Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL NAZARETH DA SILVA MENDES
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Classe_Processual: 0803586-85.2025.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por MANOEL NAZARETH DA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. O autor pleiteia, em síntese, a condenação do demandado na obrigação de fazer na implementação de percentual de reajuste de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e no pagamento do retroativo. Redução das custas iniciais em 50% (Id. 113960998). O demandado ofereceu contestação e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (Id. 128751004). O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial (Id. 156168863). Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que buscam o reconhecimento de gratificação e/ou reajuste sobre Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI. Inicialmente, é preciso esclarecer às partes que tramita perante este Juízo, Ação Civil Pública onde o Ministério Público levanta a inconstitucionalidade das referidas gratificações (Proc. n. 0801667-37.2020.8.15.0731). Dessa forma, com o ajuizamento da ACP, de interesse coletivo, contendo os mesmos fundamentos e identidade de pedidos (mesma lide), para garantir a isonomia e eficiência processual, entendo por bem determinar a suspensão dos processos que aqui tramitam, visando evitar decisões conflitantes, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC (prejudicialidade externa). Intimem-se. Suspendam-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito _______________________________________________________ Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)