Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN FELIPE DE ANDRADE
REU: TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas MONITÓRIA (40) 0801772-64.2025.8.15.0981 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desistência da ação, constando nos autos a anuência expressa do réu (ID 155531084). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários nem custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Após, em caso de concordância expressa ou tácita, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias e intimações necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.