Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL
EXECUTADO: VALDEMAR ANDRADE NETO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082611413758600000023064949 1 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER_compressed Outros Documentos 19082611413834300000023064950 2 - CONVENÇÃO - Convertida - pgs 1-6 Documento de Comprovação 19082611413887500000023064951 2 - CONVENÇÃO - Convertida - pgs 7-12 Documento de Comprovação 19082611413928200000023064952 2 - CONVENÇÃO - Convertida - pgs 13-17 Documento de Comprovação 19082611413969700000023064953 4 - CONDOMÍNIO PRINCIPE DO RANGEL - Doc Pessoal Sindico Documento de Comprovação 19082611414028400000023064954 5 - CONDOMÍNIO PRINCIPE DO RANGEL - Procuração Assinada Documento de Comprovação 19082611414066400000023064955 6 - CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL - Ata Eleição Síndico Anterior Documento de Comprovação 19082611414108500000023064956 7 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.03_compressed Documento de Comprovação 19082611414158500000023064957 8 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.04_compressed (1) Documento de Comprovação 19082611414226400000023064958 9 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.05_compressed Documento de Comprovação 19082611414276500000023064959 10 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.06_compressed Documento de Comprovação 19082611414325500000023064960 11 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.07_compressed (1)-1-9 Documento de Comprovação 19082611414376800000023064961 11 - CONDOMÍNIO PRINCIPE RANGEL - Prestação de contas 2019.07_compressed (1)-10-18 Documento de Comprovação 19082611414428100000023064962 3 - COND PRINCIPIE RANGEL - Ata de Assembleia - Lista de Presença - Procurações_compressed Documento de Comprovação 19082611414472600000023064963 12 - CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL - Previsão Orçamentária Documento de Comprovação 19082611414547700000023064964 12.1 - CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL - Relatorio Financeiro anual Documento de Comprovação 19082611414592000000023064965 13 - EXTRATOS DE CONTA - paginas 01 a 11 Documento de Comprovação 19082611414634300000023064966 14 - EXTRATOS DE CONTA - paginas 11 a 21 Documento de Comprovação 19082611414716600000023064968 15 - EXTRATOS DE CONTA - e-mails BRADESCO_compressed Documento de Comprovação 19082611414782000000023064967 EMENDA Á INICIAL Petição 19090216584239700000023297442 Despacho Despacho 20011509163705600000026371014 Certidão Certidão 20060819143751200000030100947 JUNTADA DE ATA DE ELEIÇÃO DO NOVO SÍNDICO - Representante Processual Petição 20100717153781000000033663632 Petição Petição 20100717174223200000033663659 CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL - Ata Eleição Síndico ATUAL - 2020.10 Documento de Comprovação 20100717174427700000033663665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012212131027000000036843276 Mandado Mandado 21012515382749900000036903986 Expediente Expediente 21012515491798900000036904500 Diligência Diligência 21020510484987200000037302297 VALDEMAR ANDRADE NETO Devolução de Mandado 21020510485096100000037302639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031209592126800000038617849 Despacho Despacho 21032315103172100000038961225 Carta Carta 21080919113055800000044496129 Carta Carta 21092810013561200000046661790 AR 0849306-58.2019 Aviso de Recebimento 21092810013716000000046661791 Contestação Contestação 21102122240726800000047681618 contestação Outros Documentos 21102122240897000000047681622 PROCURAÇÃO Outros Documentos 21102122240965900000047682326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022509124158500000052046519 Expediente Expediente 22022509134250900000052047325 Réplica Réplica 22031113115584900000052549996 IMPUGNAÇAO PRINCIPE RANGEL Outros Documentos 22031113115643700000052550001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051210114366000000055171615 Expediente Expediente 22051210114366000000055171615 Petição Petição 22062014375156700000056754333 PETIÇÃO Outros Documentos 22062014375338500000056754337 Informação Informação 22081109412960100000058622466 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423105832300000073034437 Despacho Despacho 23092108021140200000065082479 Despacho Despacho 23092108021140200000065082479 Expediente Expediente 23092209594141300000074912855 Intimação Intimação 23092210000942000000074912860 Intimação Intimação 23092210000942000000074912860 Petição Petição 23100914393488600000075702723 PetiçãoDISPENSA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONSLIAÇÃO DESIGNADA - Fata de Interesse de Concil Petição 23110608220366400000076852487 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23110609302092500000076859151 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110911584254200000077087290 Proc 0849306-58.2019 Termo de Audiência 23110911584339500000077087295 Sentença Sentença 24062618141505200000086989201 Intimação Intimação 24062708311741200000087110483 Sentença Sentença 24062618141505200000086989201 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622333660700000092774602 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24081911001584100000092877277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911015270700000092877287 Intimação Intimação 24081911022397500000092877292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911015270700000092877287 Petição Petição 24083013422265000000093565235 Decisão Decisão 24101819414191700000096150206 Intimação Intimação 24102107365796100000096180217 Decisão Decisão 24101819414191700000096150206 Despacho Despacho 25010723263461600000099522791 Informação Informação 25020711394478800000100855595 Despacho Despacho 25050719584502900000104928171 Informação Informação 25051212430533200000105466965 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25051507045549400000105669088 Decisão Decisão 25090108315613700000113740866 Intimação Intimação 25090407293291600000115279270 Decisão Decisão 25090108315613700000113740866 Certidão Certidão 26020201023236100000126174625 Despacho Despacho 26031623594474300000147315214 Despacho Despacho 26031623594474300000147315214 PRINCIPE RANGEL - Cumprimento de Sentença - PROSSEGUIMENTO Petição 26031919375516500000147696202 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 20011509163705600000026371014, Documento de Comprovação: 20100717174427700000033663665, Ato Ordinatório: 21012212131027000000036843276, Mandado: 21012515382749900000036903986, Expediente: 21012515491798900000036904500, Devolução de Mandado: 21020510485096100000037302639, Diligência: 21020510484987200000037302297, Ato Ordinatório: 21031209592126800000038617849, Despacho: 21032315103172100000038961225, Outros Documentos: 22062014375338500000056754337]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849306-58.2019.8.15.2001