Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801820-23.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou defesa e tampouco constituiu procurador, razão pela qual decreto a sua REVELIA quanto à matéria fática – art. 344 do CPC. Assim, intime-se apenas o autor (art. 346 do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.