Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Junior - OAB MS8125-A
APELADO: Izabel Reinaldo ADVOGADA: Ana Célia Duarte Oliveira - OAB PB24845-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Crefisa S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Jacira de Souza Magalhães, com foco na readequação de juros remuneratórios por alegada abusividade. O acórdão que deu provimento ao recurso da consumidora foi objeto de reexame em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira é abusiva, à luz dos parâmetros firmados no Tema 27 do STJ, e se deve ser mantida a readequação da taxa ao patamar médio de mercado divulgado pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, sendo válida a utilização da taxa média de mercado como parâmetro indicativo, mas não como teto. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para aferição da razoabilidade dos juros praticados, sendo válida a comparação com essa média para caracterizar a abusividade contratual, quando superada em patamar significativamente elevado. 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (14,50% a.m.) supera em mais que o dobro a taxa média de mercado vigente à época (6,79% a.m.), configurando discrepância relevante e abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.036.818 e REsp 971.853/RS), mesmo nos termos do Tema 27. 6. As justificativas apresentadas pela instituição financeira não demonstram, de forma individualizada e técnica, os elementos de risco, custo de captação ou justificativas econômicas que sustentem a taxa aplicada, restando desatendido o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da facilitação da prova no CDC. 7. A ausência de prova técnica ou pericial que comprove a adequação da taxa contratada impede a adoção de exceções ao parâmetro de mercado, não sendo possível ao magistrado suprimir a atividade probatória com base em presunções genéricas. 8. A manutenção do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada no âmbito do TJ-PB e à orientação prevalente no STJ quanto ao controle de abusividade de cláusulas contratuais bancárias em relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser reconhecida quando verificada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A revisão judicial da taxa contratada é admitida à luz do Tema 27 do STJ, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e a ausência de justificativa técnica para a taxa aplicada. 3. O ônus da prova sobre a adequação da taxa de juros pactuada incumbe à instituição financeira, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos individualizados e técnicos. 4. A taxa média de mercado, embora não constitua limite absoluto, é parâmetro objetivo válido para aferição da razoabilidade da taxa pactuada em contratos bancários de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 141, 492 e 1.030, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJ-PB, ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Maria do Socorro Tavares Oliveira ADVOGADO: Marcos Andrade Ferreira (OAB/PB 29.971)
EMBARGADO: Itaú Unibanco Holding S.A. ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise do contrato específico objeto da lide, requerendo a sua consideração para fins de revisão da taxa de juros aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido ao não analisar o contrato de empréstimo consignado correto; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato era abusiva, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o contrato correto objeto da lide. 4. A revisão contratual é possível à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso se verifique a imposição de excessiva onerosidade ao consumidor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão da taxa de juros remuneratórios quando comprovada abusividade, considerando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 6. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (5,94% a.m. e 101,83% a.a.) supera em mais de três vezes a taxa média do mercado para o período da contratação (1,76% a.m. e 23,25% a.a.), configurando abusividade. 7. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não ficou caracterizada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. 8. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a cobrança indevida, sem outras repercussões na esfera extrapatrimonial, configura mero dissabor. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com provimento parcial da apelação da autora. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante para a solução da lide. 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios se configura quando o percentual contratado ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A devolução de valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. 4. A mera cobrança de encargos abusivos, sem repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022, II; CDC, art. 6º, V; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/2/2019; TJ-PB, ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31/1/2023.
Apelante: Maria de Fátima Silva Advogado: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (OAB/PB N° 14.431)
Apelado: Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Carolina de Rosso Afonso - OAB/SP Nº. 195.972 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A repetição de indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas, mas, inexistindo má-fé, deve ocorrer na forma simples. (0000681-13.2015.8.15.0531, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2020) Assim, tenho que deve ser mantido o Acórdão proferido, já que restou demonstrada discrepância entre a taxa média e a taxa aplicada ao caso concreto, capaz de indicar abusividade, em pleno respeito ao entendimento firmado no Tema 27 do STJ (Recurso Especial n.º 1.061.530/RS). DISPOSITIVO
Acórdão - ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOBRE APELAÇÃO CÍVEL nº 0804512-72.2021.8.15.2003 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de reanálise do recurso de apelo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por Jacira de Souza Magalhães. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso interposto pela casa bancária restou improvido pela Segunda Câmara Cível deste E. TJPB, conforme se denota da ementa abaixo colacionada, cujo teor fora modificado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (id. 32008286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame." Manejado recurso especial pelo banco/apelante, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos para reapreciação, nos termos do art. 1.030, II/CPC, sob o argumento: “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Resp 1.061.530/RS), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).” Pois bem. Em sede de retratação, a meu juízo, o acórdão deve ser mantido em sua integralidade. A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que: "a) As instituições financeira não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura (Decreto 22.626/33), súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em m concreto." (grifei e negritei) Por oportuno, transcrevo a orientação estabelecida no voto da Min. Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial acima citado: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo." (grifei e negritei) Denota-se, portanto, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro para verificação de abusividade, apesar de não servir como teto para limitação dos juros remuneratórios. Destarte, nos termos da jurisprudência mencionada pelo próprio Tema Repetitivo, para aferição da abusividade da taxa praticada pela Instituição Financeira, verifica-se a discrepância superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. In casu, como já exposto quando do julgamento do recurso de apelação, se constatou divergência excessiva entre a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e aquela aplicada pelo apelado, eis que verificou-se que a taxa mensal cobrada foi de 14,50%, enquanto a média de mercado, à época da contratação, era de 6,79%, configurando uma diferença de 287,92% ao ano, ou seja, a taxa praticada pela instituição financeira foi superior ao dobro da média de mercado, configurando abusividade, conforme entendimento jurisprudencial (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) utilizado pelo Tema Repetitivo 27 do STJ. Com efeito, conforme mencionado pela Decisão proferida pela Vice-Presidência do E. TJPB, quando remeteu em juízo de retratação o presente recurso, é relevante para o deslinde da controvérsia, aferir as circunstâncias relacionadas ao “custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação”. Contudo, tais informações são corriqueiramente levantadas pelas instituições financeiras em suas manifestações, como no caso destes autos, de forma genérica e abstrata, não individualizada a pessoa do consumidor/contratante, desprovida de qualquer laudo técnico, prova pericial imparcial ou qualquer outro meio lícito de prova, que venha a demonstrar de forma clara a incidência dos critérios supracitados sobre a taxa de juros praticada no contrato sub judice. É relevante consignar que, com fundamento no art. 373, inc. II, do CPC, o ônus da prova de tais fatos impeditivos pertencem a instituição financeira, ora apelada, também fundamentada no direito do consumidor a facilitação da prova, decorrente da hipossuficiência do consumidor. Sem que tais informações sejam disponibilizadas nos autos do processo, não cabe ao magistrado a quo ou Tribunal ad quem, adivinhar tais dados ou extraí-los de fontes indisponíveis a qualquer cidadão ou as partes do processo, sob pena de ultrapassar os limites impostos pela lide, violando os art. 141 e 492 do CPC, em desrespeito aos princípios da congruência, adstrição e/ou correlação. Não obstante, o entendimento firmado por esta 2ª Câmara Cível para o caso dos autos, é o mesmo adotado anteriormente pelo Douto Vice-Presidente do E. TJPB, Des. João Batista Barbosa, e pelas demais Turmas deste E. TJPB, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803059-61.2023.8.15.0131 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803059-61.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-13.2015.8.15.0531 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado
Diante do exposto, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o acórdão proferido nos termos da fundamentação. É como voto. Conforme Certidão Id. 36168021. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator