Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O feito transcorria normalmente quando as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 159273990). Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação. Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Nessa oportunidade, efetuo o desbloqueio das verbas bloqueadas via Sisbajud, no valor de R$ 413,90, conforme comprovantes em anexo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Sem custas e sem condenação em honorários. Desnecessário o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo, pois em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte exequente providenciar a reativação do feito para prosseguimento da execução. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito