Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802932-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE (ProAfR no REsp 2.224.599/PE) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida cadastrada como Tema 1414: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. No caso concreto, a parte autora, Raimunda Moura dos Santos, ajuizou a presente demanda (ID 114274888) em face do Banco Pan S.A., insurgindo-se contra descontos efetuados sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário (ID 114274894). A autora sustenta que sua intenção real era contratar um empréstimo consignado tradicional, alegando falha no dever de informação e a imposição de uma dívida de prolongamento indeterminado (ID 114274888). Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 157331374) instruída com instrumento contratual de cartão benefício consignado (ID 157331376) assinado eletronicamente (ID 157331378) e comprovante de transferência eletrônica (ID 157331379), defendendo a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mínimos em folha de pagamento. Houve a apresentação de réplica (ID 158326462) e manifestações sobre a especificação de provas (ID 159958518, ID 160356801). Dada a direta e total conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado por aquela Corte Superior.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos afetados), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDA-SE o presente feito. O processo deverá permanecer suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (utilizando-se o movimento 11975), inserindo no complemento o número do respectivo tema (Tema nº 1414), até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)