Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB/PB 25.670)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A pelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega não ter celebrado o contrato. Requereu, ainda, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, diante da documentação apresentada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da autora mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos digitais contendo biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados completos da apelante, além de comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, cuja autenticidade não foi impugnada. A jurisprudência consolidada da Câmara Especializada reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, desde que haja comprovação do consentimento do consumidor, como ocorreu no presente caso. A ausência de requerimento de prova técnica na fase adequada do processo, somada à concordância com o julgamento no estado em que se encontrava, impede a apreciação do pedido de produção de perícia formulado apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização é válida e eficaz, inclusive para idosos no período anterior à Lei Estadual n. 12.027/21. A efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor reforça a presunção de legitimidade da operação. Não se admite, em sede recursal, a produção de prova técnica quando a parte, intimada para especificar provas na fase instrutória, optou pelo julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806308-14.2024.8.15.0251, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802112-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (0800257-35.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025). No que concerne à incidência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a necessidade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, cumpre esclarecer que sua aplicação não é irrestrita e não possui o condão de anular contratações digitais dotadas de ampla segurança tecnológica e clara manifestação de vontade, conforme sedimentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A assinatura eletrônica avançada por biometria facial constitui método seguro e idôneo de identificação, possuindo pleno amparo na legislação federal de regência sobre assinaturas digitais, não se justificando o formalismo excessivo de se exigir instrumento físico quando demonstrada a fidedignidade da manifestação de vontade da autora e o uso de múltiplos fatores de segurança. A jurisprudência pátria também é uníssona em fixar que as alegações abstratas de fraude destituídas de indícios mínimos de prova não conseguem superar a presunção de validade dos contratos eletrônicos devidamente instruídos. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800442-73.2024.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Nova RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: MARIA HELENA ADELINO DA COSTA ADVOGADO: I SRAEL DE SOUZA FARIAS - OAB/PB 25670
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença entendeu pela validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado eletrônico, por suposto vício de consentimento decorrente de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000093-53.2023.8.13.0479, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 22.03.2024, 15ª Câmara Cível, pub. 03.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061.
Réu: Banco Itaú BBA S.A. Apelada/Autora: Severina Belo de Souza Advogado da parte apelante/ré: Roberto Dorea Pessoa Representante da parte apelada/autora: Defensoria Pública do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Empréstimo consignado - Contratação eletrônica com biometria facial - Validade da contratação - Inexistência de fraude - Improcedência da ação - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BBA S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Severina Belo de Souza. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 63697075, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, autorizando a compensação com valores eventualmente recebidos pela autora. O banco apelou sustentando a validade da contratação por assinatura eletrônica e biometria facial, além da efetiva utilização dos valores contratados. Requereu a improcedência dos pedidos e a adequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo se deu por meio eletrônico, mediante biometria facial e geolocalização, com efetiva disponibilização e saque dos valores pela autora, que utilizava a conta para recebimento de benefício previdenciário. 4. A autora não impugnou os documentos apresentados pelo banco e não apresentou provas aptas a infirmar a validade da contratação, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude. 5. O banco comprovou o cumprimento do ônus probatório quanto à validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a validade do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, desde que comprovados o recebimento dos valores e a ausência de indícios de fraude ou ilicitude. 7. Inexistindo irregularidades na contratação, não se configura responsabilidade civil nem se justifica a restituição dos valores ou o pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e biometria facial, é válida quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu corrobora a regularidade da contratação. 3. Não há responsabilidade civil do banco quando ausente ilicitude na contratação e nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800241-27.2023.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ-PB, AC nº 0804300-97.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU INDÉBITO A RESTITUIR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. "O banco réu apresentou farta prova documental da contratação eletrônica, contendo a captura de biometria facial (selfie), geolocalização e logs de segurança, cujos dados pessoais conferem com os documentos da inicial, acompanhados de comprovante de depósito efetivo do capital na conta da autora." "A retenção do numerário depositado e a inércia da parte autora em reclamar administrativamente os descontos revelam conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando as cobranças como exercício regular de direito do credor e afastando o dever de indenizar ou de repetir valores." 1. Relatório da Demanda Maria Jose da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S/A. Em sua petição inicial, a parte promovente alega que foi surpreendida com a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, especificando as avenças de números 382141321-2, 332185021-0, 382140846-9 e 332184457-7. Com base nessa premissa de ausência de vínculo contratual, requereu a declaração judicial de nulidade e inexistência dos referidos contratos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização a título de compensação por danos morais. Devidamente citado, o réu Banco Pan S/A apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, o banco réu defendeu a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora e arguiu a nulidade de sua representação processual por força de procuração genérica. No que tange à prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição parcial quinquenal em relação a quaisquer parcelas que tenham sido descontadas em momento anterior ao prazo de cinco anos que precederam a propositura da demanda. No mérito propriamente dito, a instituição financeira ré defendeu a absoluta regularidade das contratações eletrônicas impugnadas, sustentando que os empréstimos foram legitimamente celebrados por meio digital, com o consentimento expresso da autora mediante a validação de biometria facial, selfie, e geolocalização do dispositivo móvel utilizado na operação. Ademais, comprovou o efetivo repasse do crédito contratado em favor da conta bancária de titularidade da autora, rechaçando a ocorrência de qualquer ato ilícito, falha de serviço ou dano moral indenizável, e postulando, ao final, o julgamento de total improcedência dos pedidos acompanhado da condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora foi devidamente intimada e apresentou réplica, oportunidade na qual formulou impugnação genérica aos termos da contestação e aos documentos juntados pelo réu, reiterando as alegações de fraude e invocando as disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027 de 26 de agosto de 2021 sobre a suposta obrigatoriedade de assinatura física por escrito para operações de crédito envolvendo idosos. Ato contínuo, as partes foram intimadas pelo juízo para que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência, declinando de forma clara o seu respectivo objeto e pertinência. Em resposta, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, aduzindo a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos adicionais, e requereu o julgamento antecipado do mérito de forma imediata, nos termos dos artigos 353 e 355 do Código de Processo Civil. O banco promovido, por sua vez, postulou o acolhimento das teses defensivas para julgar improcedente a ação ou, caso este juízo entendesse indispensável, requereu subsidiariamente a realização de perícia técnica grafotécnica ou digital e a expedição de ofício ao banco pagador do repasse para fins de exaurimento probatório. 2. Das Questões Preliminares: Procuração Genérica e Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela instituição financeira ré, sob o argumento de que o instrumento de procuração carreado aos autos possui caráter genérico e carece de especificação técnica do objeto da ação, não merece prosperar. O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra a plena validade da procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular ou público assinado pela parte, a qual habilita o advogado a praticar todos os atos processuais inerentes à fase de conhecimento, independentemente de descrição detalhada dos fatos ou individualização dos contratos a serem discutidos em juízo. A exigência de poderes específicos e individualizados é reservada pela lei processual exclusivamente para a prática de atos excepcionais que importem em expressa disposição de direitos materiais ou processuais da parte, tais como receber citação, confessar, transigir, desistir ou assinar declaração de hipossuficiência econômica, os quais demandam cláusula específica. No caso em tela, a outorga de poderes gerais contida na procuração outorgada pela demandante atende integralmente aos requisitos dispostos na legislação processual civil, revelando-se perfeitamente idônea para embasar a propositura e a condução da presente ação declaratória e indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da representação. Do mesmo modo, a preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculada pela parte ré com o fito de revogar a benesse deferida à autora, não comporta acolhimento. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, a preservação do benefício de gratuidade judiciária em favor da autora constitui medida impositiva, porquanto harmonizada com os preceitos constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de proteção aos hipossuficientes, ficando eventuais verbas sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela instituição financeira promovida. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Parcial A instituição financeira ré suscitou em sua peça defensiva a ocorrência de prescrição parcial quinquenal, asseverando que as pretensões de restituição de valores que porventura tenham sido cobrados ou descontados em momento anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo. Tratando-se de discussão instaurada sobre descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, a relação de consumo estabelecida revela a natureza de obrigação de trato sucessivo, hipótese em que a suposta violação do direito se renova de forma contínua a cada desconto mensal efetuado. A pretensão de repetição de indébito decorrente de suposta falha na prestação de serviços bancários submete-se ao prazo prescricional quinquenal instituído pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria por parte do consumidor atingido. Nas hipóteses que envolvem obrigações de trato sucessivo, a prescrição parcial atinge apenas as prestações que se venceram antes do período de cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito para a discussão das parcelas posteriores. No caso concreto, o exame da linha cronológica da contratação revela que as propostas de empréstimo que constituem o objeto da lide foram formalizadas digitalmente em 04 de janeiro de 2024, com a previsão expressa do primeiro desconto para a data de 07 de março de 2024, estendendo-se os pagamentos programados até 07 de fevereiro de 2031. A presente ação judicial foi distribuída pela parte autora no ano de 2025, conforme atesta a identificação do número de processo eletrônico sob análise. Dessa forma, considerando que o primeiro desconto efetivo das parcelas do mútuo financeiro ocorreu em 07 de março de 2024 e o ajuizamento da demanda se operou no ano de 2025, resta evidente que o lapso temporal transcorrido entre a lesão alegada e a propositura da ação é flagrantemente inferior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no microssistema consumerista. Portanto, inexiste qualquer parcela vencida ou descontada fora do quinquênio que antecedeu a distribuição da demanda, razão pela qual, embora cabível a tese jurídica de prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo, rejeito a prejudicial no caso concreto por não verificar parcelas prescritas. 4. Do Mérito: Regularidade da Contratação Digital por Biometria Facial No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se em averiguar a existência e a validade de relação jurídica contratual estabelecida entre a autora Maria Jose da Silva e o Banco Pan S/A, bem como a legalidade dos consequentes descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente. A autora sustenta a inexistência de relação jurídica sob a alegação genérica de fraude, asseverando que não celebrou as avenças e que os negócios jurídicos não contaram com sua assinatura física por escrito, invocando o teor de legislação local. Por seu turno, a instituição financeira demonstrou com solidez que as contratações de números 382141321-2, 332185021-0, 382140846-9 e 332184457-7 foram formalizadas por meio digital de forma regular e legítima. O exame detido do conjunto probatório acostado aos autos revela que a contratação seguiu fluxo de segurança digital robusto e perfeitamente idôneo. O Banco Pan colacionou o dossiê completo de contratação referente às propostas eletrônicas, o qual registra detalhadamente todas as etapas da jornada digital da consumidora. Consta do referido dossiê a manifestação expressa de vontade por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, consubstanciada na captura de fotografia em estilo selfie da própria autora no momento da pactuação. Além disso, foram apresentados os logs eletrônicos completos que detalham o IP de conexão, o sistema operacional do dispositivo utilizado e as coordenadas geográficas exatas de geolocalização (-7.2891222, -35.6120132), as quais correspondem perfeitamente à região de residência da autora. Reforça a higidez do negócio jurídico a constatação de que os dados cadastrais utilizados na contratação, tais como o número de inscrição no CPF (032.235.864-74) e o documento de identidade (RG 2342103), são rigorosamente coincidentes com os dados pessoais constantes dos documentos que instruíram a própria petição inicial. A comparação direta entre a imagem biométrica capturada para a validação do contrato e as fotografias dos documentos de identificação pessoal apresentados pela autora revela tratar-se, sem qualquer margem para dúvidas, da mesma pessoa, o que afasta por completo a verossimilhança da tese de fraude perpetrada por terceiro. Ademais, o negócio jurídico atendeu perfeitamente aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como às regras de admissibilidade das provas eletrônicas de conformidade com o artigo 369 do Código de Processo Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento consolidado aponta para a plena validade da contratação eletrônica por biometria facial e geolocalização quando comprovados os parâmetros de segurança. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800257-35.2024.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025). Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a formular impugnação genérica aos documentos encartados pela defesa, alegando de forma evasiva a ausência de sua assinatura nos termos contratuais, sem apontar qualquer vício material concreto na biometria facial, nos dados de geolocalização ou nos logs eletrônicos trazidos pelo banco. Intimada expressamente pelo juízo para especificar as provas com as quais pretendia demonstrar suas alegações, a demandante optou deliberadamente pelo julgamento antecipado do mérito, abrindo mão de produzir prova pericial grafotécnica ou técnica digital que pudesse corroborar a suposta falsidade. A inércia em produzir provas e a concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo impedem o acolhimento da tese de fraude, aplicando-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Constatada a concorrência de todos os elementos caracterizadores de uma contratação hígida e legítima, quais sejam, agente capaz, consentimento inequívoco colhido por biometria facial segura e logs de geolocalização consistentes, impõe-se reconhecer a plena validade e eficácia das avenças impugnadas, afastando-se o pleito de nulidade contratual. 5. Do Mérito: Inexistência de Indébito e de Danos Morais pela Retenção de Valores Além da incontroversa regularidade da manifestação de vontade colhida por meio eletrônico, a subsistência do negócio jurídico e a consequente legitimidade dos descontos mensais efetuados são corroboradas pela inequívoca disponibilização financeira do capital em benefício da consumidora. Consta expressamente dos autos o comprovante de transferência eletrônica contendo o repasse integral do crédito pactuado, no montante líquido de R$ 1.300,90 por proposta, depositado diretamente na conta bancária de titularidade da autora. Tal comprovação afasta por completo a alegação de nulidade por ausência de objeto ou de proveito econômico, restando evidenciado que a operação financeira foi efetivamente consumada e o montante ingressou na esfera patrimonial da demandante. Nesse diador, salta aos olhos a manifesta contradição no comportamento da autora que, após ter o valor do empréstimo regularmente disponibilizado em sua conta corrente, permaneceu em absoluta inércia por longo período, usufruindo dos recursos sem esboçar qualquer inconformismo administrativo ou tentativa de devolução dos valores recebidos. A conduta de reter o numerário creditado e, simultaneamente, postular em juízo a declaração de inexistência do débito com a devolução das parcelas adimplidas configura evidente comportamento contraditório, violando frontalmente os deveres anexos de lealdade e de boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais e pré-contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Sob essa ótica, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor obsta a pretensão de invalidação da avença eletrônica e afasta o dever de indenizar. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0808956-38.2024.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Assuntos: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento. (0808956-38.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira promovida decorre do cumprimento integral das obrigações assumidas na avença, visto que o banco réu agiu no estrito exercício regular de direito ao efetuar as cobranças das prestações de um mútuo regularmente pactuado e cujos valores foram desfrutados pela consumidora. Sem a demonstração de conduta abusiva, falha na segurança do serviço ou fraude material na contratação, desmorona o próprio substrato da responsabilidade civil, carecendo o pleito autoral de pressuposto indispensável, qual seja, a ilicitude do comportamento da parte ré. Como consectário lógico da validade das avenças eletrônicas e da efetiva disponibilização do capital, restam integralmente prejudicados os pedidos de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pleito indenizatório por danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem contraprestação devida e legítima pelo capital mutuado, inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a intervenção do Poder Judiciário para modificar ou anular o que foi validamente pactuado. 6. Do Mérito: Da Ausência de Litigância de Má-Fé e Conduta Processual Em sede de contestação, a instituição financeira ré postulou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a promovente alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação dos empréstimos consignados, buscando obter vantagem financeira indevida por meio do processo judicial. Não obstante a constatação de que a tese de inexistência de contratação restou inteiramente rechaçada pelas robustas provas digitais apresentadas pela defesa, entendo que a conduta processual da autora não extrapola os limites do regular exercício do direito constitucional de ação. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé é medida de caráter excepcional, exigindo para a sua configuração a demonstração inequívoca de dolo processual específico, desvio ético manifesto ou conduta temerária destinada a prejudicar deliberadamente a parte adversa ou a dignidade do próprio Poder Judiciário. No caso em apreço, embora as alegações da autora tenham sido julgadas improcedentes em face das evidências tecnológicas do contrato por biometria, o ajuizamento da presente demanda configura exercício do direito de petição e de acesso à justiça, garantidos constitucionalmente. A mera improcedência dos pedidos autorais ou a fragilidade de suas teses jurídicas e fáticas não importam, por si sós, na caracterização de litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do estatuto processual, inexistindo prova indubitável de intuito fraudulento ou lide temerária. Destarte, afasto o pedido de condenação da promovente às penas de litigância de má-fé. 7. Do Dispositivo e Encerramento Para a resolução do mérito da controvérsia e entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, impõe-se a aplicação das regras que regem as decisões de mérito fundadas na rejeição dos pedidos deduzidos na exordial. O artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a extinção do processo com resolução do mérito quando o julgador se pronuncia sobre o acolhimento ou rejeição das pretensões formuladas pelas partes litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jose da Silva em face do Banco Pan S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré. Com esteio nas regras dispostas no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço do causídico. Todavia, por ser a parte promovente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 19 de junho de 2026. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito Em substituição cumulativa