Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801281-98.2024.8.15.0041.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA
RECORRIDO: PEDRO BENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA. VIGIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916/STF. FGTS DEVIDO. TEMA 551/STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO BENTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA - PB, para: Declarar o desvirtuamento da contratação temporária do Autor pelo Réu, nos períodos de março a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020, em razão da utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração Pública, em violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA - PB ao pagamento em favor do Autor das seguintes verbas: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), calculado à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga no curso da relação contratual, para os períodos de março a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença. Férias indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, referentes aos anos de 2019 e 2020, proporcionais ao tempo de serviço, a serem apuradas em liquidação de sentença. Décimo Terceiro Salário, referente aos anos de 2019 e 2020, proporcionais ao tempo de serviço, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. FLAGRANTE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO, CONTUDO, AO RECEBIMENTO DE FGTS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (0800324-59.2024.8.15.0571, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]