Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795419/PB (2024/0438268-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB003722
RAÍ ACCIOLY PIMENTEL - PB023949
AGRAVADO: CABIARA UCHOA GUERRA BARBOSA
AGRAVADO: HOMERO PERAZZO BARBOSA
ADVOGADO: EDUARDO UCHOA GUERRA BARBOSA - PB017060
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração do dissídio pretoriano. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 916-917): ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORADORAS DESTITUÍDAS. CONTINUIDADE DA OBRA POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO INICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE ATRASO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PATENTE. REJEIÇÃO. O dia da destituição da incorporadora, marco da extinção da incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes, respondendo a incorporadora, portanto, durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, MESMO CONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS MULTAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N.º 10.570/2015. ATRASO INJUSTIFICADO E DEMASIADO, CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTREGA ALÉM DA DATA PREVISTA PARA RECEBIMENTO DO BEM. FATOR QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE E A HONRA DOS PROMOVENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Lei Estadual n.º 10.570/20151 estabelece que as construtoras e incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador/consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 06 (seis) meses, sendo devida, sem prejuízo da multa compensatória, multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado. O prazo de tolerância pactuado para a entrega do bem, por si só, abrange situações excepcionais, não se podendo dilatar, indefinidamente, o referido prazo de tolerância, deixando o consumidor a mercê dos contratempos enfrentados no procedimento da construção civil, cujos riscos devem ser assumidos pela construtora. Os danos morais, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presumem pelo simples descumprimento do prazo contratual, somente restando configurados em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 964): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ainda que o presente recurso tenha por finalidade suprir o prequestionamento, para preenchimento do requisito dos recursos Especial e Extraordinário, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a participação da recorrida na Associação de Adquirentes e sua anuência na destituição da incorporadora, na imissão na posse e na assunção da obra, o que afastaria a responsabilidade da recorrente para ressarcir os danos; e b) 31-F, § 11, da Lei n. 4.591/1964, aduzindo que a destituição da incorporadora e a decisão dos adquirentes de continuar a obra implicam sub-rogação automática nos direitos e obrigações, afastando a responsabilidade da recorrente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, REsp n. 1.881.806/SP, ao decidir que a recorrente ainda teria responsabilidade para ressarcir os danos, apesar da destituição e da vontade dos adquirentes de dar andamento às obras por conta própria. Requer provimento ao recurso para se restabelecer a situação de direito que ampara a recorrente, reformando-se, em consequência, o acórdão recorrido e observando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por falta de prequestionamento e por contrariar jurisprudência consolidada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.029-1.038). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual por descumprimento de cláusula c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou: rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, aplicação de multa contratual, indenização por danos morais e lucros cessantes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando rescindido os contratos formalizados entre as parte e condenando a demandada a restituir os valores pagos, a pagar multa moratória mensal a partir do fim do prazo de tolerância até a data da destituição da incorporadora do empreendimento e a indenizar por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença. I - Art. 1.022, II, do CPC A Corte estadual, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afirmando que todas as matérias devolvidas a exame pela apelação cível foram abordadas. Com efeito, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo manifestou-se de forma clara que ao tempo do ajuizamento da ação, o empreendimento ainda não havia sido concluído, o que ocorreu apenas após a destituição da Liege Empreendimentos Imobiliários como incorporadora e a continuidade da obra pela Associação de Adquirentes. Esclareceu que a destituição do incorporador é prevista na Lei n. 4.591/1964, que a permite caso o incorporador paralise as obras sem justa causa. O Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade da incorporadora se estende até a data da destituição, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda, mesmo após a destituição. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 918-919): Ao tempo do ajuizamento da presente Ação, em 15 de novembro de 2017, o Empreendimento de que fazem parte as Unidades Residenciais adquiridas pelos Apelados ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer com a destituição das Apelantes da condição de Incorporadoras e a continuidade da obra por parte da Associação de Adquirentes do Imóvel Residencial Liège e da Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores por força de Decisão Judicial prolatada nos autos do Processo n.º 0821696-18.2019.8.15.2001, comunicada nestes autos em 07 de outubro de 2019 (Id. 17752176). O poder de destituição do incorporador é conferido pelos ditames da Lei Federal n.º 4.591/1964, que, em seu art. 43, e prevê que se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra. O Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento jurisprudencial, com base nesse dispositivo legal, no sentido de que o dia da destituição da incorporadora, marco da extinção da incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes, respondendo a incorporadora, portanto, durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição. Dessa forma, considerando que a pretensão inicial neste feito é a responsabilização do Apelante pelos alegados danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que, outrossim, é o fato ensejador da penalidade prevista na Lei Estadual n.º 10.570/2015, possuem eles legitimidade para permanecer no polo passivo desta demanda, mesmo após a destituição. Logo, a preliminar aventada não merece acolhimento. Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Não obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Art. 31-F, § 11, da Lei n. 4.591/1964 A Corte estadual concluiu que a destituição da incorporadora não afasta a responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que estabelece que a responsabilidade da incorporadora se estende até a data efetiva da destituição. A parte recorrente, contudo, ao se limitar a defender que a destituição da incorporadora afasta a sua responsabilidade, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, registre-se que a conclusão adotada na origem se harmoniza com julgado do STJ, que entende que a incorporadora responde pela obrigações constituídas entre as partes até a data da destituição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR. EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LACUNA LEGAL. RISCO. LIMITES CONTRATUAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL. INTERVENÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. Precedentes. 3. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora. Precedentes. 4. A Lei nº 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. Doutrina. 5. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. 6. Os riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato. Assume o incorporador os riscos contratados e apenas enquanto durar o ajuste. 7. Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de forma unilateral, o risco de um negócio originário. 8. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção (anômala) da incorporação. 9. O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa. A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial. 10. Recurso especial interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso especial interposto pela construtora ré não provido. (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) III - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Multa por litigância de má-fé A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, não está caracterizada a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 15%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 16% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA