Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804147-13.2024.8.15.2003 PROMOVENTE: MARIA LUIZA PINHEIRO PROMOVIDO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGURO. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. MARIA LUIZA PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além de cobranças abusivas a título de seguro. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão e anulação das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado, bem como a declaração de abusividade das cobranças a título de seguro, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. Além disso, ao caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Este entendimento também encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.1 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Quanto à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, a taxa contratada não excede consideravelmente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. No dia 11/11/2022, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres era de 27,65% ao ano e de 2,23% ao mês, sendo aplicadas ao contrato firmado entre as partes as taxas de juros remuneratórios de 49,75% ao ano e 3,42% ao mês (ID 105094316), o que não destoa consideravelmente das taxas divulgadas pelo BACEN. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Na verdade, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Nesse cenário, não vislumbra-se, no caso concreto, discrepância entre tal rubrica e aquela cobrada pela instituição ré a esse título, capaz de configurar abusividade da cláusula pactuada e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC. É o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514). Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n°s 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009). Ressalta-se que o referido precedente, ao comentar os parâmetros de abusividade da taxa de juros, concluiu que a Corte Superior, apesar já ter "(...) considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (...)", entendeu que essa discussão "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao Juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância abusiva em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto está, na visão deste Juízo, dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza, não destoando a mais do triplo do previsto nas taxas médias de mercado. Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios razoáveis e embasadas nas taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes, não devendo ser acolhido o pedido de revisão destes. II.2 - DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira. A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada. O TJPB também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2. A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário. Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor contratou seguro com por meio de termo de adesão a parte e com a Too Seguros S.A., não restando evidenciada qualquer abusividade ou venda casada. Assim, como no caso dos autos não foram verificadas abusividades nos juros remuneratórios e na tarifa de seguro cobradas do promovente ou qualquer conduta ilícita da parte ré que tenha causado danos materiais à promovente, deve a presente demanda ser julgada improcedente. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em relação às custas processuais e aos honorários, conforme a concessão da justiça gratuita e o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os parâmetros legais para eventual cobrança futura, se comprovada a alteração da situação de hipossuficiência. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.