Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801114-58.2024.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.835,93 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE SILVA DE SOUSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE SILVA DE SOUSA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, Estrada do Engenho Rainha, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Diante da concordância expressa do executado (ID 136021591) em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados de ID 125317663. Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado em ID 125317655 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DOU POR Transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se o RPV/Precatório, com as providências de praxe. Em caso de precatório, certifique-se o trânsito. ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 10:50:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801114-58.2024.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.835,93 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE SILVA DE SOUSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE SILVA DE SOUSA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, Estrada do Engenho Rainha, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Diante da concordância expressa do executado (ID 136021591) em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados de ID 125317663. Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado em ID 125317655 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DOU POR Transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se o RPV/Precatório, com as providências de praxe. Em caso de precatório, certifique-se o trânsito. ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 10:50:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 21:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:03
Expedição de precatório/rpv
10/03/2026, 20:02
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 18:04
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 22:18
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 22:17
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 10:42
Recebimento
15/10/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (PROCURADOR: BEL. FELIPE SOLANO DE LIMA MELO)
RECORRIDO: JOSÉ SILVA DE SOUSA (ADVOGADO: BEL. PEDRO BATISTA DE ANDRADE, OAB/PB 30.711) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA– AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – MOTORISTA – CONTRATO DE TRABALHO NULO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS – RE Nº 1.066.677/MG – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL – ART. 373, II, DO CPC/15 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 31288793 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 31288796 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, assim vêm entendendo o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551 - STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.495.146-MG (REPETITIVO) DO STJ. SUPERVENIENTE EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora a contratação temporária pela administração pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, cf/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.º, CF/88. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, tendo o contrato temporário sido renovado de forma sucessiva, patente está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, motivo pelo qual faz jus o apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no Tema 551-STF.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803144-10.2022.8.15.0381, Relator: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 27/11/2023). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COBRANÇA DE FGTS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO..INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800693-05.2023.8.15.0081, Relatora: Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Data de Publicação: 15/02/2024). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801114-58.2024.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31288790 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:35
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801114-58.2024.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.835,93 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024, 21:15:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE SILVA DE SOUSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSE SILVA DE SOUSA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, Estrada do Engenho Rainha, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 21:16
Retificação de Classe Processual
22/10/2024, 21:12
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 20:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:41
Publicação
30/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801114-58.2024.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Endereço: CENTRO, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.835,93 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: JOSE SILVA DE SOUSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Nome: JOSE SILVA DE SOUSA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, Estrada do Engenho Rainha, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1. Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”. Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95. O promovido apresentou contestação em id. 100148061, sem preliminares, bem como, indagado sobre necessidade de instrução probatória, manifestou-se, por meio de seu procurador, sobre a desnecessidade, conforme consta do Termo de Audiência de id. 99087592. Do mérito In casu, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora trabalhou para o Município demandado, por Excepcional Interesse Público, no cargo de Motorista, no período de maio de 2021 até novembro de 2022 e de fevereiro de 2023 a novembro de 2023. As sucessivas contratações temporárias não ostentam caráter de excepcionalidade ou imprescindibilidade, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. De início, no que pertine ao período em que exerceu cargo comissionado, sabe-se que a Carta da Republica instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se, no entanto, as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas, não se referindo a possibilidade de percepção de verba fundiária, até porque inexiste previsão constitucional nesse sentido. Eis a ementa do citado paradigma, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Vale citar, ainda, outro precedente vinculante da Suprema Corte, anunciando a possibilidade de conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram usufruídas durante o lapso laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Segundo a Exma. Ministra Cármen Lúcia, Relatora no citado paradigma de repercussão geral ( RE 570.908), o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020) Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE. Ap. Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). Por outro lado, quanto aos contratos temporários, cumpre explicar que a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. Ocorre que, no caso em exame, a contratação temporária não ostenta caráter de excepcionalidade ou imprescindibilidade, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Neste sentido, trago a lume que o Plenário do STF, em repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). Quanto à nulidade das sucessivas contratações esclareça-se que a Carta da Republica instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. 3.2. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, nos termos do que preconiza o artigo 7º, incisos VIII e XVII, do texto constitucional. Ademais, cumpre salientar que o ente público municipal não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. Destarte, impõe-se ao Município de Bananeiras o pagamento das seguintes verbas salariais: EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: Pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados referente ao período de maio de 2021 até novembro de 2022 e de fevereiro de 2023 a novembro de 2023. 2021/2022 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em maio de 2022) + 1/3 (um terço); 2022/2023 – FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em maio de 2023) + 1/3 (um terço); 2023/2024 – FÉRIAS PROPORCIONAIS (06/12 avos) + 1/3 (um terço); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2021 (08/12 avos); 2022 (11/12 avos) e 2023 (10/12 avos). Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: Pagamento da indenização substitutiva do valor concernente aos depósitos fundiários não realizados referente ao período de maio de 2021 até novembro de 2022 e de fevereiro de 2023 a novembro de 2023; 2021/2022 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em maio de 2022) + 1/3 (um terço); 2022/2023 – FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em maio de 2023) + 1/3 (um terço); 2023/2024 – FÉRIAS PROPORCIONAIS (06/12 avos) + 1/3 (um terço); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2021 (08/12 avos); 2022 (11/12 avos) e 2023 (10/12 avos). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 16:19:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:57
Procedência
25/09/2024, 18:31
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 20:16
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 20:09
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/08/2024, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação