Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801181-98.2026.8.15.0001.
AUTOR: AUTOR: MONICA MANGUEIRA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de "retardatária ação de reclassificação de créditos com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MONICA MANGUEIRA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em desfavor de FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. O feito foi redistribuído a este Juízo Especializado, sendo conexo, por dependência, ao processo 028598-83.2013.8.15.0011, conforme indicado na petição inicial (ID 131496018). Após despacho (ID 131817696) que solicitava o recolhimento de custas, a parte Autora peticionou (ID 131830197) informando que o pagamento já havia sido realizado (IDs 131496022 e 131496021). Na mesma peça, a Autora argumentou que a natureza da ação, visando à reclassificação de créditos, implica a fixação do valor da causa em caráter estimativo para fins fiscais. Não obstante, requereu a apreciação da tutela de urgência, em caráter cautelar, para que o valor correspondente ao crédito postulado seja reservado, enquanto se discute o valor da causa e o mérito da pretensão. É o relato essencial. Passo a decidir. O pedido de reserva de valores ostenta natureza eminentemente conservativa, destinando-se a resguardar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional final, sem qualquer antecipação de mérito ou de pagamento.
Cuida-se de medida cautelar voltada à preservação do crédito controvertido, antes mesmo de sua definição definitiva quanto ao montante e à eventual reclassificação no âmbito do processo concursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada nos documentos acostados aos autos (IDs 131496039 e seguintes), os quais demonstram a existência de relações comerciais entre as partes, bem como a atuação da Autora como representante comercial da Ré no período gerador do crédito, conferindo verossimilhança à pretensão de reconhecimento e reclassificação do crédito no processo concursal. O perigo de dano (periculum in mora) revela-se manifesto, uma vez que, em demandas que versam sobre habilitação ou reclassificação de créditos concursais, a ausência de reserva do valor controvertido pode inviabilizar, na prática, a satisfação do eventual direito do credor, seja pela dissipação patrimonial, seja pela alteração da ordem de preferência dos pagamentos. A reserva pretendida possui caráter meramente instrumental, mostrando-se adequada e necessária para assegurar a eficácia prática da decisão final, não implicando qualquer prejuízo à parte contrária. Ademais, eventual controvérsia incidental acerca do valor da causa, ainda que relevante sob o prisma fiscal e processual, não pode obstar a adoção da tutela cautelar imprescindível à proteção do potencial direito creditório. Assim, a reserva de valores se impõe como medida prudente e proporcional, apta a evitar dano grave e de difícil reparação à Autora. Em face do exposto, presentes os requisitos legais, ACOLHO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Determino a RESERVA dos valores correspondentes ao crédito postulado pela Autora, no âmbito do processo concursal ao qual esta ação está vinculada por dependência (028598-83.2013.8.15.0011), até o limite do valor da causa atribuído inicialmente, qual seja, R$ 23.171,01 (vinte e três mil cento e setenta e um reais e um centavo) Esta reserva deverá ser mantida até a definição do valor correto da causa ou até o julgamento final desta ação de reclassificação de crédito, o que ocorrer primeiro, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se a presente decisão ao Administrador Judicial. No mesmo interim, colha-se o seu parecer no prazo de 10 dias. Após, cite-se e intime-se a parte Ré para, no prazo legal, apresentar contestação, dando-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. CLAUDIO PINTO LOPES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)