Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZULEIDE DE LIMA ADVOGADO: IOLE FERNANDES CÉZAR OAB/PB nº 35.242 APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) ADVOGADO: GEANE DA COSTA LUCENA, OAB-PB 17.308 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada com o objetivo de cessar descontos a título de contribuição associativa sindical em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a validade da autorização assinada e juntada aos autos. II. Questão em discussão 2.Verificar a regularidade da filiação e da autorização para descontos de mensalidade associativa no benefício previdenciário da Recorrente. Definir se há falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de restituição de valores e a configuração de danos morais por ofensa à vulnerabilidade da pessoa idosa e às regras de concessão de crédito. III. Razões de decidir 3.A documentação apresentada nos autos demonstra a expressa e regular anuência da Recorrente quanto à filiação sindical e à autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. 4.A assinatura constante no termo de autorização sindical e na ficha de filiação comprova a existência de vínculo jurídico válido, afastando a alegação de fraude, de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação. 5.A contribuição sindical não se confunde com operação de crédito ou empréstimo financeiro, razão pela qual não se aplicam as regras de prevenção ao superendividamento previstas na legislação de proteção ao consumidor. 6.Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há base legal para a repetição do indébito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o desconto ocorreu em estrito cumprimento da autorização conferida pela própria beneficiária. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícito o desconto de mensalidade associativa sindical em benefício previdenciário quando há comprovação documental da filiação e da expressa autorização do beneficiário, afastando o dever de indenizar e de restituir valores." Referências: Artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/1991. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível 0801339-69.2024.8.15.0181). (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08027964920258150231, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 18/05/2026, 1ª Câmara Cível) Diante da força da prova documental, o autor, em réplica, admite a assinatura, mas alega ter sido obtida mediante dolo. A alegação de vício de consentimento configura nítida alteração da causa de pedir após a citação e apresentação de contestação, o que contraria o art. 329 do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que superado o óbice, a tese não prospera. O dolo, assim como outros vícios de consentimento, não se presume, devendo ser provado por quem alega. O autor não trouxe aos autos qualquer indício de que sua vontade foi maculada, e a mera alegação de simplicidade não afasta sua capacidade civil nem a validade dos atos praticados. A jurisprudência é clara ao determinar que o ônus da prova do vício de consentimento é do autor, e, ausente tal prova, a contratação é tida como regular: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801850-70.2025.8.15.0201 Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Origem: Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá/PB.
Apelante: Ivete Ferreira Marques Advogado: José Wilson da Silva Rocha - OAB/PB 21.004
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB n. 24.691-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Ingá/PB, que, nos autos de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial pela ausência de provas do alegado; condenando a Promovente em custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). De modo que a Recorrente pugna pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com efetiva utilização dos serviços pela autora; (ii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado se encontra regularmente firmado nos autos, com elementos comprobatórios da contratação, como: o código de adesão, extratos de faturas, comprovante de depósito na conta da Promovente, da assinatura de próprio punho da contratante na transação, cujos documentos não foram impugnados, mesmo intimada para tal. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva, sendo ônus do consumidor demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício de consentimento. 5. A prova documental revela que a parte autora teve ciência da contratação, utilizou o cartão por longo período e não demonstrou qualquer irregularidade ou fraude na celebração do negócio jurídico, não se caracterizando vício de consentimento. 6. A demora injustificada para questionar judicialmente os descontos, iniciados em 2018 e somente impugnados em 2025, evidencia a ausência de dano moral indenizável, ante a conduta negligente do consumidor. 7. Não há ilicitude nas cobranças realizadas pelo banco, sendo descabida a repetição de indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de cartão de crédito consignado regularmente assinado, não impugnado pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A efetiva utilização dos serviços contratados e a ausência de prova de irregularidades tornam legítimos os descontos realizados. 3. A indenização por danos morais é indevida quando não evidenciado abalo concreto e havendo inércia do consumidor em impugnar as cobranças por longo período. 4. A repetição de indébito em dobro pressupõe cobrança indevida de má-fé, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 487, I; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJ/PB, ApCiv nº 0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 18.08.2020; TJ/PB, ApCiv nº 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018507020258150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) Uma vez reconhecida a validade do vínculo associativo, os descontos efetuados são legítimos, representando o exercício regular de um direito da entidade ré. Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito. Pela mesma razão, ausente o ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840744-50.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Narra o autor, sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", no valor individual de R$33,00, durante o período de junho de 2023 a dezembro de 2023. Argumenta que jamais se filiou à entidade ré ou autorizou qualquer desconto em seus proventos. Por tais razões, postula a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata dos descontos, oportunidade na qual foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id. 116345783). O réu, em contestação (Id. 117729232), arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a estrita regularidade da filiação associativa do autor, ocorrida em 16/09/2020. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou aos autos ficha de sócio manuscrita assinada pelo autor, termo de autorização de desconto de mensalidade associativa, cópia do documento de identidade oficial, fotografia do requerente e gravação de áudio em que este manifesta consentimento expresso à associação. Houve réplica (Id. 120979794). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral, que foi indeferida pela decisão de saneamento (Id. 136576131), que fixou como ponto controvertido a regularidade da filiação. As partes não se insurgiram contra a referida decisão, conforme certidão de Id. 161944680, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A simples alegação de que inexistiu requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir. Não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, prevalecendo, ao contrário, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, portanto, a preliminar. Afasto, igualmente, a inépcia da inicial, pois a petição é clara quanto aos fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, e os documentos juntados são suficientes para a propositura da ação. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade da relação jurídica entre as partes. Em demandas desta natureza, cabe ao réu provar a regularidade da filiação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o sindicato réu desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório. A documentação acostada à contestação forma um conjunto probatório robusto e harmônico. A ré apresentou a "Ficha de Sócio SINDNPI" (Id. 117729239) e a "Autorização de Desconto" (Id. 117729236), ambas assinadas pelo autor. A semelhança caligráfica entre tais assinaturas e aquelas presentes nos documentos pessoais do requerente (Id. 117729237) e na procuração (Id. 116245906) é evidente. Além disso, a filiação foi corroborada por outros elementos que demonstram a participação consciente do autor no ato, quais sejam, a fotografia do autor no momento do ato (Id. 117729243) e a gravação de áudio na qual o autor concorda em se associar e autoriza os descontos. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a validade de filiações comprovadas por um conjunto probatório tão contundente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO Nº: 0802796-49.2025.8.15.0231