Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804778-90.2025.8.15.0751.
RECORRENTE: ANA ALEXANDRE DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, BEM COMO DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONFISSÃO FICTA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL RESTRITO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE A PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRECEDENTES DO STF (ADI 4.167 E ADI 6.196). TEMA 916 DO STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE ASSEGURA APENAS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E DEPÓSITOS DE FGTS (ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] ACOLHO em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, declaro nulo o contrato temporário havido entre as partes e, de modo consequente, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no período de 30/09/2020 até 04/2022, em observância à prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A Recorrente arguiu a ocorrência de preclusão consumativa e confissão ficta do Estado da Paraíba em relação ao pedido de piso salarial, em razão da ausência de impugnação específica na contestação. Contudo, tal tese não merece prosperar. É importante observar que a Fazenda Pública possui prerrogativas processuais específicas, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia não se operam integralmente contra o ente público, em virtude da indisponibilidade do interesse público. (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) A contestação apresentada pelo Estado, embora não tenha um tópico exclusivo para o piso salarial, abordou de forma global a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a inaplicabilidade de verbas típicas do regime estatutário ou celetista à Recorrente (ID 40248360, p. 2; ID 40248352, p. 8). Tal argumentação, mesmo que ampla, compreende a defesa quanto ao pleito de piso salarial, uma vez que se refere à estrutura remuneratória devida a servidores com vínculos precários. Assim, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos ou preclusão consumativa no presente caso, pois a controvérsia diz respeito à interpretação de norma federal e à aplicação de precedentes vinculantes, que configuram matéria de direito e não de fato. No mérito, a Recorrente busca o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Nesse ponto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente este pedido, fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do referido piso aos professores contratados por excepcional interesse público, limitando-o àqueles que integram a carreira do magistério, com ingresso mediante concurso público. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, é clara ao estabelecer que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o "vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica". A expressão "Carreiras" indica uma estrutura organizada, com progressão funcional e ingresso por concurso público, que não se coaduna com a natureza precária e transitória da contratação por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6196, reconheceu que regimes jurídicos distintos podem, legitimamente, comportar tratamentos remuneratórios também distintos, sendo permitida a diferenciação entre servidores efetivos e temporários. A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 na ADI 4.167/DF, essa decisão não determinou a equiparação de regimes jurídicos para fins de aplicação indistinta do piso salarial a todos os profissionais que exercem a função de magistério, independentemente da forma de vínculo. A nulidade do contrato temporário, já reconhecida pela sentença e em consonância com o Tema 916 do STF, que trata dos efeitos jurídicos das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, limita os direitos do trabalhador à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Não há na tese fixada pelo STF a extensão de direitos inerentes à carreira efetiva, como o piso salarial, a vínculos precários, ainda que considerados nulos. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consistente no sentido da inaplicabilidade do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério para professor contratado temporariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os professores contratados por excepcional interesse público fazem jus ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF, a diferença de remuneração entre professores efetivos e contratados por excepcional interesse público encontra amparo no art. 37, incisos II, IX e X, da CF/1988, devido à distinção entre regimes jurídicos. 4. O Piso Nacional do Magistério é aplicável exclusivamente aos professores integrantes da Carreira do Magistério, admitidos por concurso público, não alcançando aqueles contratados de forma temporária. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça e do STF corroboram a inaplicabilidade do Piso Nacional aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Piso Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se exclusivamente aos professores integrantes da Carreira do Magistério, admitidos por concurso público, não alcançando os contratados por excepcional interesse público.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e X; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6196, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.03.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800748-76.2022.8.15.0311, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (0800944-46.2022.8.15.0311, Rel.,,, juntado em 30/03/2025) Portanto, a sentença recorrida agiu com correção ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Por fim, a sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato temporário e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no período de 30/09/2020 até 04/2022, observada a prescrição quinquenal. Essa decisão encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), que reconhece o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) aos servidores cuja contratação temporária foi declarada nula por inobservância dos preceitos constitucionais, desde que mantido o direito ao salário. Ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, está alinhada ao entendimento do STF (ARE 709212/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993/PR), que firmaram a tese de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal. Considerando que a Recorrente pugna pela manutenção da condenação ao FGTS e que a sentença está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida neste ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Piso Salarial]