Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801280-72.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO ajuizou a presente Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, narrando que, em maio de 2024, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 3.450,68 por meio digital, com assinatura eletrônica única. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda assim, desde junho de 2024, passaram a ser descontados mensalmente valores entre R$ 75,48 e R$ 112,98 de seu benefício previdenciário (pensão por morte) sob as rubricas "Consignação Cartão" e "Empréstimo sobre a RMC", sem prazo determinado para quitação. Requereu a declaração de nulidade do contrato de RMC, a conversão do negócio em empréstimo consignado convencional, a repetição dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais (id 113286715). Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação digital, comprovada por dossiê eletrônico com biometria facial (selfie capturada pelo sistema UNICO IDTECH), geolocalização, logs de acesso e assinatura eletrônica via código SMS + CPF (id 157728864). Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada digitalmente (id 157728866), o Termo de Consentimento Esclarecido e o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (id 157728871), o comprovante de depósito de R$ 2.443,62 (id 157728873) e evidências de integridade do sistema de assinatura (ids 157728867-157728868). Defendeu que a cláusula 14 do TCE informava expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado e não de empréstimo simples. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a compensação dos valores recebidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou a validade da contratação, apontando que a CCB, o Termo de Adesão e o TCE foram assinados simultaneamente, com o mesmo código de autenticação e no mesmo envelope eletrônico, sem manifestação de vontade autônoma para cada instrumento (id 157728871, fl. 9). Alegou venda casada (art. 39, I, CDC) e erro substancial, sustentando que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito fisicamente (id 158496820). O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (id 116225804), sentença posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu o interesse de agir da autora (id 136862305). Após o trânsito em julgado, foi realizada audiência de conciliação em 22/04/2026, que restou frustrada (id 158400121). As partes foram então intimadas para provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares – Gratuidade de justiça e litigância de má-fé A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça desde a petição inicial, firmando declaração de hipossuficiência nos termos da lei. Juntou aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova renda mensal de R$ 2.259,55 (id 113286720) e histórico de créditos demonstrando que os descontos consignados reduzem o valor líquido do benefício para aproximadamente R$ 1.218,53 em diversos meses (id 113286721). O réu impugnou o benefício, mas a simples alegação em contrário não elide a presunção estabelecida em lei. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido contrário. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que desconstitua a condição de hipossuficiência da autora, que aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos e tem seu benefício previdenciário comprometido por descontos consignados.
Ante o exposto, merece ser mantido o benefício da gratuidade de justiça já deferido. Passo à análise da prelimiar de litigância de má-fé. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do cartão de crédito consignado. Não lhe assiste razão. Os arts. 79 e 80 do CPC estabelecem que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, considerando-se como tal, entre outras hipóteses, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para obter objetivo ilegal. No caso concreto, a autora exerceu regularmente seu direito de ação, amparada nos documentos que instruíram a petição inicial e na réplica (id 158496820), na qual apontou a simultaneidade das assinaturas digitais da CCB, do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (id 157728871) para sustentar a tese de vício de consentimento. A discussão sobre a validade da contratação digital constitui questão de mérito a ser apreciada, não configurando alteração da verdade dos fatos. O mero ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato bancário, por si só, não configura litigância de má-fé, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente no todo ou em parte, salvo comprovada má-fé processual, o que não ocorreu. Assim, merece rejeição o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 2.2. Mérito 2.2.1. Dever de informação e nulidade do contrato de RMC A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O banco réu, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ele o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O dever de informação constitui um dos pilares das relações de consumo. O consumidor tem o direito de receber informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços que contrata, de modo a poder decidir de forma livre e consciente. A esse respeito, o CDC assegura expressamente: Art. 6º (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso concreto, esse dever foi violado de forma grave. A autora declarou que desejava contratar um empréstimo consignado simples, produto com juros menores e prazo determinado de pagamento. No entanto, o banco réu, por meio de contratação digital com assinatura eletrônica única, fez com que ela aderisse simultaneamente a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, modalidade mais onerosa, com juros de 2,55% ao mês (35,28% ao ano) e sem prazo final de quitação (CCB id 157728866). A prova documental revela que a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido foram assinados pela autora no mesmo envelope eletrônico, com o mesmo código de autenticação, no mesmo instante (16/04/2024, 15:45:26 UTC-3) (id 157728871, fl. 9). Os registros de auditoria do sistema UNICO IDTECH (id 157728867-157728868) demonstram que houve um único fluxo de aceite, com abertura múltipla de telas e contratação em bloco, sem que a autora pudesse manifestar vontade autônoma e específica para cada instrumento contratual. Esse procedimento impede que se afira se a autora realmente compreendeu e concordou, de forma livre e informada, com a contratação do cartão de crédito consignado. A Lei nº 8.078/1990, em seu art. 46, estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O art. 52 do mesmo diploma exige que, em operações de crédito, o fornecedor informe prévia e adequadamente o preço, os juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. A assinatura em bloco, sem separação de atos, inviabilizou que a autora tomasse conhecimento prévio e individualizado do conteúdo do TCE e do Termo de Adesão, violando esses dispositivos. A contratação também se revela viciada por erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, que considera anulável o negócio jurídico quando a declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ou ao objeto principal da declaração, conforme art. 139, I, do CC. A autora declarou vontade de contratar um empréstimo consignado simples, mas recebeu, na prática, um cartão de crédito consignado com juros superiores e sem prazo determinado. Os descontos mensais de R$ 75,48 (extrato INSS id 113286720) amortizam apenas o valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente é submetido a juros rotativos, gerando uma obrigação que se perpetua no tempo, sem que a dívida seja efetivamente quitada. A ausência de pré-fixação de número de parcelas e a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente configuram obrigação insolúvel, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990, que declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Esse entendimento é corroborado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu que a execução de pagamentos por cartão consignado com desconto mínimo, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, caracteriza obrigação financeira insolúvel que fere a boa-fé contratual. Ademais, restou configurada a venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O empréstimo consignado foi condicionado à adesão ao cartão de crédito consignado, conforme se depreende do próprio conjunto documental juntado pelo réu. A autora jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito fisicamente; não há registro de compras ou transações comerciais. O extrato do INSS (id 113286720) registra apenas descontos mensais sob a rubrica de RMC, sem indicar qualquer utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços. A única movimentação financeira foi o depósito inicial de R$ 2.443,62 na conta da autora (id 157728873), valor que é compatível com a liberação de empréstimo, não com a utilização de limite de cartão de crédito. O Termo de Consentimento Esclarecido apresentado pelo réu (id 157728871, fls. 5-6) não convalida o vício de consentimento. Pelo contrário, a forma como foi formalizado reforça a irregularidade. Assinado simultaneamente com a CCB e o Termo de Adesão, no mesmo envelope eletrônico e com o mesmo código de autenticação, o TCE perdeu sua função de ato autônomo de consentimento informado. A assinatura replicada para três instrumentos distintos configura a mesma irregularidade já reconhecida por este Tribunal em casos análogos, em que a simultaneidade da assinatura invalida a presunção de consentimento esclarecido e autônomo do consumidor. Por fim, o argumento defensivo de que a autora acessou o Portal Gov.br para autorizar a consignação não afasta a ausência de informação clara sobre a modalidade contratada. A autorização de margem consignável é procedimento padrão para qualquer operação de crédito com desconto em folha, não suprindo a necessidade de informação específica e individualizada sobre a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, nem convalidando a assinatura simultânea dos instrumentos contratuais.
Diante do exposto, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), por erro substancial (arts. 138 e 139 do CC) e por venda casada (art. 39, I, CDC), devendo a relação contratual ser readequada nos termos do art. 170 do Código Civil. 2.2.2. Conversão do negócio em empréstimo consignado convencional Reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC por vício de consentimento e violação ao dever de informação, impõe-se a conversão do negócio jurídico para a modalidade que a autora realmente pretendia contratar: o empréstimo consignado convencional. Essa solução encontra amparo no art. 170 do Código Civil, que autoriza a conservação do negócio jurídico quando este contiver os requisitos de outro que as partes teriam concluído se houvessem previsto a nulidade. A respeito: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. No caso concreto, a autora declarou que desejava contratar um empréstimo consignado simples no valor solicitado em maio de 2024. Os documentos contratuais juntados pelo réu, em especial a Cédula de Crédito Bancário (id 157728866) e o Termo de Adesão (id 157728871), contêm todos os elementos necessários para que o negócio subsista como empréstimo consignado convencional: há valor mutuado, prazo, forma de pagamento mediante desconto em folha e garantia consignada. O que se declara nulo é o vínculo ao cartão de crédito consignado (RMC), não a operação de crédito em si. O fim visado pela autora era obter crédito consignado, modalidade que os mesmos instrumentos contratuais viabilizam, o que autoriza a aplicação do art. 170 do Código Civil. O valor efetivamente mutuado foi de R$ 2.443,62, conforme comprovante de transferência PIX juntado pelo réu (id 157728873), valor este depositado na conta bancária da autora em 28/05/2024. Esse montante deve ser considerado como capital do empréstimo consignado convertido, afastando-se por completo a incidência dos encargos, juros e taxas próprios da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). O saldo devedor original da CCB (R$ 6.340,32) foi calculado com base na taxa de juros do cartão (2,55% ao mês), que é superior à praticada no empréstimo consignado comum, razão pela qual não pode prevalecer. O recálculo da dívida deve observar os seguintes parâmetros. O valor mutuado de R$ 2.443,62 deve ser recalculado como capital de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito consignado a beneficiários do INSS na data da contratação (maio de 2024). O prazo de amortização será de 84 parcelas, mesmo período originalmente previsto na CCB (id 157728866). Os valores já descontados mensalmente da folha de pagamento da autora, no valor de R$ 75,48 desde junho de 2024 (conforme extrato INSS id 113286720), devem ser compensados como amortização do saldo devedor recalculado, nos termos do art. 368 do Código Civil, que autoriza a compensação de obrigações recíprocas e líquidas entre as partes. Uma vez que o valor efetivamente mutuado (R$ 2.443,62) pode estar total ou parcialmente amortizado pelos descontos já realizados ao longo do período de junho de 2024 até a presente data, a apuração do saldo remanescente (a favor da autora ou do réu) depende de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros acima definidos. Caso se apure que os valores pagos pela autora superam o montante devido a título de empréstimo consignado recalculado, o excedente deverá ser restituído pelo réu na forma simples, com correção monetária e juros legais. Caso contrário, a autora continuará obrigada ao pagamento do saldo devedor remanescente nas mesmas condições do empréstimo consignado convertido. 2.2.3. Danos morais (método bifásico do STJ) O dano moral decorrente da contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos termos contratuais é presumido, dispensando prova de culpa. A angústia de se descobrir vinculada a uma dívida sem prazo de quitação, com descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. A autora, pensionista do INSS de 54 anos, viu seu benefício previdenciário de R$ 2.259,55 ser reduzido a valores líquidos de aproximadamente R$ 1.218,53 em razão dos descontos contestados (id 113286720-113286721), privando-a de parte essencial de sua subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.615.871/DF), que equilibra o interesse jurídico lesado com as circunstâncias concretas do caso. Na primeira fase, fixo o valor básico em R$ 2.000,00. Esse montante considera o interesse jurídico lesado de maior relevância: o direito fundamental à informação clara e adequada nas relações de consumo (art. 6º, III, CDC), que foi violado pela contratação simultânea e sem destaque da modalidade de cartão de crédito consignado. O valor está em consonância com a média praticada por tribunais em casos de RMC com falha informacional, situada entre R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00. Na segunda fase, majoro o valor em R$ 1.000,00 para ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto. As circunstâncias que justificam o incremento são: a baixa renda da autora, que aufere pensionamento mensal de R$ 2.259,55, valor próximo a dois salários mínimos, com descontos que reduzem o líquido a aproximadamente R$ 1.218,53 (id 113286721); o caráter alimentar da verba, tratando-se de benefício previdenciário de pensão por morte, essencial à subsistência; o porte econômico do réu, sociedade de crédito direto com capital social de R$ 5.000.000,00 e atuação em todo o território nacional; e o período de duração dos descontos, que perduram desde junho de 2024 até a presente data, totalizando mais de 22 meses consecutivos de redução indevida do benefício. O valor final da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória para a autora e pedagógica para o réu, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual), e correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2.2.4. Repetição de indébito e compensação de valores Reconhecida a nulidade do contrato de RMC e determinada a conversão do negócio em empréstimo consignado convencional, impõe-se definir a forma de restituição dos valores pagos a maior pela autora. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, porquanto não restou comprovada a má-fé do réu a justificar a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, mas exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, embora tenha havido violação ao dever de informação (o que fundamentou a nulidade do contrato), o réu apresentou dossiê digital com biometria facial, selfie capturada pela plataforma UNICO IDTECH, geolocalização, logs de acesso e assinatura eletrônica (id 157728867-157728868), elementos que indicam a existência de um procedimento formal de contratação, ainda que insuficiente para garantir o consentimento informado e autônomo. Essa circunstância afasta a presunção de conduta dolosa ou de má-fé inequívoca que justificaria a dobra. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação análoga, firmou posicionamento sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustentou ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia empréstimo consignado comum, apontando abusividade dos descontos e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado restou desvirtuada, configurando erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em que modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização exclusiva do cartão para saque integral do limite, sem qualquer registro de compras ou transações comerciais ao longo dos anos, evidencia que a real intenção do consumidor foi a obtenção de empréstimo consignado simples, e não a adesão ao crédito rotativo típico do cartão de crédito. O desvirtuamento da finalidade do cartão de crédito consignado caracteriza erro substancial quanto à natureza do serviço contratado, impondo a nulidade da modalidade RMC e a conversão do ajuste em contrato de mútuo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado vigentes à época. A efetiva disponibilização do capital ao consumidor e a existência de mecanismos de autenticação afastam a configuração de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação. A longa inércia do consumidor, que permaneceu por aproximadamente nove anos suportando os descontos antes de buscar a tutela jurisdicional, afasta a caracterização de dano moral, por ausência de abalo contemporâneo relevante, aplicando-se o dever de mitigar o próprio prejuízo. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária incide desde cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O uso exclusivo do cartão de crédito consignado para saque integral do limite, sem realização de compras, configura desvirtuamento da contratação e erro substancial, autorizando a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum. Ausente a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito decorrente de contrato de RMC declarado nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação de valores. A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos contratuais afasta a configuração de dano moral indenizável, por ausência de abalo relevante à personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 405; CPC, art. 85; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.07.2025. (0803889-81.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). A restituição simples abrange os valores que excederem o capital efetivamente mutuado (R$ 2.443,62, conforme id 157728873) após o recálculo da dívida como empréstimo consignado convencional, nos parâmetros definidos no tópico anterior. Cada parcela paga indevidamente será corrigida monetariamente desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada respectivo desconto. O valor de R$ 2.443,62 recebido pela autora deve ser compensado com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. A apuração final do saldo (a favor da autora ou do réu) depende de cálculos aritméticos que considerem o valor mutuado recalculado como empréstimo consignado, as parcelas já pagas e o saldo remanecente, devendo ser realizada em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), erro substancial (arts. 138 e 139 do CC) e venda casada (art. 39, I, CDC), determinando a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento da autora sob as rubricas 217 (Empréstimo sobre a RMC) e 268 (Consignação Cartão), sob pena de multa diária de R$ 100,00 por cada desconto indevido; b) Determinar a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado convencional, nos termos do art. 170 do Código Civil, considerando como capital mutuado o valor de R$ 2.443,62, com recálculo pela taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para consignados a beneficiários do INSS na data da contratação, em 84 parcelas, compensando-se os valores já pagos a título de RMC, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Condenar o réu à repetição simples dos valores que excederem o capital mutuado (R$ 2.443,62) após o recálculo determinado na alínea "b", com correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada respectivo desconto, admitida a compensação do valor recebido pela autora (art. 368 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Disposições finais Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Comunique-se o INSS acerca da suspensão dos descontos, valendo esta sentença como ofício. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. /