Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA FILHO
REU: ANA PAULA GOMES DE ARAÚJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802536-46.2014.8.15.0331 [Reivindicação]
Vistos, etc. JOSE COSTA DA SILVA FILHO ajuizou ação reivindicatória em face de ANA PAULA GOMES DE ARAÚJO, alegando ser legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, adquirido mediante escritura pública registrada em seu nome. Afirma que a demandada permaneceu no bem sem título jurídico válido, razão pela qual requereu a imissão na posse. A inicial foi instruída com documentos (Id. 875495 e seguintes). Liminar deferida, imitindo o autor na posse (Id 932899). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 1062764 e seguintes), sustentando ter construído, às suas expensas, o imóvel existente no terreno, juntando documentação comprobatória das benfeitorias realizadas. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 1142389). Foi juntada cópia de sentença proferida nos autos do processo nº 033.2012.902.254-8,onde foi discutida a relação de comodato. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DO COMODATO Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, devendo ser restituída ao final do ajuste. Entretanto, como bem salientado nos autos (Id. 875505, pgs. 4 e5), somente a partir de 23/08/2013, data da aquisição da propriedade pelo autor, poderia haver comodato. Antes dessa data, inexistia relação jurídica de comodato, pois ninguém pode emprestar aquilo que não possui (art. 1.228, caput, CC). Assim, reconhece-se que, no período anterior, não há que se falar em comodato, razão pela qual as benfeitorias realizadas anteriormente não se submetem às restrições do art. 584 do CC. DAS BENFEITORIAS A ré demonstrou, mediante vasta documentação (Ids. 1062792 e seguintes), a realização de benfeitorias consistentes na construção do imóvel no período de 2007/2008. À época, detinha a posse direta do bem (art. 1.196 do CC), exercida de boa-fé, já que o próprio autor admite que cedeu o imóvel para que sua nora (à época), seu filho e neto nele residissem. Conforme os arts. 1.219 e 1.255 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias se não causar dano. Ainda, o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa, princípio que se aplica ao caso. Logo, impõe-se o ressarcimento proporcional das benfeitorias úteis e necessárias comprovadas, com apuração do valor em fase de liquidação. DA VALIDADE DA ESCRITURA A requerida sustenta que foi quem custeou a aquisição do terreno, acusando o autor de ter lavrado escritura em seu nome de forma ardilosa. Todavia, não produziu qualquer prova documental idônea a amparar tal alegação. Dessa forma, a escritura pública juntada aos autos permanece hígida e válida, não havendo que se falar em nulidade do título de propriedade registrado em nome do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE COSTA DA SILVA FILHO, para: a) Manter a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, nos termos já decididos; b) Condenar o autor a indenizar a ré pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas antes de 23/08/2013, quando esta detinha a posse direta do bem, sendo o valor apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos e, se necessário, perícia; devendo o valor da indenização ser atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, haja vista a sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, autorizada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COSTA DA SILVA FILHO
REU: ANA PAULA GOMES DE ARAÚJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802536-46.2014.8.15.0331 [Reivindicação]
Vistos, etc. JOSE COSTA DA SILVA FILHO ajuizou ação reivindicatória em face de ANA PAULA GOMES DE ARAÚJO, alegando ser legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, adquirido mediante escritura pública registrada em seu nome. Afirma que a demandada permaneceu no bem sem título jurídico válido, razão pela qual requereu a imissão na posse. A inicial foi instruída com documentos (Id. 875495 e seguintes). Liminar deferida, imitindo o autor na posse (Id 932899). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 1062764 e seguintes), sustentando ter construído, às suas expensas, o imóvel existente no terreno, juntando documentação comprobatória das benfeitorias realizadas. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 1142389). Foi juntada cópia de sentença proferida nos autos do processo nº 033.2012.902.254-8,onde foi discutida a relação de comodato. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DO COMODATO Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, devendo ser restituída ao final do ajuste. Entretanto, como bem salientado nos autos (Id. 875505, pgs. 4 e5), somente a partir de 23/08/2013, data da aquisição da propriedade pelo autor, poderia haver comodato. Antes dessa data, inexistia relação jurídica de comodato, pois ninguém pode emprestar aquilo que não possui (art. 1.228, caput, CC). Assim, reconhece-se que, no período anterior, não há que se falar em comodato, razão pela qual as benfeitorias realizadas anteriormente não se submetem às restrições do art. 584 do CC. DAS BENFEITORIAS A ré demonstrou, mediante vasta documentação (Ids. 1062792 e seguintes), a realização de benfeitorias consistentes na construção do imóvel no período de 2007/2008. À época, detinha a posse direta do bem (art. 1.196 do CC), exercida de boa-fé, já que o próprio autor admite que cedeu o imóvel para que sua nora (à época), seu filho e neto nele residissem. Conforme os arts. 1.219 e 1.255 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias se não causar dano. Ainda, o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa, princípio que se aplica ao caso. Logo, impõe-se o ressarcimento proporcional das benfeitorias úteis e necessárias comprovadas, com apuração do valor em fase de liquidação. DA VALIDADE DA ESCRITURA A requerida sustenta que foi quem custeou a aquisição do terreno, acusando o autor de ter lavrado escritura em seu nome de forma ardilosa. Todavia, não produziu qualquer prova documental idônea a amparar tal alegação. Dessa forma, a escritura pública juntada aos autos permanece hígida e válida, não havendo que se falar em nulidade do título de propriedade registrado em nome do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE COSTA DA SILVA FILHO, para: a) Manter a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, nos termos já decididos; b) Condenar o autor a indenizar a ré pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas antes de 23/08/2013, quando esta detinha a posse direta do bem, sendo o valor apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos e, se necessário, perícia; devendo o valor da indenização ser atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, haja vista a sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, autorizada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito