Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0802696-71.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA TUTORA E REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA GESTÃO DE RENDIMENTOS ORDINÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÁTER OPINATIVO DO PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos. A. M. A. D. L., menor impúbere, devidamente representado por sua tutora, a sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., conforme petição inicial de ID 131993349. Alegou a parte autora que sua representante legal celebrou, em nome da criança, um contrato de empréstimo consignado (nº 391642145-0) junto à instituição financeira ré em 25 de setembro de 2024. O valor total do contrato foi de R$ 18.845,97, com a disponibilização líquida de R$ 18.270,68 em conta de sua tutora. Aduziu que, a partir de outubro de 2024, o banco réu passou a descontar parcelas mensais sucessivas de R$ 423,60 diretamente do benefício previdenciário de prestação continuada do menor (BPC/LOAS, NB 714.129.921-2), totalizando o montante descontado de R$ 6.354,00 até dezembro de 2025. Sob a alegação de que a contratação em nome de menor impúbere exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico. Pleiteou, desse modo, a declaração de nulidade do contrato bancário, a suspensão imediata dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas retidas (R$ 12.708,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Este juízo, por meio da decisão de ID 132040996, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos, por entender ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a citação do banco réu e dispensando a audiência de conciliação prévia diante do reiterado desinteresse das instituições financeiras na autocomposição. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação de ID 155607221. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, a inépcia decorrente de procuração genérica e a falta de comprovante de residência atualizado. Invocou ainda a teoria do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), apontando a demora de mais de um ano para o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade da avença contratual, sustentando que ela foi regularmente pactuada pela representante legal do menor por meio de plataforma digital segura, com geolocalização e captura de biometria facial (selfie). Demonstrou a efetiva transferência do crédito de R$ 18.270,68 para a conta da tutora via transferência bancária em 26 de setembro de 2024 (ID 155607225). Argumentou que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente ao tempo da contratação, autorizava o empréstimo por meio de representante legal independentemente de autorização judicial. Sustentou que a nulidade acarretaria enriquecimento ilícito do menor e rebateu a existência de dano moral, postulando a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a compensação do crédito de forma atualizada. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 155630605), rebatendo as preliminares e defendendo que a ausência de autorização judicial constitui vício insanável e ofensa à ordem pública, o que impede a convalidação do ajuste e impõe a restituição dobrada, com indenização por dano moral. Intimadas as partes para especificarem provas pelo ato ordinatório de ID 155917311, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156147663). O banco réu postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante legal (ID 156917791), o que foi indeferido na decisão de ID 157240765, por se tratar de controvérsia eminentemente documental e de direito, determinando-se a remessa ao custos legis. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ofertou o parecer de ID 159742947, opinando pela procedência parcial dos pedidos para declarar a nulidade da avença contratual, com devolução simples dos descontos compensando-se os valores creditados e indeferimento dos danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Antes de analisar o mérito do litígio, cabe avaliar as defesas processuais apresentadas pela instituição financeira ré em sua contestação, a fim de sanar eventuais vícios e delimitar os contornos da controvérsia apresentada em juízo. O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de acionamento administrativo prévio pelos canais de atendimento ou pela plataforma eletrônica pública de solução de conflitos consumeristas, sob a alegação de que não houve pretensão resistida na esfera extrajudicial. O interesse de agir, nos moldes do direito processual contemporâneo, é pautado pelo binômio necessidade e adequação. O autor busca a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico que entende eivado de vício formal insanável, providência que somente pode ser outorgada pelo provimento jurisdicional estatal. Desse modo, o ajuizamento da presente demanda é adequado e necessário à pretensão formulada. Do mesmo modo, a alegação de inépcia decorrente da apresentação de procuração genérica não comporta acolhimento. A procuração outorgada pela representante legal do menor (ID 131993351) preenche os pressupostos do art. 654, § 1º, do Código Civil, qualificando adequadamente outorgante e outorgados, além de especificar os poderes amplos para o foro em geral (ad judicia et extra). A lei não exige que o mandado judicial discrimine pormenorizadamente o número do contrato bancário ou o nome da parte adversa que figurará no polo passivo da futura ação. O documento é hígido e outorga capacidade postulatória plena ao patrono constituído. No tocante ao comprovante de residência, o banco asseverou que o documento de ID 131993354 está desatualizado por datar de maio de 2025, circunstância que obstaria o andamento do feito. Verifico, no entanto, que o documento apresentado (fatura de energia elétrica) consta registrado em nome da tutora e indica exatamente o mesmo endereço residencial declinado na petição inicial. Além disso, o histórico de créditos emitido pelo órgão previdenciário atesta que o benefício do menor é pago em agência localizada nesta comarca de Campina Grande, o que sedimenta a competência territorial deste juízo. Rejeito, pois, referida objeção formal. Por fim, a alegação de inobservância do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) pela inércia temporal de mais de um ano para o ajuizamento da demanda é matéria que interfere diretamente na extensão da responsabilidade civil e na valoração dos danos pretendidos. Portanto, por possuir natureza nitidamente meritória, transfiro o exame de tal questão para o capítulo de mérito, onde será apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção. A preliminar de abuso do direito de ação suscitada pelo réu confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, na medida em que aponta que a conduta da tutora ao celebrar o pacto e depois pretender sua anulação configuraria comportamento contraditório, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. O direito público subjetivo de ação constitui garantia constitucional fundamental que assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos contra lesão ou ameaça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O mero ajuizamento de demanda judicial para discutir os limites de validade de um empréstimo contratado em benefício de menor impúbere não traduz, de per si, comportamento abusivo ou lide temerária. Eventual contradição no comportamento da representante do menor, bem como a avaliação sobre sua concordância com o negócio, pertence ao âmbito da eficácia do ajuste, devendo ser valorada juntamente com as provas do proveito econômico. Desloco, portanto, a análise desse ponto para a fundamentação de mérito da presente sentença. Verifico que o processo tramitou com estrita observância das normas procedimentais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às partes. O autor é menor impúbere, absolutamente incapaz, e encontra-se devidamente representado por sua avó e tutora, sra. Maria do Socorro de Souza Lima, conforme termo de audiência de guarda exarado pelo juízo de família competente (ID 131993362). A legitimidade das partes é patente, pois integram os polos da relação jurídica de direito material sob debate. O interesse processual evidencia-se pela resistência manifestada pela instituição financeira na contestação de ID 155607221. Não há nulidades de caráter formal a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, passo à apreciação do mérito. 3. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 391642145-0, celebrado pela tutora em nome do menor impúbere, sem prévia autorização judicial, e determinar as consequências de eventual nulidade perante o Código de Defesa do Consumidor e a lei civil de fundo. Antes de iniciar o exame fático-jurídico da lide, impõe-se esclarecer que este julgador, embora valorize a manifestação apresentada pelo órgão do Ministério Público, não se encontra de nenhuma forma vinculado à conclusão sugerida no parecer de ID 159742947, esta magistrada goza de plena independência funcional para decidir a lide conforme seu livre convencimento motivado. A intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica (custos legis) em feitos de interesse de incapazes é salutar e obrigatória, mas suas manifestações possuem natureza eminentemente opinativa, despida de força obrigatória ou vinculante para a atividade decisória judicial. Nesse rumo, colhe-se o pacífico entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO NA CALCULADORA DO SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEÇA DE CARÁTER EMINENTEMENTE OPINATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com as instâncias ordinárias, não há nenhuma lacuna ou defeito na calculadora do sistema SEEU, de modo que a alteração desse entendimento, demandaria o exame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de que "a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador" (AgRg no AREsp 1.525.827/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 704186 MA 2021/0352217-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022) – Grifo acrescentado. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA A PEDIDO DO PARQUET. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTUS LEGIS, QUE NÃO POSSUI CARGA VINCULATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao sistema acusatório, porquanto esta Corte não atuou de ofício, mas apenas manteve decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do réu diante da representação do Parquet. A manifestação ministerial em parecer favorável a concessão da liberdade se deu como custus legis, não possuindo qualquer carga vinculativa. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato.Segundo consta dos autos, no momento do flagrante foram apreendidos com o réu 397,48g de cocaína e R$ 393,50 em espécie. 4. Consignou-se, ainda, ser o réu reincidente específico, estando inclusive em cumprimento de pena no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 205671 SP 2024/0381770-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024) – Grifo acrescentado. Não há, portanto, qualquer dever de submissão do órgão julgador às teses ministeriais, servindo a opinião técnica do Parquet como importante subsídio para a reflexão jurídica, mas sem elidir a plena independência funcional assegurada a este juízo. O menor autor, representado por sua tutora, sustenta que o empréstimo consignado é nulo de pleno direito porque formalizado sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. A análise detida do microssistema do direito de família e da administração de bens dos incapazes revela, contudo, que tal tese decorre de interpretação literal e descontextualizada da norma de proteção civil. Os pais e, por extensão, os tutores legalmente nomeados detêm o poder-dever de gerir e administrar os bens e rendimentos dos menores colocados sob sua autoridade, por força do disposto no art. 1.689, inciso II, do Código Civil. Essa atribuição confere aos representantes legais a legitimidade necessária para a prática de atos de gestão ordinária, destinados a garantir a manutenção, o sustento e o bem-estar do núcleo familiar. A imposição de prévia autorização judicial disposta no art. 1.691 do Código Civil restringe-se a atos de disposição patrimonial extraordinária, tais como a alienação de imóveis, a gravação de ônus reais sobre bens consolidados ou a assunção de obrigações de valor expressivo que possam comprometer gravemente o patrimônio estável do incapaz. No caso sob exame, o contrato de empréstimo consignado (ID 155607223) foi firmado em parcelas mensais de R$ 423,60, as quais, conquanto digam respeito ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) do menor, enquadram-se na esfera dos atos de simples administração ordinária. O benefício assistencial é verba mensal destinada primordialmente a prover o sustento cotidiano da família da criança com deficiência, de modo que a gestão desses rendimentos ordinários e a antecipação de receitas para atender às necessidades domésticas imediatas inserem-se no rol de competências intrínsecas da representação civil. Ademais, a instituição financeira ré agiu amparada em estrita conformidade com as regras expedidas pelo órgão previdenciário federal. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da formalização do empréstimo (18/09/2024), previa de forma expressa em seu art. 5º, § 7º, que a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal ficava sob os critérios de avaliação de cada instituição financeira, sem qualquer exigência administrativa de alvará ou autorização judicial prévia. A exigência de manifestação judicial prévia somente foi reinserida na esfera administrativa com a edição da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, de publicação posterior à data do negócio objeto da lide. Desse modo, o contrato constitui ato jurídico perfeito, formalizado sob as regras regulamentares então vigentes e sem que se configure ofensa às normas de ordem pública da lei civil de fundo. A pretensão autoral de anular o negócio jurídico e obter restituição dobrada, aliada à indenização por danos morais, choca-se frontalmente com as diretrizes da boa-fé objetiva, que atua como norma de conduta e limite ao exercício de direitos subjetivos, nos termos do art. 422 do Código Civil. O arcabouço probatório demonstra com nitidez a lisura e a idoneidade de todo o procedimento de contratação digital do empréstimo (nº 391642145-0), concluído mediante a oposição de assinatura eletrônica por biometria facial, rastreamento de geolocalização e captura de fotografia (selfie) da própria tutora do menor, sra. Maria do Socorro de Souza Lima (ID 155607223). As características da operação foram explicitadas de forma detalhada, inexistindo indício mínimo de vício de vontade, simulação ou fraude de terceiros. Mais relevante ainda é o fato incontroverso de que a quantia líquida do mútuo, no valor de R$ 18.270,68, foi efetivamente disponibilizada na conta bancária da tutora e integrada ao orçamento doméstico da família do menor, conforme o recibo de transferência via SPB (ID 155607225). A representante legal usufruiu da expressiva soma em proveito do próprio incapaz e da subsistência familiar e, somente após mais de um ano de regular execução, busca judicialmente desfazer o negócio jurídico que ela própria solicitou e validou. Essa postura configura o clássico fenômeno do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência contratual moderna. A parte não pode adotar uma conduta de aceitação e aproveitamento do crédito e, posteriormente, insurgir-se contra a legítima expectativa de contraprestação gerada no terceiro de boa-fé. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e outros dados técnicos, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é válido quando firmado com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, IP e prova de vida, que asseguram a identificação do contratante e a manifestação de vontade. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar laudo de formalização digital, dossiê probatório e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. A natureza real do contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, evidenciada pela TED realizada e pela movimentação bancária subsequente. 6. A utilização do valor pela autora, inclusive para quitação de débitos e realização de saques expressivos, demonstra aceitação tácita e ratificação do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou de indícios de fraude, inexistentes no caso. 8. A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato digital quando corroborada por elementos técnicos robustos. 9. Inexistente ato ilícito ou defeito do serviço, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A comprovação da transferência do numerário e sua efetiva utilização pelo consumidor caracteriza aceitação do contrato e afasta alegação de fraude. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de falha na prestação do serviço, inexistente quando comprovada a regularidade da contratação. 4. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CPC, arts. 98 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.043.374/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801454-03.2025.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000836020238150041, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, vigora no ordenamento o princípio do pacta sunt servanda, que assegura que o compromisso legalmente assumido deve ser cumprido. A estabilidade das relações bancárias depende da preservação da força obrigatória dos contratos, especialmente quando a instituição financeira cumpre integralmente sua prestação, como ocorreu neste feito. Admitir a anulação da avença contratual sem a devida devolução atualizada dos valores recebidos, ou condenar o banco réu a indenizar moralmente a parte autora, implicaria chancelar manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. A boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e probidade impõem que o compromisso assumido voluntariamente e usufruído em sua totalidade seja preservado, revelando-se legítimos os descontos efetuados pelo banco réu no âmbito do regular exercício de seu direito. Além disso, é fundamental esclarecer que eventual irregularidade na destinação dos recursos oriundos do contrato de mútuo não possui o condão de invalidar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora, representada por sua tutora. O representante legal possui o dever jurídico de zelar com exclusividade pelo interesse do incapaz, sendo responsável pela gestão adequada de seus proventos e dos créditos obtidos em seu nome. Eventual falha nessa gestão, ou mesmo o uso do numerário para fins estranhos às necessidades imediatas do menor, constitui matéria afeta à responsabilidade civil e administrativa do próprio representante perante o representado. Tais fatos devem ser apurados na seara própria, mediante investigação do Ministério Público ou por meio de ação específica perante a Vara de Família competente, a fim de verificar se houve má gestão do benefício previdenciário ou do crédito bancário legitimamente contraído. Não cabe a este juízo cível invalidar uma contratação realizada sob a aparência de legalidade, em que a instituição bancária cumpriu rigorosamente seu dever de disponibilizar o capital e verificou a regularidade da representação civil. Admitir o contrário seria transferir ao terceiro de boa-fé os riscos inerentes ao exercício inadequado do poder familiar, o que comprometeria a segurança das relações comerciais. A contratação, realizada com a destinação presumida à unidade familiar, permanece hígida perante o banco réu, devendo o autor buscar a reparação de eventuais danos decorrentes da má administração diretamente contra quem tinha o dever legal de proteção. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, e considerando que o contrato de empréstimo foi firmado pela representante legal no exercício regular do poder familiar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito