Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0871650-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, a teor da avaliação fiscal do id. 128801605, o valor do espólio, excluída a meação (que, aliás, não alcança o imóvel descrito no id. 88202102), importa em R$ 505.810,97, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades do processo autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas, concedendo o desconto de 40% sobre o valor cobrado, cujo pagamento ocorre ao final. Noutro aspecto, apesar do parecer do MP (id. 155341617), ao inventariante para, em 5 dias, juntar o CRLV atualizado, eis que o do id. 88202103 possui data anterior ao óbito e a informação do id. 128801604 é insuficiente a comprovar a baixa do gravame. Atendido, conclusos para decisão e, na hipótese de autorização para a venda do veículo, a inventariante será oportunamente instada a juntar novo plano de partilha, substituindo o veículo pelo produto da alienação, corrigindo o número da casa situada na Avenida Hilton Souto Maior em conformidade com o descrito na certidão do CRI do id. 88202101 (casa nº 92), demonstrando a ausência de gravame sobre o imóvel descrito no id. 88202102 ("com condições") e discriminando a meação/quinhão sobre cada um dos bens do espólio. Certidão da Censec no id. 88202104, avaliação fiscal no id. 128801605 e parecer do MP no id. 155341617. Lembro que a meeira e os herdeiros são patrocinados pelo mesmo advogado. João Pessoa, 17.3.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito