Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE AZEVEDO JUNIOR
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Gabriel Alves de Azevedo Junior ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o Banco Agibank S/A. O autor sustenta a ocorrência de descontos ou operações bancárias irregulares, narrando ocorrência de supostas fraudes e ou operações não autorizadas em sua contas corrente. O juízo determinou a emenda à inicial. Embora o autor apresentou emenda, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial. O autor interpôs Recurso de Apelação. O recurso foi provido pelo Tribunal da Justiça da Paraíba, que anulou a sentença de indeferimento da petição inicial, Os autos retornaram a este Juízo. O réu foi citado, com carta entregue (ID 136789841), e transcorreu o prazo sem apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia. Intimado para especificarem provas, o banco sinalizou que o contrato originário do negócio jurídico foi previamente juntado, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da matéria. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O Banco Agibank S/A foi citado e não apresentou contestação no prazo legal. Em razão disso, foi decretada a revelia em 13/05/2026, em conformidade com o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, no entanto, não é absoluta. O art. 345 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses em que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade. Duas dessas hipóteses são relevantes para o caso concreto. A primeira é o inciso III, que afasta a presunção quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, hipótese aplicável a pedidos que dependam de comprovação documental específica sobre o ilícito supostamente cometido. A segunda é o inciso IV, que afasta a presunção quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Portanto, a revelia não transfere ao réu o ônus de provar fato negativo nem supre a ausência de elementos mínimos de prova sobre o ato ilícito que se pretende reparar. O autor continua responsável pela demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos da regra geral de distribuição do ônus probatório. Ademais, saliente-se que ainda que relação jurídica entre as partes enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor final dos serviços bancários, nos termos do art. 2º do CDC. O Banco Agibank S/A é fornecedor de serviços bancários, atividade expressamente incluída no conceito de serviço pelo art. 3º, caput e §2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que o banco responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicadas as premissas jurídicas ao caso concreto, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Os documentos juntados pela instituição financeira aos autos incluem extratos bancários (IDs 156436979), comprovante de operação (ID 156436982) e registro de biometria facial (ID 156436984), demonstrativo da evolução da dívida (ID. 156436981), cédula de crédito bancário (ID. 156436976), número de IP nº 191.58.112.18, 64.252.79.232. Esses documentos comprovam a existência da relação contratual entre as partes, realização de operações bancárias e o consentimento autoral ao negócio jurídico vergastado, mas não demonstram a ocorrência de ato ilícito imputável ao Banco Agibank S/A. Não há nos autos qualquer elemento que indique fraude, falha de segurança, desconto indevido, operação não autorizada ou outra conduta irregular por parte do réu. Com efeito, no caso concreto, o banco réu juntou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários firmado com o autor, documento que comprova a existência de relação contratual regular e estabelece as condições do serviço. Esse contrato constitui prova documental que contradiz frontalmente a tese autoral de que as operações ocorreram sem seu consentimento ou mediante fraude, pois demonstra que o autor aderiu voluntariamente aos serviços e consentiu com a realização de operações mediante os mecanismos de segurança nele previstos, como senha pessoal, token e biometria facial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que a revelia não determina a automática procedência dos pedidos, podendo a presunção relativa de veracidade ser infirmada por outras provas dos autos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No mesmo sentido, a Corte Superior já decidiu que é legítimo ao juiz formar seu convencimento com base em documentos juntados aos autos, independentemente da revelia, não havendo que se falar em inversão dos efeitos da revelia quando a decisão se apoia em prova documental: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.890/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.) Saliente-se que a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano suportado pelo consumidor. Ausente a prova de que o serviço foi defeituoso ou de que a falha de segurança decorreu de conduta imputável ao banco, inexiste dever de indenizar. O art. 14, §3º, I e II, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, não há prova de defeito no serviço, e as operações foram realizadas com os mecanismos de segurança do próprio autor.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801104-15.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gabriel Alves de Azevedo Junior contra o Banco Agibank S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, devendo ser observado o prazo de 5 anos para eventual execução caso cesse o estado de insuficiência de recursos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito