere-se a um dever processual imputado ao autor que, se não cumprido de forma adequada, com a necessária comprovação, enseja o cancelamento da distribuição da ação. Pelas razões acima expostas, entendo que se afigurou correta a sentença que extinguiu o processo, sendo necessária a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Conclusão Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de base. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado - Relator (0800609-63.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas. Tais princípios não servem como salvo-conduto para o descumprimento de regras processuais básicas de custeio da máquina judiciária. A exigência do preparo inicial é norma cogente e o seu desatendimento, após oportunidade de saneamento ignorada pela parte, impõe a aplicação do rigorismo legal previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Admitir o prosseguimento do feito com base em pagamento efetuado posteriormente à sentença de cancelamento implicaria em tratamento desigual perante os demais jurisdicionados e em insegurança jurídica, premiando a desídia processual em detrimento da celeridade e da boa-fé. Assim, constatado que a sentença de extinção foi proferida antes de qualquer manifestação ou pagamento por parte da apelante, sua manutenção é medida impositiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento tempestivo das custas de ingresso. É como VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora