Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138)
RECORRIDO: RIVALDO TRAJANO DE AZEVEDO JÚNIOR (ADVOGADO: BEL. DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR REFORMADO – ADICIONAL DE INATIVIDADE – PLEITO DE DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DA VERBA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA – LEIS ESTADUAIS (LC Nº 50/2003 E LEI Nº 9.703/2012) – CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 34446362 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34446364 O recorrido alegou como preliminar a violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso presente, a recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838080-51.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 34446354 RAZÕES DA