Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069266-77.2012.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ALICIA PONTES TARGINO PEREIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos presentes autos, decorrente de sentença (ID 17592046) e acórdão (ID 17592048) transitados em julgado, que condenaram o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas a desvio de função. O título judicial determinou o pagamento das diferenças entre o cargo de Analista de Sistema Nível Superior e o de Engenheiro Civil, a contar de fevereiro de 2008 até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento, com a incidência de juros e correção monetária. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou, no ID 104594317, planilha de cálculo inicial, apontando um crédito total de R$ 1.004.160,32 (um milhão, quatro mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos). Devidamente intimado para se manifestar, nos termos do despacho de ID 105592486 e do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108894438). Em sua defesa, o executado arguiu, em suma, a existência de excesso de execução, fundamentando sua tese em dois pontos principais. Primeiramente, alegou a cobrança indevida de valores após a efetiva cessação do desvio de função, que, segundo o ente público, teria ocorrido em 25 de agosto de 2022, conforme a Portaria nº 373/2022/SEAD (citada como constante no ID 64416063), enquanto os cálculos da exequente se estendiam até maio de 2023. Em segundo lugar, apontou a violação à coisa julgada e à legislação aplicável no que tange aos consectários legais, sustentando a aplicação de índices de juros de mora e de correção monetária (INPC e juros de 1%) em desacordo com o título executivo e com as normas que regem as condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que o feito prosseguisse pelo valor que entendia correto, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos. Em um primeiro momento, a parte exequente, por meio da petição de ID 113117577, manifestou a intenção de acatar os apontamentos do Estado, movida pela boa-fé processual e visando à celeridade. Naquela ocasião, apresentou novos cálculos (ID 113184661) que, no entanto, resultaram em um valor total superior ao pleiteado inicialmente, totalizando R$ 2.062.450,77. Posteriormente, o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou seu próprio memorial de cálculo detalhado sob o ID 129439132. Nessa planilha, o executado apurou como devido o montante principal de R$ 1.324.076,67 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 198.611,50 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos), perfazendo um total para a execução de R$ 1.522.688,17 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com valores atualizados para abril de 2025. O ponto fulcral que impulsiona a presente decisão sobreveio com a petição de ID 154547984. Nela, a parte exequente, ALICIA PONTES TARGINO PEREIRA, de forma expressa e inequívoca, informou concordar integralmente com os valores apresentados pelo executado no cálculo de ID 129439132. Diante dessa concordância, requereu a homologação do montante total da execução na quantia de R$ 1.522.688,17 e a consequente expedição dos precatórios. Na mesma oportunidade, com base no contrato de honorários juntado (ID 154547997 e 154547998), pleiteou o destaque de 25% (vinte e cinco por cento) do montante principal a título de honorários advocatícios contratuais. Os autos vieram então conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia instalada na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se, essencialmente, à apuração do valor correto devido pelo Estado da Paraíba à exequente, em decorrência da condenação transitada em julgado. O executado, ao apresentar sua Impugnação (ID 108894438), levantou questões pertinentes ao excesso de execução, notadamente sobre o termo final para o cômputo das diferenças salariais e os índices de juros e correção monetária aplicáveis. Contudo, a análise aprofundada do mérito de cada um dos argumentos veiculados na peça de impugnação tornou-se despicienda em razão de fato processual superveniente de máxima relevância: a composição consensual entre as partes acerca do quantum debeatur. Com efeito, a marcha processual que se seguiu à apresentação da impugnação culminou na apresentação, pelo próprio executado, de um memorial de cálculos detalhado (ID 129439132), onde o Estado da Paraíba explicitou o valor que reconhecia como devido, aplicando os parâmetros que reputava corretos. Este ato, por si só, já demonstra uma postura colaborativa e um esforço para delimitar o objeto da execução. A etapa decisiva, entretanto, materializou-se com a petição da exequente (ID 154547984), na qual manifestou, de forma clara, expressa e voluntária, sua total concordância com os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado. Essa concordância mútua sobre o valor exato da obrigação configura uma verdadeira transação no curso do processo, pondo fim à controvérsia que alimentava a impugnação. A partir do momento em que credora e devedor convergem para um montante único e aceito por ambos, o dissenso que justificava a intervenção judicial para resolver a lide incidental simplesmente deixa de existir. O objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que era a declaração de um excesso de execução com base nos cálculos iniciais da credora, esvaziou-se completamente. Assim, opera-se a perda superveniente do objeto da impugnação de ID 108894438, e, por consequência, a ausência de interesse processual em seu julgamento de mérito. Não há mais lide a ser composta por este juízo no que se refere à apuração do valor, pois as próprias partes, no exercício de sua autonomia, já o fizeram. O papel do Judiciário, neste cenário, transmuta-se do de julgador do conflito para o de homologador da solução consensual encontrada. Dessa forma, a medida que se impõe é julgar prejudicada a impugnação e, ato contínuo, homologar o valor incontroverso apontado pelo devedor e aceito pela credora, para que a execução prossiga com base em um título líquido, certo e agora, consensualmente exigível. O valor total da execução a ser homologado é de R$ 1.522.688,17 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), que se decompõe em R$ 1.324.076,67 de crédito principal em favor da exequente e R$ 198.611,50 a título de honorários sucumbenciais. Por fim, resta analisar o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado pela parte exequente na petição de ID 154547984. O pleito encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A exequente, por meio de seu patrono, cumpriu o requisito legal ao juntar aos autos o contrato de honorários (ID 154547997), que prevê o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. O pedido foi formulado tempestivamente, antes da expedição de qualquer ordem de pagamento. Sendo assim, o destaque é medida que se impõe, garantindo que o advogado receba diretamente a remuneração pactuada por seus serviços. O valor a ser destacado corresponde a 25% do crédito principal de R$ 1.324.076,67, o que resulta em R$ 331.019,17 (trezentos e trinta e um mil, dezenove reais e dezessete centavos). Este montante deverá ser deduzido do precatório a ser expedido em nome da exequente e pago diretamente ao seu advogado, em requisição própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PREJUDICADA, por perda superveniente de seu objeto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA sob o ID 108894438. HOMOLOGO, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o valor da execução acordado entre as partes, fixando o montante total devido em R$ 1.522.688,17 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado até abril de 2025, conforme cálculos de ID 129439132, expressamente aceitos pela exequente (ID 154547984). Este valor é composto por: R$ 1.324.076,67 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de crédito principal; R$ 198.611,50 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. Em consequência, determino que, quando da expedição do requisitório, seja observado o seguinte: O crédito principal da exequente, ALICIA PONTES TARGINO PEREIRA, será de R$ 993.057,50 (novecentos e noventa e três mil, cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), resultado da dedução dos honorários contratuais destacados. O valor de R$ 331.019,17 (trezentos e trinta e um mil, dezenove reais e dezessete centavos), correspondente a 25% do crédito principal, deverá ser pago diretamente ao advogado da exequente, ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB/PB 12.378), a título de honorários contratuais. O valor de R$ 198.611,50 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) deverá ser pago diretamente ao advogado da exequente, ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB/PB 12.378), a título de honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes precatórios, observando a titularidade e os valores definidos no item anterior, bem como as demais formalidades legais e constitucionais. Sem custas, em razão da isenção legal do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.