Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Rosa Maria de Sousa Souto Casado Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) Apelante 2: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.150/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ESTIMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRDR E TEMA 1.150/STJ. NULIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e pela Autora contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório relacionado a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de incorreta atualização de saldo e desfalques, com pretensão de reforma para reconhecimento de preliminares e, no mérito, da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do feito com base no Tema 1.150/STJ; (ii) estabelecer se devem ser acolhidas as preliminares de revogação da gratuidade, readequação do valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (iii) determinar se há nulidade da perícia judicial; (iv) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão indenizatória em demandas envolvendo PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta a suspensão do feito, pois o Tema 1.150/STJ já foi definitivamente julgado, inexistindo determinação de sobrestamento vigente. Mantém a gratuidade de justiça, diante da ausência de prova do desaparecimento da hipossuficiência financeira, cujo ônus incumbe à parte contrária. Rejeita a readequação do valor da causa, por possuir natureza estimativa e função fiscal, não vinculando o montante da condenação, nos termos do art. 492 do CPC. Reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas do PASEP, conforme LC nº 08/1970 e Decreto nº 4.751/2003. Afirma a competência da Justiça Estadual, em razão da natureza privada da relação jurídica, em consonância com o IRDR do TJPB e o Tema 1.150/STJ. Rejeita a nulidade da perícia, pois o perito possui qualificação técnica adequada e não há demonstração de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Estabelece que o prazo prescricional é decenal, cujo o termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.387/STJ. Conclui que, no caso concreto, entre o saque (13/02/2007) e o ajuizamento da ação (27/11/2019), transcorreu prazo superior a dez anos, caracterizando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema 1.150/STJ afasta a necessidade de suspensão de processos sobre a matéria. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual. 3. A pretensão indenizatória relativa ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição, conforme Tema 1.387/STJ. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO APELO da parte demandada, para ACOLHER a prejudicial de prescrição e JULGAR prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO", que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 164.712,66, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. [...]. Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese: Preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do processo conforme determinação do STJ em recursos repetitivos (Tema 1150); (ii) a revogação da justiça gratuita concedida à autora; (iii) a necessidade de readequação do valor da causa; (iv) sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a União Federal deve figurar no polo passivo; (v) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (vi) a nulidade da sentença por irregularidade na perícia judicial, alegando que o perito não possui formação em contabilidade e que o laudo ignorou o parecer do assistente técnico do banco. vii) a ocorrência de prescrição decenal No mérito direto: (viii) a inexistência de danos materiais, afirmando que as movimentações questionadas referem-se a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, e que foram aplicados os índices legais previstos pelo Conselho Diretor. Alfim, pugna-se pelo acolhimento da questões preliminares ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos combatidos. Por sua vez a parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) restou configurados, também, o dano moral em decorrência da má-gestão da sua conta PASEP, do que resultou saldo ínfimo após décadas de contribuição; (ii) o fato denunciado ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 para atender ao caráter punitivo-pedagógico; (iii) o banco deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Alfim, requer o provimento do recurso e consequente com a reforma parcial da sentença. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Afirme-se, que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil seria detentor de competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: [...] Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto [...]. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. [...] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira, isso porque a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. REJEITO a preliminar de readequação do valor da causa, tendo em vista que o valor da causa, em demandas dessa natureza, possui função eminentemente fiscal e procedimental, não vinculando necessariamente o montante da condenação, que será fixado com base na prova produzida, conforme disposto no art. 492 do CPC, prosseguindo-se no exame das demais questões recursais. REJEITO o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos já teve o mérito definitivamente julgado, não subsistindo determinação de sobrestamento em vigor capaz de justificar a paralisação do presente processo. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por suposta irregularidade na perícia judicial porque, a alegação de ausência de formação específica do perito em contabilidade, por si só, não tem o condão de macular o laudo produzido, sobretudo quando verificado que o expert foi regularmente nomeado pelo Juízo, detendo qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, não há nos autos demonstração de efetivo prejuízo decorrente da atuação do perito, ônus que incumbia à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No que concerne à alegação de que o laudo pericial teria ignorado o parecer do assistente técnico do banco, igualmente não merece acolhimento. O perito judicial não está adstrito às conclusões dos assistentes técnicos das partes, competindo-lhe formar seu convencimento de maneira fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos e nos exames realizados. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais deve ser arguida no momento oportuno, mediante apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de esclarecimentos, não sendo a via da preliminar de nulidade adequada para rediscussão do mérito da prova técnica. Dessa forma, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da perícia ou prejuízo concreto à parte, afasta-se a preliminar arguida. Por outro lado, merece acolhimento a prejudicial de prescrição do direito de ação. O cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025 [...]. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a autora realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 13/02/2007. Este é o marco em que a recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 13/02/2017. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 27/11/2019. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram mais de 12 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, que considerou a data da emissão do extrato em 2019 como termo inicial, a nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, para acolher a prejudicial de prescrição do direito de ação, e assim julgar extinto o processo com resolução de mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicadas as demais questões recursais, bem como o apelo interposto pela parte autora. Inverto o ônus da sucumbência nos termos estabelecidos na sentença, agora em desfavor da parte autora, condicionando a exigibilidade aos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte devedora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01