Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença de ID 159009086, ao argumento de que o feito foi extinto sem prévia intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, configurando suposta decisão surpresa. Entretanto, não assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicação de bens penhoráveis, através de decisão de ID 158186751, oportunidade em que, em sua petição de ID 158528034, não indicou qualquer bem concreto passível de constrição, limitando-se a requerer cooperação judicial mediante utilização do sistema SNIPER. Atendendo ao requerimento formulado pela própria parte exequente, este Juízo realizou as buscas patrimoniais possíveis, inclusive mediante utilização do sistema SNIPER, conforme consignado expressamente na sentença embargada, não sendo encontrados bens em nome da executada aptos à satisfação do débito. Cumpre salientar, inclusive, que a própria embargante reconheceu expressamente em sua petição de ID 158528034 que: “Ocorre que, observando os autos, verifica-se que nenhuma das buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram frutíferas para o cumprimento total da presente demanda”. Logo, não há qualquer omissão na sentença, tampouco decisão surpresa, uma vez que a extinção do feito decorreu justamente da ausência de localização de bens penhoráveis, após esgotadas as diligências requeridas pela própria parte exequente. Ressaltando, também, que a parte exequente não indicou novos bens para penhora, conforme intimação da decisão supramencionada. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar: “Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.” Ou seja, a decisão embargada não inviabilizou eventual prosseguimento futuro da execução, apenas observou a regra expressa contida no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando novo pronunciamento judicial acerca de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875867-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente:
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO