Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830340-86.2015.8.15.2001.
AUTOR: RAMON MENDES BRASIL
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. RAMON MENDES BRASIL, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou ação de cobrança com obrigação de fazer em desfavor do Estado da Paraíba, na qual foi proferida sentença de procedência parcial que restou anulada para emenda da exordial por se tratar de pedido genérico. Realizada a emenda, ID 93064586. Alega, em resumo, que na época dos fatos trabalhava como agente penitenciário e recebia valores menores que outros colegas de profissão relativos aos vencimentos, bolsa desempenho, risco de vida e adicionais por tempo de serviço, apresentando quadro comparativo do seu contracheque à época dos fatos e do contracheque paradigma do agente penitenciário Marinaldo. Afirma, então, que sofria perdas de seus valores remuneratórios chegando à diferença na época de R$ 539,36. Aduz, por conseguinte, que observando as devidas perdas especifica que tais diferenças devem ser pagas considerando os valores atuais desde o tempo que entrou com a ação em 10/ 11/ 2015 ate a data onde foi implantado o PCCR da categoria advindo da lei n° 11.359/2019. Esclarecendo que o seu PCCR foi implantado no dia 31/10/2020, saindo da classe “A” para a classe “D”, conforme o processo n° 19040824-3. Ao final, requer a total procedência do pedido para que o Estado da Paraíba seja condenado a promover a equiparação de sua remuneração àquela percebida pelos demais agentes de segurança penitenciária (policiais penais) que recebem salário superior, com a consequente implantação das diferenças remuneratórias em seu contracheque. A equiparação deverá abranger os vencimentos, a bolsa desempenho, a gratificação de risco de vida e o adicional por tempo de serviço. Requer ainda a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas não repassadas desde o início do exercício na função de agente de segurança penitenciária, em 14 de maio de 2012, até 31 de outubro de 2020, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Certidão automática NUMOPEDE, ID 104268160, apontando a existências de outras demandas envolvendo a parte autora. Instadas a se manifestar, a parte autora informou que os pedidos e causa de pedir são diversos (ID 105956474) e a parte ré pugnou em relação ao pedido de equiparação da verba “Gratificação de Risco de Vida”, indicado na Petição de Emenda à Inicial ID 93064586, pelo reconhecimento da coisa julgada nos autos nº 0830346-93.2015.8.15.2001, cuja demanda tinha por objeto a condenação a implantar gratificação por risco de vida e foi julgada improcedente (ID 107954723). Contestação, ID 109262151. Réplica à contestação, ID 111274496. Intimadas para especificação de provas, não houve postulação de inauguração da fase instrutória pelo réu (ID 117009875) e a parte autora juntou cópia do processo administrativo ID 136782390. Manifestação sobre os novos documentos pelo Estado ID 154959083. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Observa-se na época do deferimento do benefício que o autor auferia o recebimento líquido de R$ 2.863,83 (ID 2391913 - pág. 7), na contestação o Estado juntou "print" de tela com a finalidade de demonstrar o rendimento atual do autor, verificando-se o na referida imagem o valor bruto de R$ 7.871,42. Na réplica à contestação o autor reafirmou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais ao requerer o indeferimento da impugnação à gratuidade e afirmar que "tem família e filha onde todo o seu sustento vem da remuneração recebida como policial penal". Nesse contexto, não se revela suficiente a mera indicação de aumento da remuneração bruta para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de alteração significativa da capacidade econômica da parte, apta a evidenciar que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometeria o seu sustento ou de sua família, ônus probatório que incumbe à parte impugnante. No caso dos autos, o documento apresentado pelo Estado limita-se a indicar o valor bruto da remuneração, sem trazer elementos que evidenciem a real disponibilidade financeira do autor, tampouco suas despesas ordinárias e encargos familiares. Assim, inexistindo prova robusta de que a situação econômica do demandante se alterou de modo a afastar a condição anteriormente reconhecida, não há fundamento jurídico para a revogação da assistência judiciária gratuita já deferida. Diante disso, rejeito a preliminar. DA COISA JULGADA PARCIAL QUANTO A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA No ID 107954723, o Estado da Paraíba requer o reconhecimento de coisa julgada parcial em relação ao processo nº 0830346-93.2015.8.15.2001 listado na Certidão NUMOPEDE – ID 104268160, sob o argumento que teve por objeto o pedido de condenação do Estado a implantar a GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA no contracheque do autor. No ID 107954722 está a cópia da sentença proferida no processo citado pelo Estado da Paraíba, se extraído do relatório que o pedido naqueles autos era o seguinte: "que o ESTADO DA PARAÍBA, implante no contracheque da parte promovente a GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, devendo ser implantado no salário do servidor(a) o percentual de 100% (CEM POR CENTO) dos vencimentos, conforme previsão legal acima exposta. Requer ainda, que o ESTADO DA PARAÍBA seja compelido a pagar a parte promovente os valores a título de GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA RETROATIVOS, devendo ser pago a diferença da gratificação que não foi repassado ao servidor desde sua entrada em exercício na função de Agente de Segurança Penitenciária”. No presente caso, embora a causa de pedir continue sendo a gratificação de risco de vida, o que o autor busca não é sua implantação, mas sim o pagamento equiparado ao do servidor paradigma apontado, inclusive porque no seu contracheque ID 2391913 - pág. 7 tal verba já se encontra implantada. Observando-se da emenda a exordial ID 93064586, especificamente no quadro comparativo, que o servidor paradigma recebia à época gratificação risco de vida no valor de R$ 697,80, enquanto o autor no valor de R$ 606,32, buscado a equiparação na presente ação, pedido diferente da lide nº 0830346-93.2015.8.15.2001. Assim, embora a causa de pedir seja a mesma, o pedido é diverso, motivo pelo qual rejeito a coisa julgada parcial. MÉRITO Pretende a parte autora o pagamento de diferença remuneratória (vencimentos, bolsa desempenho, gratificação de risco de vida e adicional por tempo de serviço), advinda da equiparação suscitada com servidor paradigma apontado na exordial e no ID 2391917, desde o início do exercício na função de agente de segurança penitenciária, em 14 de maio de 2012 até 31 de outubro de 2020, quando houve o seu enquadramento no PCCR da categoria. Importante, neste momento, ressaltar que até a edição da Lei Estadual 11.359/19 a categoria dos agentes de segurança penitenciária não dispunha de um plano de cargos e carreira. Assim, os cargos eram divididos de maneira estanque, ou seja, sem possibilidade de progressão vertical, em três classes (A, B e C), que correspondiam às entrâncias os onde servidores eram lotados. Com a edição da Lei Estadual 11.359/19, vigente desde 19/06/2019, a carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária foi reformulada, com a devida criação do PCCR da categoria. Assim, a antiga divisão da carreira em entrâncias deu lugar a uma carreira divida em classes e níveis, despreocupada com os locais de lotação, como se observa nos artigos 4º e 5º da referida lei: Art. 4º - O Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ–1700) é composto pelo cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de provimento efetivo, tendo como pré-requisito a formação de Nível Médio Completo. Art. 5º - O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de “A” a “E”, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo; II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos o ciais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional; IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. As disposições do edital do concurso, restritas ao recrutamento de candidatos, não se impõem diante da mudança da carreira promovida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal há tempos já assentou que inexiste direito adquirido a regime jurídico, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Militar. Exclusão de adicional de inatividade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ausência de redução no valor nominal dos proventos. Precedentes. Agravo regimental provido. (STF; RE-AgR 499.347; RJ; Primeira Turma; Redª Desig. Min. Cármen Lúcia; DJE 16/12/2020; Pág. 127) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PCCR. VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos. 4. Não havendo redução dos vencimentos, não se verifica ilegalidade na supressão de gratificação em decorrência de nova composição salarial. 5. Hipótese em que a aplicação da nova sistemática implicou aumento dos vencimentos. 6. Recurso ordinário não provido. (stj. RMS 33848/se. Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda turma. 25/04/2013). (TJPB; APL 0000091- 54.2014.815.0601; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 14/10/2015; Pág. 17) Assim, desde que a Lei Estadual 11.359/19 entrou em vigor, precisamente em 19/06/2019, desapareceu para a parte autora o direito ao enquadramento na entrância a que entendia ter direito, bem como aos consectários derivados do enquadramento funcional. Não obstante, o período anterior à vigência do PCCR deve ser considerado, a fim de se verificar eventual pagamento a menor e necessidade de equiparação, como pretende o autor. Durante o referenciado período, anterior a 19/06/2019, os agentes de Segurança Penitenciário eram divididos em três classes, ou entrâncias (A, B e C), sem qualquer previsão de progressão vertical. O art. 3º da Lei Estadual 4.268/81 deixava bastante clara essa divisão, ao estabelecer o quantitativo da categoria e definir em seu anexo as diferenças remuneratórias, expressamente: Art. 3º. O Grupo Polícia Civil e Justiça (PCJ) compreendia as categorias funcionais e quantitativos dos cargos abaixo indicados: (...) O Decreto Estadual 11.569/81 relacionava diretamente a denominação e entrância do cargo com a classe que representa, de modo que os agentes de 1ª entrância ocupavam a classe “A”, os de 2ª entrância a classe “B” e os de 3ª entrância a classe “C”, inclusive com efeitos diretos nos vencimentos: Art. 5º – O Grupo Apoio Judiciário é constituído pelas seguintes Categorias Funcionais: As três classes de agentes de segurança penitenciária consistiam, portanto, em cargos isolados, em razão da ausência de progressão vertical, ainda carentes, à época, de disciplinamento em lei especial, conforme autoriza o art. 10 da Lei Complementar Estadual 58/2003: Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica. Todas as demais leis que foram editadas posteriormente para reajuste da categoria, ou mesmo para alterar o quantitativo de cargos, levaram em consideração essa categorização, a exemplo da Lei Estadual 8.429/2007: Art. 1º - O grupo Ocupacional de Apoio Judiciários – GAJ-1700, instituído pela Lei nº 4.268, de 28 de julho de 1981, e assim denominado pelo Decreto nº 11.569, de 20 de setembro de 1986, passa a ter os quantitativos de cargos discriminados a seguir: É relevante lembrar que o último concurso realizado - considerando à época dos fatos - para o cargo de agente de segurança penitenciária, regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP, observou a existência dessas três classes e exigiu a opção de entrância, a fim de ingresso diretamente na entrância escolhida. Isso é possível porque não existia carreira, ou seja, não havia entrância inicial, intermediária e final, mas cargos com atuações em regiões distintas do Estado. O art. 10 do Decreto Estadual 11.569/81 previa a possibilidade de progressão vertical, contudo, o regulamento, neste ponto, perdeu o lastro legal que possuía com a revogação da LC Estadual 39/85. Percebe-se, então, que os agentes de segurança penitenciária ingressavam no serviço público em cargos compatíveis com as entrâncias que trabalhariam. É característica não muito comum, mas justificada pela necessidade de manter os servidores regionalizados, melhor distribuindo o serviço. Assim, a legislação dispunha que os vencimentos levavam em conta o cargo ocupado. De igual maneira, os anexos da Lei Estadual 8.561/08, deixam claro que a gratificação de risco de vida não considera o local de lotação, mas a classe do cargo ocupado pelo agente, que corresponde às entrâncias (como já explicado), expressamente: Não obstante, faz jus à gratificação de risco de vida apenas os agentes que efetivamente estejam desempenhando suas funções em unidades penitenciárias ou de internação: Art. 5° Fará jus à Gratificação de Risco de Vida o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolver em suas atividades. A bolsa desempenho profissional seguiu a mesma lógica e foi estipulada com base exclusivamente na classe do cargo de agente de segurança penitenciária, como se observa no art. 1º do Decreto Estadual 35.725/2015: Art. 1º Fica concedida a Bolsa Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, desde que estejam em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, nos seguintes valores: I – Agente de Segurança Penitenciária, Classe A: R$ 186,64; II - Agente de Segurança Penitenciária, Classe B: R$ 208,24; III - Agente de Segurança Penitenciária, Classe C: R$ 232,64; IV – Técnico Penitenciário, Classe A: R$ 209,58; V – Técnico Penitenciário, Classe B: R$ 233,80; VI – Técnico Penitenciário, Classe C: R$ 260,45. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui julgados em sentido semelhante, a exemplo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VERBA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA. VERBAS DEVIDAS CONFORME ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelo, que busca equiparação salarial não aduzida na exordial, não pode ser conhecido, pontualmente, diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada. 2. Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, deveriam as verbas “adicional de representação”, “risco de vida” e “bolsa desempenho” ser adimplidas conforme lotação do servidor. Precedentes do TJPB. 3. Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0839711-40.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM SEGUNDA ENTRÂNCIA. SALÁRIO PAGO A MENOR. COMPROVAÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, deveriam os seus vencimentos, as verbas “adicional de representação”, “risco de vida” e “bolsa desempenho” ser adimplidas conforme lotação do servidor. Precedentes do TJPB. 2. A Lei Estadual n° 13.359/2019 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, de tal sorte que suas disposições passam a incidir imediatamente sobre estrutura remuneratória da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido à regime jurídico. 3. Remessa necessária provida em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0834192-84.2016.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) No caso em julgamento, a parte não pretende a equiparação salarial por atuar em entrância distinta da qual foi aprovado, não se trata de questionamento de remuneração referente à sua lotação, mas sim de equiparação salarial com servidor paradigma, sob o argumento de que desempenham a mesma função (agente de segurança penitenciária) e que as diferenças salariais seriam discriminatórias, em afronta ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal. No entanto, razão não lhe assiste. As normas já citadas presumem que agentes de mesma entrância desempenham atividades semelhantes e que a disposição da categoria em entrâncias leva em conta, entre outros fatores, o número de apenados, o grau de risco da atividade e a complexidade da unidade em que o servidor atua. Por isso mesmo é possível que um agente de segurança penitenciária aprovado para determinada entrância seja designado para desempenhar suas atribuições em entrância diversa, fazendo jus inclusive às diferenças salariais quando a lotação se der em entrância superior à escolhida. Por tal motivo, não procede a invocação do art. 7º, XXX, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional veda a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, tratando-se de norma direcionada à repressão de discriminações fundadas em atributos pessoais do trabalhador. No caso dos autos, contudo, a diferença remuneratória apontada não decorre de qualquer fator discriminatório dessa natureza, mas sim de critérios legais objetivos vinculados à estrutura do cargo público, notadamente a entrância ocupada e o tempo de serviço na carreira. Trata-se, portanto, de distinção remuneratória legítima, decorrente da própria organização normativa da carreira dos agentes de segurança penitenciária, razão pela qual não há violação ao dispositivo constitucional invocado. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o servidor paradigma (MARINALDO) indicado pela parte autora encontra-se vinculado a entrância diversa daquela ocupada pelo demandante (ID's 2391917 e 2391913 - pág. 07 - PENIT.SEG.MAX.CRIM.G.BELTRÃO e CAD.PUB.SAO JOSE DE PIRANHAS), circunstância que, por si só, já implica estrutura remuneratória distinta, conforme previsto na legislação que disciplinava a carreira à época. Como exposto, o sistema então vigente vinculava diretamente as verbas remuneratórias — vencimentos, gratificações e demais vantagens — à classe do cargo ocupado, correspondente à entrância do agente de segurança penitenciária, de modo que servidores inseridos em classes distintas percebiam remunerações diferenciadas por determinação legal. Além disso, verifica-se que autor e paradigma possuem tempos de serviço distintos na carreira, circunstância que igualmente repercute na composição da remuneração percebida, sobretudo no que se refere ao adicional por tempo de serviço.Trata-se de vantagem funcional cuja própria natureza está diretamente associada ao período de permanência do servidor no serviço público, razão pela qual a existência de diferenças nesse aspecto constitui fator legítimo de distinção remuneratória. Assim, no que se refere ao adicional por tempo de serviço, igualmente não procede a pretensão autoral.
Trata-se de vantagem funcional de natureza pessoal, calculada com base exclusivamente no tempo de efetivo exercício do servidor no serviço público, razão pela qual não se submete a qualquer lógica de equiparação funcional. Assim, eventual diferença de valores percebidos entre o autor e o paradigma decorre naturalmente da diferença de tempo de serviço na carreira, circunstância que afasta, por si só, a possibilidade de equiparação remuneratória. Dessa forma, a diferença salarial verificada entre o autor e o servidor paradigma não decorre de tratamento arbitrário ou discriminatório por parte da Administração Pública, mas sim da aplicação regular do regime jurídico então vigente quanto vencimentos, bolsa desempenho e gratificação de risco de vida, que estabelecia critérios objetivos para a composição da remuneração dos agentes de segurança penitenciária, notadamente a entrância do cargo e o tempo de serviço. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou violação a princípios constitucionais que justifique a intervenção judicial para promover a equiparação pretendida. Ao contrário, reconhecer o pleito autoral implicaria desconsiderar a própria estrutura normativa da carreira estabelecida pelo legislador estadual. Assim, ausente qualquer irregularidade na forma de composição da remuneração percebida pela parte autora no período indicado na inicial, não se verifica qualquer ilegalidade na composição remuneratória percebida pelo autor no período indicado na inicial, razão pela qual não há fundamento jurídico para o reconhecimento das diferenças remuneratórias postuladas, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ademais, a equiparação remuneratória pretendida também encontra óbice no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, promover aumento de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal (Súmula 339 do STF). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito